Dentre os princípios que regem a Administração pública, apli...
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Gabarito comentado
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a) Errado:
O equívoco aqui repousa em se afirmar que todos os atos dos servidores públicos teriam natureza vinculada, o que não é verdade. Obviamente, não faltam exemplos de atos discricionários exercitados por agentes públicos. Cite-se a escolha do estabelecimento que será fiscalizado por um fiscal sanitário, o momento em que a abordagem ocorrerá e, em sendo apurada alguma infração, a escolha da gradação e da sanção a ser aplicada, acaso a lei preveja mais de uma. Outro exemplo: a decisão de licitar ou de aplicar hipótese de licitação dispensável, nos casos admitidos por lei, o deferimento de autorização de uso de bem público a um particular, dentre vários outros casos.
b) Errado:
Os atos praticados pelos agentes públicos são imputados, sim, às pessoas jurídicas das quais aqueles são integrantes. Assim sendo, quando um dado agente viola o princípio da moralidade, o ato daí derivado, evidentemente inválido, pode ser atribuído à Administração, inclusive para fins de sua responsabilização perante terceiros, acaso sobrevenham danos, cabendo ao ente público o direito de regresso contra seu servidor, se houver agido com dolo ou culpa.
c) Errado:
Os atos relativos a servidores públicos não escapam do dever de publicidade, a pretexto de produzirem efeitos apenas internos. Recentemente, inclusive, foi amplamente divulgada na mídia uma onda de promoções efetivadas pela AGU, de membros de sua carreira. Em princípio, referidos atos teriam efeitos apenas no âmbito interno da Administração. Todavia, ao serem publicados, geraram forte reação na sociedade, o que ocasionou a reversão dos mesmos. A publicidade, portanto, é necessária para que a coletividade possa exercer o devido controle dos atos da Administração Pública, em observância aos princípios da cidadania e republicano.
Refira-se, ainda, que as exceções à publicidade estão dispostas na Constituição, em seu art. 5º, XXXIII, que assim preceitua:
"Art. 5º (...)
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;"
Logo, como daí se extrai, os atos de efeitos internos não constituem exceção à publicidade, tal como erroneamente sustentado pela Banca neste item da questão.
d) Errado:
O princípio da eficiência não se sobrepõe aos demais postulados informativos da Administração Pública, tal como equivocadamente aduzido neste item. Em rigor, a eficiência deve ser perseguida, sem que haja violação à legalidade, à moralidade, à impessoalidade e à publicidade, para citar apenas os princípios expressos. Inexiste hierarquia entre eles, podendo, no máximo, haver uma ponderação, acaso haja aparente conflito entre tais princípios, hipótese em que as circunstâncias do caso concreto presidirão a determinação de qual postulado deverá prevalecer.
e) Certo:
De fato, a impessoalidade é verificada quando da seleção de servidores público, em vista da adoção do princípio do concurso público (CRFB/88, art. 37, II). Do mesmo modo, deve, também, ser observada em todos os atos da Administração Pública, que devem sempre objetivar o atendimento do interesse público, sem benefícios ou perseguições que levem em conta aspectos pessoais dos envolvidos.
Escorreito, portanto, o teor da presente afirmativa.
Gabarito do professor: E
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Comentários
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Gabarito: LETRA E.
a) Os atos administrativos podem ser discricionários ou vinculados. Quanto ao Poder Disciplinar, “a liberdade e o juízo de valor do Administrador estão presentes na escolha da infração funcional, na definição de seu conteúdo, devendo respeitar sempre os princípios constitucionais. A instauração do processo, sua construção e a aplicação da sanção correspondente estão determinadas na lei, não tendo o agente público liberdade sobre eles” (MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo, 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 296).
b) CF, art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
c) CF, art. 5º, XXXIII: todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
CF, art. 93, IX: todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
d) Não existe um princípio que subordine ou exclua os demais, devendo, em cada caso, ser aplicada a técnica da ponderação para determinar qual ou quais princípios preponderam.
e) Di Pietro aduz que um dos sentidos do princípio da impessoalidade está relacionado à finalidade pública, o que “Significa que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento” (Direito Administrativo, 27 ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 68).
Sobre a Letra B e a possibilidade de imputação à pessoa jurídica de responsabilidade por ato de improbidade:
“as pessoas jurídicas que participem ou se beneficiem dos atos de improbidade sujeitam-se à Lei 8.429/1992” (STJ. REsp 1.122.177/MT, DJE 27/04/2011).
Davi Magalhaes, cara, no TRE/BA eu fiz a prova com sobra e na hora da revisão eu troquei umas 4 questões e acabei acertando, no PR (meu sonho morar), fiquei tão tenso que não tive essa sobra pra revisar a prova e acabei sentando na graxa! =/. Nervosismo é o divisor de águas na prova.
Gab Letra E
Para Celso Antônio Bandeira de Mello, o princípio da impessoalidade traduz a ideia de que a Administração tem de tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo, nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa. E completa: “o princípio em causa não é senão o próprio princípio da igualdade ou isonomia”.
"...quanto no exercício da função pelos mesmos..."
FCC adora utilizar o "mesmo" como função pronominal e ama cobrar questões super difíceis nas provas de Português.
Eu não entendo mesmo!
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