Uma sociedade empresária tem várias dívidas e está sendo ex...
Considerando a situação apresentada, assinale a afirmativa correta:
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Nesse sentido julgado do STJ Resp 755.552 MG:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DESCONSTITUÍDA. ARREMATAÇÃO DO BEM NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 186, DO CTN. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA AO TRIBUTÁRIO. CONCURSO DE CREDORES. DEVEDOR SOLVENTE OU INSOLVENTE. CRITÉRIO ALHEIO À PREVISÃO LEGAL.
1. A preferência dos créditos trabalhistas sobre os créditos tributários, prevista no art. 186, do CTN, não se limita ao concurso universal de credores, em razão de insolvência civil ou falência, aplicando-se, da mesma forma, aos casos de execução contra devedor solvente.
2. É que o art. 711, do CPC sobrepõe a preferência de direito material à de direito processual consagrada na máxima prior tempore potior in iure.
3. Deveras, o art. 186, do CTN, antes da alteração trazida pela LC n.º 118/2005, dispunha que: "O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho."
Consectariamente, o próprio CTN privilegiou o crédito trabalhista, in casu, objeto de execução aparelhada.
4. Raciocínio inverso conspiraria contra a ratio essendi do art. 186, do CTN, o qual visa resguardar a satisfação do crédito trabalhista, tendo em vista a natureza alimentar de referidas verbas, sendo irrelevante para a incidência do preceito, a natureza jurídica da relação que originou a execução fiscal, sobre se contra devedor solvente ou insolvente.
5. Outrossim, sobressai de nenhuma utilidade a pretensão da Fazenda de efetivar a penhora sobre imóvel expropriado em execução trabalhista contra devedor solvente, em face da preferência acima.
6. Sob esse ângulo a Primeira Turma, desta Corte Superior, decidiu no REsp n.º 723.297/SC, deste relator, publicado no DJ de 06.03.2006, o seguinte: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO DECLARADA NULA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. Nulidade da arrematação decretada pela instância ordinária, em virtude da ausência de intimação anterior do INSS, bem como em face da vislumbrada inutilidade do leilão para satisfação do crédito da autarquia previdenciária, objeto da execução fiscal, tendo em vista a preferência de crédito trabalhista de valor superior ao do imóvel penhorado.
2. Inocorrência da nulidade prequestionada implicitamente e enfrentada no voto condutor.
3. À luz do princípio da instrumentalidade das formas, não se revela razoável o desfazimento da arrematação sob a invocação de que o preço (que se afirma ter sido vil) seria absorvido pelo crédito trabalhista detentor de preferência legal.
4. A máxima pas des nullités sans grief revela a inocuidade do desfazimento da arrematação.
5. Aplicação analógica da tese assentada no REsp nº 440811/RS, da relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, publicado no DJ de 28.02.2005, no sentido de que: "1. A alienação de bem gravado com hipoteca sem intimação do titular do direito real importa, em princípio, a possibilidade a este de requerer o desfazimento da arrematação, ou, caso não a requeira, a subsistência do ônus em face do credor hipotecário. Trata-se de mecanismo de preservação da preferência legal de que desfruta o credor titular de direito real de garantia frente ao credor quirografário. 2. O caso concreto, porém, apresenta relevante particularidade: a arrematação que o credor hipotecário pretende desfazer foi realizada em sede de execução fiscal. O credor com penhora, nessa hipótese, além de não ser quirografário, possui crédito que "prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho" (CTN, art. 186). Diante da preferência do crédito tributário sobre o crédito hipotecário, e uma vez certificada a inexistência de outros bens penhoráveis, e mesmo a insuficiência do valor do bem constrito para satisfazer o débito fiscal, conclui-se não haver qualquer sentido prático na decretação da nulidade da alienação. Trata-se de medida que nenhum proveito traria ao credor hipotecário, obrigado a realizar novo leilão, cujo produto, de qualquer sorte, teria de ser destinado à satisfação do débito tributário."
6. Recurso especial provido." 7. Recurso especial desprovido.
Letra A) Alternativa Incorreta. Alternativa Incorreta. Art. 186, CTN c/c art. 83, LRF.
Letra B) Alternativa Incorreta. Alternativa Incorreta. Art. 186, CTN c/c art. 83, LRF.
Letra C) Alternativa Correta. Tanto o Código Tributário Nacional ou a Lei de Recuperação e Falência, privilegiam os créditos trabalhistas em relação aos demais credores. Isso se dá em razão da natureza alimentar. Nesse sentido dispõe o CTN no art. 186, que o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Da mesma forma caso seja decretada a falência, os credores ocuparão a 1º posição na ordem de pagamento dos credores concursais. Nesse sentido dispõe o art. 83, I, LRF. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;
Letra D) Alternativa Incorreta. Alternativa Incorreta. Art. 186, CTN c/c art. 83, LRF.
Letra E) Alternativa Incorreta. Alternativa Incorreta. Art. 186, CTN c/c art. 83, LRF.
Gabarito do Professor : C
Dica: Na falência preferem os credores concursais, os créditos extraconcursais, previstos no art. 84, LRF.
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Gabarito: C
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;
II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado;
III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;
VI - os créditos quirografários, a saber:
a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;
b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e
c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;
VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias;
VIII - os créditos subordinados, a saber:
a) os previstos em lei ou em contrato; e
b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado;
IX - os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei.
GABARITO - LETRA C:
CTN - Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
O enunciado em momento algum mencionou processo de falência. É meio complicado presumir essa realidade para resolver a questão.
ORDEM CRÉDITOS
- crédito EXTRACONCURSAL prefere a qq outro (art. 84). obs.: os demais arrolados são concursais (art. 83)
- TRABALHISTA (até 150 sm - obs.: se for ACIMA 150 é QUIROGRAFÁRIO)
- GARANTIA REAL
- TRIBUTÁRIO (exceto multa)
- QUIROGRAFÁRIOS (incluindo trabalhista ACIMA 150 sm)
- MULTAS (inclusive tributárias)
- SUBORDINADOS (incluindo sóc. e admin. SEM vínc emprego)
- JUROS VENCIDOS (após falência - obs.: conferir ressalvas do. art. 124)
OBS.
1) trabalhista prefere a qq outro CONCURSAL (art. 186)
2) quirografário é crédito sem preferência e "perde" para as 3 classes em negrito (trabalh, gar real, tribut.), mas "ganha" dos demais
3) multa (inclusive TRIBUTÁRIA) "perde" para créd. tributário e quirografário
4) subordinado "perde" até para multas (só prefere aos juros que ficam por último)
Por eliminação (A, B, e D), gera-se um aumento de atenção para os enunciados da C e E.
Os CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS possuem preferência sobre os demais; salvo parte final do ART. 186 "... ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho... ".
"Trabalhadores" ficou amplo (letra E)... - sobre a alternativa C.
Junção de bom senso, literalidade da lei e lógica.
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