Fabrício, candidato a Senador, ofereceu pagar a faculdade de...

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Q839012 Direito Eleitoral
Fabrício, candidato a Senador, ofereceu pagar a faculdade de Direito da eleitora Mirtes, em troca de seu voto. Mirtes, porém, não aceitou a proposta. De acordo com o Código Eleitoral, Fabrício
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1) Enunciado da questão

Exige a questão conhecimento acerca da temática relacionada ao crime de corrupção eleitoral.

2) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]

Art. 284. Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

Pena: reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

3) Base jurisprudencial (TSE)

i) “Na corrupção eleitoral, crime formal, o eleitor deve ser identificado ou identificável, inexigindo-se, todavia, o resultado pretendido pelo agente para sua consumação. [...]. A exigência de demonstração do dolo específico, para a denúncia, satisfaz-se com a apresentação de prova material de intenção de se obter voto, no caso, trocando-o por passagem de barco" (TSE, HC n.º 572, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ. 20.5.2008); e

ii) “[...] O crime de corrupção eleitoral, por ser crime formal, não admite a forma tentada, sendo o resultado mero exaurimento da conduta criminosa. [....]" (TSE, AAG n.º 8.905, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJ. 27.11.2007).

4) Resumo didático (crime de corrupção eleitoral)

i) Bem jurídico tutelado. É o livre exercício do direito de sufrágio;

ii) Sujeito ativo. É crime comum, posto que pode ser praticado por qualquer pessoa (candidatos e não-candidatos). Admite-se a coautoria e a participação;

iii) Sujeito passivo. São sujeitos passivos o Estado e o eleitor;

iv) Tipo objetivo. São cinco os núcleos do tipo [dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber (dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem)] com dois especiais fins de agir ou dois elementos subjetivos do tipo (“para obter ou dar voto" ou “para conseguir ou promover abstenção");

v) Classificação. O tipo penal é: a) formal: dispensa o resultado naturalístico para a sua consumação, isto é, não é necessário que o eleitor aceite a oferta para que ele venha a se consumar; e b) unissubsistente: não há como fracionar a conduta do agente, daí não haver possibilidade de tentativa (esse é o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral); penso que, excepcionalmente, pode haver tentativa, tal como no caso de uma oferta de corrupção eleitoral feita por carta e vindo esta a ser interceptada antes mesmo de chegar ao conhecimento da suposta vítima; em concurso público, todavia, nunca esqueça desse conselho, adote a orientação jurisprudencial dominante; e

vi) Ação penal. Assim como todos os demais crimes previstos no Código Eleitoral, é de ação pública incondicionada (Código Eleitoral, art. 355). Na inércia do Ministério Público Eleitoral, cabe ação penal privada subsidiária da pública (CF, art. 5.º, inc. LIX).

5) Análise da questão, exame das assertivas e resposta

Fabrício, candidato a Senador, ofereceu pagar a faculdade de Direito da eleitora Mirtes, em troca de seu voto.

Mirtes, porém, não aceitou a proposta.

De acordo com o art. 299 do Código Eleitoral e segundo a orientação jurisprudencial acima transcrita, Fabrício praticou o crime de corrupção eleitoral consumada, mesmo a eleitora Mirtes não tendo aceitado a proposta dele, posto que o referido ilícito penal é formal.

Examinemos as assertivas:

a) Errada. Fabrício cometeu crime de corrupção eleitoral consumada (e não tentada) (o crime de corrupção eleitoral é formal, o que faz a simples oferta, mesmo não aceita, caracterizar o delito), punível com pena de reclusão de até 4 anos (e não de até dois anos), além de multa.

b) Errada. Fabricio cometeu crime eleitoral punível com reclusão (e não detenção) de até 4 anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

c) Errada. Fabrício cometeu crime eleitoral, uma vez que a proposta, mesmo não aceita por Mirtes, caracteriza o ilícito penal formal de corrupção eleitoral.

d) Errada. Fabrício cometeu corrupção eleitoral consumada (e não mera tentativa) punível com reclusão (e não detenção) de até 4 anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

e) Certa. Fabrício cometeu crime eleitoral punível com reclusão de até 4 anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa. É o que está previsto literalmente no art. 299 do Código Eleitoral.

Resposta: E.

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Gabarito letra e).

 

LEI 4.737/65 (CÓDIGO ELEITORAL)

 

CAPÍTULO II

 

DOS CRIMES ELEITORAIS

 

 

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

 

Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

 

 

* O artigo 299 do Código Eleitoral introduz o crime de corrupção eleitoral ao nosso ordenamento jurídico.

 

 

ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

 

 

a) Essa assertiva está errada, pois a pena de reclusão é de até 4 anos. Além disso, não há apenas a aplicação da pena de reclusão, visto que pode ocorrer a aplicação da pena de pagamento de 5 a 15 dias-multa também.

 

 

b) Essa assertiva está errada, pois não é detenção, mas sim reclusão.

 

 

c) Essa assertiva está errada, pois, para a caracterização desse crime, não há a exigência de que a proposta seja aceita (" ... ainda que a oferta não seja aceita.").

 

 

d) Essa assertiva está errada, pois não é detenção, mas sim reclusão. Além disso, Fabrício já cometeu o crime pelo contexto apresentado pela questão, e não apenas a sua tentativa.

 

 

e) GABARITO.

 

 

Fonte: http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/codigo-eleitoral-1/codigo-eleitoral-lei-nb0-4.737-de-15-de-julho-de-1965

 

 

 

=> Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

CoRrupção Eleitoral = Reclusão de até 4 anos + multa de 5 a 15 dias.

Precisa nem saber as penas.

 

Na conduta do digníssimo senador ai, não adimite a forma tentada. A mera conduta de oferecer o pagamento, e a pessoa ser apta a votar, já tipífica como crime eleitoral, ou seja:

 

a)cometeu tentativa de corrupção eleitoral punível apenas com reclusão de até 2 anos. 

Não foi tentativa, foi consumado.

 b)cometeu crime eleitoral punível com detenção de até 4 anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa. 

Aqui, você fica na dúvida e reza pra Deus

 c)não cometeu crime eleitoral, uma vez que a proposta não foi aceita por Mirtes. 

Se isso não é crime, não sei o que é.

 d)cometeu tentativa de corrupção eleitoral punível com detenção de até 4 anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa. 

Tentativa de novo...

 e)cometeu crime eleitoral punível com reclusão de até 4 anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa. 

Aqui você reza pra Deus

 

Irei colar uma parte do texto, se quiserem ver na íntegra, segue o link logo após:

No crime de corrupção ativa, os verbos nucleares do tipo são darprometer e oferecer. Na corrupção passiva, os verbos são solicitar e receber. Na jurisprudência, tem-se afirmado genericamente que o crime de corrupção eleitoral, em qualquer modalidade e qualquer que seja o verbo nuclear, é crime formal, ou ainda que é crime de mera conduta.

A posição não pode ser aceita sem ressalvas. Em que pese se reconhecer que o crime de corrupção eleitoral, nas modalidades prometer ou oferecer (ativa) e solicitar (passiva), são crimes formais, a mesma conclusão não se aplica quando a conduta praticada consistir nos verbos dar e receber.

É que os crimes formais não exigem, para a sua consumação, qualquer alteração do mundo exterior e, nas hipóteses de corrupção eleitoral praticadas nas modalidades dar (ativa) e receber(passiva), há conduta externa passível de apreensão. Nestas duas hipóteses, cuida-se de crime de mera conduta (ou simples atividade), nos quais a regra prevê a conduta exterior mas não exige a ocorrência de resultado – no caso, a vantagem eleitoral consubstanciada no voto ou na abstenção –, tal qual os crimes formais, para que ocorra a consumação. A adoção dessa concepção implica em alguns efeitos.

 

https://canalcienciascriminais.com.br/corrupcao-eleitoral-pt2/

Conhecer os elementos do tipo, beleza, mas ter que decorar reclusão e detenção é o FIM DA PICADA!

COM CERTEZA a FCC vai selecionar os MELHORES servidores desse jeito. Com certeza!

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

 

Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

 

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