Sobre o Direito das Sucessões no ordenamento jurídico brasi...
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Gabarito comentado
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A questão trata de sucessões.
A) A partilha amigável, feita por escritura pública quando as partes forem
maiores, capazes e concordes com os respectivos termos, deverá ser levada à
homologação judicial em processo de arrolamento ou inventário para constituir
título hábil ao registro imobiliário.
Código Civil:
Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.
Art. 2.016. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz.
A partilha amigável, também chamada de extrajudicial, pode feita por escritura pública quando as partes forem maiores, capazes e concordes com os respectivos termos, não sendo necessário homologação judicial. Caso os herdeiros façam a partilha amigável por escrito particular, deverão levar para homologação judicial.
Incorreta letra “A”.
B) O Código Civil de 2002 prevê que a sucessão legítima defere-se, sucessivamente, aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, aos ascendentes, aos colaterais, e, por fim, ao cônjuge sobrevivente.
Código Civil:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
O Código Civil de 2002 prevê que a sucessão legítima defere-se, sucessivamente,
aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, com as exceções
dos regimes de bens, aos ascendentes, ao cônjuge sobrevivente, e, por
fim, aos colaterais.
Incorreta letra “B”.
C) A cessão de direitos hereditários é um negócio jurídico translativo inter
vivos, podendo ser celebrado mesmo antes da abertura da sucessão.
Código Civil:
Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
A cessão de direitos hereditários é negócio jurídico translativo causa mortis, só podendo ser celebrado após a abertura da sucessão, sendo nula a cessão de direitos hereditários antes da abertura da sucessão, pois é vedado o chamado “pacta corvina”, ou seja, herança de pessoa viva como objeto de contrato.
Incorreta
letra “C”.
D) Na sucessão legítima, a quota-parte do herdeiro renunciante transmite-se aos
herdeiros deste. Assim, se o de cujus tinha vários filhos e um deles
renuncia à herança, o quinhão do renunciante passará para seus filhos.
Código Civil:
Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.
Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.
Na sucessão legítima, a quota-parte do herdeiro renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe. Assim, se o de cujus tinha vários filhos e um deles renuncia à herança, o quinhão do renunciante passará para os outros herdeiros da mesma classe (outros filhos e irmãos do renunciante), pois não há sucessão de herdeiro renunciante.
Incorreta
letra “D”.
E) A sucessão por direito de representação só se verifica na linha reta
descendente, nunca na ascendente. Além disso, na linha colateral, ocorrerá em
favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
Código Civil:
Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.
Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
A sucessão por direito de representação (direito de ser chamado a receber a herança no lugar de alguém, que seria o herdeiro, mas que não está mais presente), só se verifica na linha reta descendente, nunca na ascendente. Além disso, na linha colateral, ocorrerá em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
Correta letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.
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Comentários
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a) INCORRETA: Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz
b) INCORRETA: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
c) INCORRETA: Cessão de direitos hereditários não pode ser realizada antes da abertura da sucessão, pois a sucessão "abre-se" apenas com a morte. Ou seja, não posso ceder direitos hereditários de pessoa viva.
d) INCORRETA: Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.
e) CORRETA: Art. 1852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente. Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
A - ERRADA - Arrolamento está previsto no CPC, Art. 1.031, in verbis: A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei.
Nota-se que no arrolamento, sempre deverá passar por homolagação do juiz, pois trata-se de hipótese do de cujus ter deixado testamento, sendo necessária tal homologação.
No que diz respeito ao Inventário, que está previsto no CPC, Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. (Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007).
Aqui, no caso de partilha amigável, é possível fazer a partilha e inventário extrajudicialmente, independente de homolagação judicial, com a condição que seja feito por meio de escritura pública.
Sobre o tema, Trecho de: Fiuza, Ricardo. “Codigo Civil Comentado.” iBooks. Página 4762: “Então, ficou estatuído que, se o de cujus deixou testamento, ou se algum interessado é incapaz (arts. 3º e 4º do CC), o inventário judicial é obrigatório; mas, se todos os interessados forem capazes e estiverem de pleno acordo, poderá (faculdade!) fazer-se o inventário e a partilha extrajudicialmente, por via administrativa, por meio de escritura pública (art. 215), que tem eficácia por si mesma, não depende de homologação judicial e, na dicção legal, “constituirá título hábil para o registro imobiliário”.(grifamos)
Portanto, o erro da questão é falar que nos dois casos é imprescindível homolagação judicial, já que todos são capazes.
Art. 1811, CC também é importante para esclarecer a letra D.
Herança de pessoa viva -> vedação ao pacta corvina.
Complementando os estudos da alternativa D:
“Os efeitos da renúncia são retroativos à data da abertura da sucessão, ou seja, são ex tunc (art. 1.804, caput, do CC). Em razão da retroatividade, os filhos do renunciante não herdam por representação, pois a renúncia significa que o renunciante nunca foi herdeiro. Nesse sentido, prevê a primeira parte do art. 1.811 do CC que “ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante”. Aliás, se o renunciante ou o seu herdeiro não recebem os bens do falecido, como decorrência lógica não podem transmiti-los a terceiros.
Com a efetivação da renúncia válida na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce aos demais herdeiros da mesma classe e sendo ele o único daquela classe, devolve-se sua parte aos da classe subsequente (art. 1.810 do CC).
O texto, na sua literalidade, deve ser compreendido da seguinte maneira: a quota do renunciante será partilhada entre os herdeiros de mesma classe que recebem a herança conjuntamente ao renunciante.
A título de ilustração, se estiverem B, C e D na qualidade de descendentes e únicos herdeiros do falecido, e renunciando o primeiro à herança, a sua quota será dividida em partes iguais entre C e D, pois os três são herdeiros da mesma classe (a dos descendentes).
Cabe salientar que ninguém pode suceder representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem à herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça, segundo enuncia a segunda parte do art. 1.811 do atual CC. Exemplificando, se o falecido deixa dois filhos e três netos, e o falecido não era casado nem vivia em união estável, caso todos os filhos renunciem à herança, os três netos receberão por direito próprio e não por representação.”
Trecho de: TARTUCE, Flávio; SIMÃO, Jose Fernando. “Direito Civil - Vol. 6 - Direito das Sucessões.” iBooks.
Bons estudos
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