Considere as afirmações abaixo a respeito da teoria do adimp...

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Q839018 Direito Civil

Considere as afirmações abaixo a respeito da teoria do adimplemento substancial.


I. Embora não esteja expressamente prevista na legislação, a jurisprudência, com base na doutrina, tem admitido esta teoria para evitar a rescisão do contrato.

II. Foi expressamente prevista na legislação civil e sua adoção evita a resolução do contrato, quando ocorrer inadimplemento mínimo.

III. Caso adotada, apesar de a obrigação contratualmente estabelecida não ter sido cumprida totalmente, se ela foi adimplida substancialmente, apenas se admitirá a resolução do contrato, mas impede a condenação em indenização por perdas e danos, se o devedor agiu de boa-fé.

IV. Se adotada, não impedirá o credor de receber o que lhe é devido.

V. Apesar de prevista em lei, com a vigência do Código Civil de 2002, foi abandonada, em razão da regra que impõe a observância da boa-fé.


Está correto o que se afirma APENAS em

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I. Embora não esteja expressamente prevista na legislação, a jurisprudência, com base na doutrina, tem admitido esta teoria para evitar a rescisão do contrato. (CORRETO)

II. Foi expressamente prevista na legislação civil e sua adoção evita a resolução do contrato, quando ocorrer inadimplemento mínimo. (ERRADO)

III. Caso adotada, apesar de a obrigação contratualmente estabelecida não ter sido cumprida totalmente, se ela foi adimplida substancialmente, apenas se admitirá a resolução do contrato, mas impede a condenação em indenização por perdas e danos, se o devedor agiu de boa-fé. (ERRADO)

IV. Se adotada, não impedirá o credor de receber o que lhe é devido. (CORRETO)

V. Apesar de prevista em lei, com a vigência do Código Civil de 2002, foi abandonada, em razão da regra que impõe a observância da boa-fé. (ERRADO)

CORRETA LETRA A

Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sobre a Teoria do Adimplemento Substancial:

DIREITO  CIVIL.  RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO NA    POSSE.   INDENIZAÇÃO.   CUMPRIMENTO   PARCIAL   DO   CONTRATO. INADIMPLEMENTO.  RELEVÂNCIA.  TEORIA  DO  ADIMPLEMENTO  SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.  O  uso  do  instituto  da  substancial  performance não pode ser estimulado a ponto de inverter a ordem lógico-jurídica que assenta o integral  e  regular  cumprimento  do contrato como meio esperado de extinção das obrigações.
2.  Ressalvada  a  hipótese de evidente relevância do descumprimento contratual,  o  julgamento  sobre  a aplicação da chamada "Teoria do Adimplemento  Substancial"  não  se  prende  ao  exclusivo  exame do critério quantitativo, devendo ser considerados outros elementos que envolvem  a contratação, em exame qualitativo que, ademais, não pode descurar  dos  interesses do credor, sob pena de afetar o equilíbrio contratual e inviabilizar a manutenção do negócio.
3.  A aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial exigiria, para a   hipótese,   o  preenchimento  dos  seguintes  requisitos:  

a)  a existência  de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes;  

b) o pagamento faltante há de ser ínfimo em se considerando o  total  do negócio;

c) deve ser possível a conservação da eficácia do  negócio  sem prejuízo ao direito do credor de pleitear a quantia devida pelos meios ordinários

(critérios adotados no REsp 76.362/MT, QUARTA TURMA, j. Em 11/12/1995, DJ 01/04/1996, p. 9917).
4.  No  caso concreto, é incontroverso que a devedora inadimpliu com parcela  relevante  da contratação, o que inviabiliza a aplicação da referida doutrina, independentemente da análise dos demais elementos contratuais.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1581505/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 28/09/2016).
 

Gabarito letra A.

Para o Prof. Flavio Tartuce, Doutor em Direito Civil pela USP, esta teoria é aplicável nos casos em que o contrato tiver sido quase todo cumprido e sendo a mora insignificante, não caberá sua extinção, mas apenas outros efeitos jurídicos, como a cobrança ou o pleito de indenização por perdas e danos. Portanto o item III está errado, e o item IV está correto.

No Brasil, a despeito da ausência de previsão expressa na codificação material privada, tem-se associado o adimplemento substancial com os princípios contratuais contemporâneos, especialmente com a boa-fé objetiva e a função social do contrato. Portanto os itens II e V estão errados. E o item I está correto.

 

Fonte: https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/180182132/a-teoria-do-adimplemento-substancial-na-doutrina-e-na-jurisprudencia

IMPORTANTE!

 

Decisão recente do STJ afastou a aplicação da teoria do adimplemento substancial do contrato na alienção fiduciária regida pelo DL 911/69.

 

Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).

Adimplemento substancial, como o próprio nome sugere, significa que a obrigação foi cumprida (adimplida) de maneira considerável. O inadimplemento, portanto, foi mínimo. Desta forma, entende a jurisprudência que não há que se falar  em recisão contratual, mas apenas no direito do credor de receber as parcelas faltantes. 

Trata-se da teoria do adimplemento substancial fundamentada nos princípios da boa-fé objetiva (art. 422), da função social dos contratos (art. 421), da vedação ao abuso de direito (art. 187) e ao enriquecimento sem causa (art. 884).

Para o STJ, inclusive, não cabe exceção de contrato não cumprido quando o adimplemento for substancial ( inadimplemento mínimo) - inf 430

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