Em matéria de litisconsórcio, é correto afirmar:

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Q839021 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Em matéria de litisconsórcio, é correto afirmar:
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Existe litisconsórcio quando um dos polos (ou ambos os polos) do processo é ocupado duas ou mais pessoas. Existe litisconsórcio, portanto, quando um autor ajuíza a ação em face de duas ou mais pessoas, quando duas ou mais pessoas ajuizam a ação em face de um único réu, ou quando dois ou mais autores ajuizam a ação em face de um ou mais réus. Trata-se, em termos técnicos, de cumulação subjetiva (cumulação de sujeitos) no polo ativo ou passivo do processo ou, ainda, em ambos os polos.

Alternativa A) Quanto ao tratamento conferido aos litisconsortes, o litisconsórcio é classificado como simples, quando o mérito da causa puder ser decidido de forma diferente em relação a cada um dos litisconsortes, e é classificado como unitário quando o mérito tiver que ser decidido igualmente em relação a todos eles. Nesse sentido, dispõe o art. 116, do CPC/15: "O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Dispõe o art. 117, do CPC/15, que "os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar". Conforme se nota, no litisconsórcio unitário, os atos e as omissões de um poderão beneficiar os outros mas não prejudicá-los. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Quanto à obrigatoriedade, o litisconsórcio é classificado como facultativo quando a reunião de pessoas no polo ativo ou no passivo é opcional, e é classificado como necessário quando essa reunião é obrigatória, seja por exigência da lei ou da própria relação jurídica que deu azo à demanda. A doutrina explica que "...não há identificação entre unitariedade e necessidade do litisconsórcio nem entre sua facultatividade e seu caráter simples (não unitário). Lá já se viu que o litisconsórcio simples em princípio não será necessário - a não ser que a lei expressamente o exija. Viu-se também que, no polo ativo, a unitariedade da situação jurídico-material (que implica unitariedade do litisconsórcio) nem por isso torna o litisconsórcio necessário - sob pena de violação à garantia de acesso à justiça. Mas, no polo passivo, a unitariedade da situação jurídico-material (acarretadora de unitariedade de litisconsórcio) impõe a necessariedade do litisconsórcio passivo..." (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 340). Afirmativa incorreta.
Alternativa D) É o que dispõe expressamente o art. 115, parágrafo único, do CPC/15: "Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo". Afirmativa correta.
Alternativa E) Acerca do tema, dispõe o art. 229, caput, do CPC/15: "Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento". Afirmativa incorreta.

Gabarito do professor: Letra D.

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Comentários

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A - INCORRETA. Essa é a definição do unitário e não do simples. Art. 116.  O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes;

B - INCORRETA. Apenas os benéficos poderão ser estendidos. Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar;

C - INCORRETA. O legal será sempre NECESSÁRIO  (Art. 114.  O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes), mas isso não significa que será unitário,  uma vez que, para assim ser configurado, deve ser verificada a natureza da relação jurídica  (Art. 116.  O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes);

D - CORRETA. Art. 115, Parágrafo único.  Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo;

E - INCORRETA. Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

Nem todo litisconsórcio necessário é unitário e nem todo litisconsórcio unitário é necessário.

Alguém poderia dar um exemplo de litisconsórcio legal que não seja unitário?

CPC

DO LITISCONSÓRCIO

Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

§ 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

§ 2o O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

Art. 114.  O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

Art. 115.  A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

Parágrafo único.  Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

Art. 116.  O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

Art. 118.  Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

Débora, o listisconsórcio por força de lei (litisconsórcio necessário) pode ser simples nos seguintes exemplos trazidos por Didier: entre conjugês (art. 73, §1º), na ação de usucapião de imóvel (art. 246, §3º), demarcação de terras (art. 574). O listisconsórcio se dá por força de lei (visando a harmonia do julgado), mas a solução da lide pode variar entre as partes que compõe o mesmo polo (litisconsórcio simples, portanto). 

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