Com base na legislação brasileira de telecomunicações, julgu...
Admite-se que a prestação das modalidades de serviço de telecomunicações de interesse coletivo se dê em regime público, sendo a universalização, a continuidade e a competição da prestação desse serviço asseguradas pela União.
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Para responder a essa questão, vamos focar na legislação brasileira de telecomunicações, especificamente na Lei n.º 9.472/1997, conhecida como Lei Geral de Telecomunicações (LGT).
O tema central aqui é a distinção entre o regime público e o regime privado na prestação de serviços de telecomunicações. A legislação brasileira prevê que os serviços de telecomunicações podem ser prestados em dois regimes: o regime público e o regime privado.
No regime público, a União tem a obrigação de garantir universalização e continuidade dos serviços. Isso significa que o serviço deve estar disponível para toda a população e deve ser prestado de forma contínua.
Por outro lado, no regime privado, as regras são mais flexíveis, focando principalmente na competição e permitindo maior liberdade para as empresas que prestam o serviço.
A questão afirma que a prestação dos serviços de interesse coletivo em regime público assegura a universalização, a continuidade e a competição. No entanto, a competição não é um princípio assegurado no regime público; este é um princípio mais associado ao regime privado.
Portanto, a alternativa correta é E - errado, pois a afirmação conflita com a função do regime público, que prioriza universalização e continuidade, mas não inclui competição como uma de suas garantias principais.
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Comentários
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Art. 64. Comportarão prestação no regime público as modalidades de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, cuja existência, universalização e continuidade a própria União comprometa-se a assegurar.
Art.65
§1º Poderão ser deixadas à exploração apenas em regime privado as modalidades de serviço de interesse coletivo que, mesmo sendo essenciais, não estejam sujeitas a deveres de universalização.
Eu não consigo enxergar o ERRO da questão, eu vejo uma cópia da lei ;(
lei 9472/97- Art. 64 Comportarão prestação no regime público as modalidades de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, cuja existência, universalização e continuidade a própria União comprometa-se a assegurar.
Art.65 §1º Poderão ser deixadas à exploração apenas em regime privado as modalidades de serviço de interesse coletivo que, mesmo sendo essenciais, não estejam sujeitas a deveres de universalização.
O ERRO-> a competição da prestação desse serviço
A colega apontou-me o erro :)
obrigada Thaís Moutinho :)
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