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Q769664 Direito Tributário

Com referência à conceituação e à contabilização de tributos, julgue o item seguinte.

Licenciamento de veículos e multas de trânsito são tributos da espécie taxa.

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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Tributos.

 

Para pontuarmos nessa questão, temos que entender o conceito de tributo, previsto no art. 3º do CTN (repare que sanção de ato ilícito, como a multa de trânsito, não pode ser considerado um tributo).

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

 

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Gabarito ERRADO

Se preenchido os requisitos, o licenciamento de veículos poderá ser Taxa, contudo, multa de transito jamais será taxa ou qualquer espécie tributária,visto que tributo não é sanção de ato ilícito.

CTN Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

bons estudos

"Taxas o fato gerador das taxas é uma atividade que o poder público realiza para o contribuinte. Para custear tais atividades, são instituídas as taxas. Assim, pode-se afirmar que o fato gerador da taxa, ou melhor, a situação que faz surgir a obrigação de um contribuinte arcar com o pagamento
de taxa, é um fato do Estado, e não do contribuinte. Isso significa que é o Estado que deve agir para realizar a cobrança da taxa."

Professor Fábio Dutra do Curso Estragia Concurso.

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 3932/2006. TAXA DE LICENCIAMENTO ANUAL DE VEÍCULOS. DISTINÇÃO ENTRE TAXA DE POLÍCIA E TAXA DE SERVIÇO. ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE DA PRESTAÇÃO ESTATAL QUE SE EXIGE APENAS NESTE CASO (TAXA DE SERVIÇO). DESTINAÇÃO ESPECIFICADA. ARTIGO 125, §4º, LODF. POSSIBILIDADE. ARTIGO 167, IV, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. NÃO-VIOLAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. MODICIDADE E RAZOABILIDADE, CONSIDERADOS OS CUSTOS DA ATIVIDADE DO ESTADO (EMISSÃO DO LICENCIAMENTO ANUAL DO VEÍCULO). COMPETÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL (DETRAN/DF).

1 - Na linha da doutrina tributária e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se devem confundir a taxa de polícia com a taxa de serviço, seja porque essa exige serviço público específico, divisível, efetivo ou potencial, ao passo que aquela exige a execução efetiva do poder de polícia administrativa, seja porque a Lei Orgânica do DF (Artigo 125, §4º) somente autoriza que a receita tributária seja destinada à realização de despesas diversas aos serviços prestados no caso da taxa de polícia, não no caso da taxa de serviço, em que se reconhece obrigatória a estrita vinculação.

2 - Constatando-se que a lei que institui o tributo foi publicada em 28/12/2006, ainda que posteriormente republicada sem quaisquer alterações, não há falar em ofensa ao princípio da anterioridade, se a cobrança se deu 90 (noventa) dias após primeiro de janeiro daquele ano.

3 - Não se comprovando a irrazoabilidade do valor do tributo fixado legalmente em confronto com os alegados custos da atividade estatal inerente ao licenciamento anual de veículos, notadamente porque fixada em valor módico (R$36,47), improcede a alegação de inconstitucionalidade por ausência de base de cálculo.

4 - Nos precisos termos do Artigo 130 do Código de Trânsito Brasileiro, compete ao Distrito Federal a atividade de licenciamento anual dos veículos automotores constantes de seu cadastro, de forma que não há falar em invasão de competência da União Federal para legislar sobre trânsito.

5 - Ação direta julgada improcedente.” (fls. 182)

As infrações e sanções de trânsito apresentam nítida natureza administrativa e não tributária, pois derivam de relações de Direito Administrativo, sendo a própria Administração a autoridade responsável por impor a sanção.

Assim, multa de trânsito pode ser definida como uma sanção de natureza pecuniária imposta pelos órgãos públicos competentes aos proprietários e condutores que cometerem infrações estabelecidas nas normas específicas.

Ratificando o entendimento legal, Kiyoshy Harada (2005, p. 78) diz que a multa administrativa é sanção pecuniária aplicada pela Administração Pública aos administrados em caso de infração de ordem legal, e os recursos arrecadados compõem o quadro de receitas públicas.

Como consequência da natureza jurídica descrita, a finalidade da multa de trânsito é inibir o condutor ou proprietário de veículo à prática de determinadas condutas, e não arrecadar recursos financeiros.

Todas as multas administrativas devem cumprir a função intimidadora e exemplar, mas existem as que se limitam a esta função, e outras que buscam também ressarcir a Administração de algum prejuízo causado (multas ressarcitórias) como também as que apresentam caráter cominatório, se renovando continuamente até a satisfação da pretensão, obrigando o administrado a uma atuação positiva (astreinte).

FONTE: http://www.webartigos.com/artigos/o-desvirtuamento-das-multas-de-transito-o-aumento-do-carater-monetario-em-detrimento-da-funcao-pedagogica/121097/

Nenhum tipo de multa deve ser considerado tributo. 

A multa deve ser considerada somente uma penalidade pecuniária decorrente do descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória.

TRIBUTO VS. MULTA

Tributos não constituem sanção de ato ilícito.

Multas constituem punição, penalidade.

NOTA: Qualquer reparação ou indenização decorrente de ato ilícito não é tributo.

 

*Se você pode sonhar, você pode fazer*

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