Relativamente aos tributos retidos na fonte pela administraç...

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Q769669 Direito Tributário

Relativamente aos tributos retidos na fonte pela administração pública federal, julgue o item subsequente.

As contribuições para o PIS das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real serão retidas à alíquota de 1,65% sobre o faturamento mensal, em regime não cumulativo, enquanto que as entidades sem fins lucrativos sofrerão retenção sobre sua folha de pagamento com alíquota de 1%.

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O PIS no regime cumulativo possui alíquota de 0,65% e o PIS não cumulativo possui alíquota de 1,65%.

§ 4º Os valores da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep a serem retidos serão determinados, aplicando-se, sobre o montante a ser pago, respectivamente as alíquotas de 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), exceto nas situações especificadas no art. 5º; no § 2º do art. 19; no parágrafo único do art. 20; nos §§ 1º e 2º do art. 21 e nos §§ 1º e 2º do art. 22.

§ 5º As alíquotas de que trata o § 4º aplicam-se, inclusive, nas hipóteses em que as receitas decorrentes do fornecimento de bens ou da prestação do serviço estejam sujeitas ao regime de apuração da não cumulatividade da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep ou à tributação a alíquotas diferenciadas.

IN RFB Nº 1234-2012

Art. 13.  A contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na folha de salários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades:

III - instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei no 9.532, de 1997

MP 2158-35/2001 

Gabarito: Errado

 

DAS HIPÓTESES EM QUE NÃO HAVERÁ RETENÇÃO

Art. 4º Não serão retidos os valores correspondentes ao IR e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a:

 

III - instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

 

IN RFB Nº 1234, DE 11 DE JANEIRO DE 2012

 

Bons estudos.

as entidades sem fins lucrativos NÃO sofrerão retenção

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