Em relação à responsabilidade civil, prevista no ordenamento...
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
A) O responsável pela reparação do dano é todo aquele que causar prejuízo a outrem (art. 927 do CC); contudo, há casos em que a pessoa pode responder não pelo ato próprio, mas pelo fato das coisas ou animais ou por ato de terceiro, como é o caso do art. 932 do CC, que traz a hipótese de responsabilidade solidária: “São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia".
A responsabilidade dessas pessoas é objetiva, conforme se verifica no art. 933: “As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos".
Portanto, a responsabilidade do empregador pelos atos ilícitos de seus empregados ou prepostos, praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, é objetiva, independe de culpa, mas não custa lembrar que o legislador assegura, no art. 934, o direito de regresso. Incorreta;
B) Dispõe o caput do art. 20 do CC que “salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais".
Esse dispositivo trata do direito à imagem e, em relação ao tema, temos a Súmula 403 do STJ: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais". Segundo o STJ, se aplica também à propaganda político-eleitoral".
Temos, ainda, o Enunciado nº 587 do CJF/STJ: “O dano à imagem restará configurado quando presente a utilização indevida desse bem jurídico, independentemente da concomitante lesão a outro direito da personalidade, sendo dispensável a prova do prejuízo do lesado ou do lucro do ofensor para a caracterização do referido dano, por se tratar de modalidade de dano in re ipsa". Incorreta;
C) De acordo com Dallegrave Neto, a incapacidade temporária ocorre durante o tratamento, desparecendo após esse período, seja pela convalescença ou pela consolidação das lesões, sem deixar sequelas incapacitantes ou depreciativas. É o caso das lesões corporais leves. Já a incapacidade permanente decorre de acidentes mais graves, deixando sequelas para o trabalho após o tratamento, que podem ser totais e parciais. As duas modalidades estão tratadas nos arts. 949 e 950, respectivamente.
No caso de incapacidade temporária, a vítima terá direito ao pagamento das despesas do tratamento (danos emergentes) e dos lucros cessantes, até o fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que prove haver sofrido.
Já no caso da incapacidade permanente, a indenização incluirá, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, a pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Essa indenização pode ser exigida de uma só vez ou de forma parcelada. É o que dispõe o art. 950.
De acordo com o STJ, “o art. 950 do Código Civil não exige que tenha havido também a perda do emprego ou a redução dos rendimentos da vítima para que fique configurado o direito ao recebimento da pensão. O dever de indenizar decorre unicamente da perda temporária da capacidade laboral, que, na hipótese foi expressamente reconhecida pelo acórdão recorrido" (REsp 1306395/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 19/12/2012).
Assim, o pagamento de pensão a vítima de ilícito civil, em razão da diminuição temporária de sua capacidade laboral, é devido em caso de não ocorrência da perda do emprego ou da redução dos seus rendimentos. Incorreta;
D) Em regra, a responsabilidade é subjetiva, fazendo-se necessária a demonstração da culpa para que seja imputada a responsabilidade ao agente provocador do dano. Ela vem prevista no caput do art. 927: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Excepcionalmente, a responsabilidade independerá de culpa, hipótese em que será objetiva. É neste sentido o § ú do art. 927: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Correta;
E) Uma das diferenças mais significativas entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual é no que toca ao ônus da prova. Sendo a responsabilidade contratual, o credor só está obrigado a demonstrar que a prestação foi descumprida, para obter a reparação por perdas e danos. O devedor, por sua vez, só não será condenado a reparar o dano caso prove a ocorrência da culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou força maior, incumbindo-lhe onus probandii. É nesse sentido o art. 389 do CC: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado".
Já na responsabilidade extracontratual (art. 186 do CC), o autor da ação é que fica com o ônus de provar que o fato se deu por culpa do agente, conforme esclarece o legislador, no caput do art. 927.
Na responsabilidade contratual, para obter reparação por perdas e danos, o contratante não precisa demonstrar a culpa do inadimplente, mas sim o descumprimento do contrato. Incorreta;
Gabarito do Professo: LETRA D
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 927 CC. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Letra A , errada porque só é presumida se o empregado ou preposto agir com CULPA.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. ACIDENTE. EMPREGADO. CULPA. COMPROVAÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, entendeu pela ocorrência de dano à parte ora agravada, por culpa do motorista da empresa agravante. O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática.
Incidência do verbete 7 da Súmula desta Corte.
2. Reconhecida a culpa do empregado pelo acidente, a responsabilidade do empregador é objetiva. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 13.766/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 20/11/2012)
STF Súmula nº 341 - Presunção - Culpa do Patrão ou Comitente - Ato Culposo do Empregado ou Preposto
É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.
A) INCORRETA. A CULPA é presumida, e a responsabilidade é OBJETIVA.
B) INCORRETA. CC - Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
C) INCORRETA. STJ - CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO.AMPUTAÇÃO PARCIAL DE MEMBRO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICO.REDUÇÃO RECONHECIDA NA CAPACIDADE LABORAL. ASPECTO DISSOCIADO DA EVENTUAL NÃO DIMINUIÇÃO SALARIAL. PENSIONAMENTO DEVIDO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO QUANTO AO TEMA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. NECESSIDADE. I. Diversamente do benefício previdenciário, a indenização de cunho civil tem por objetivo não apenas o ressarcimento de ordem econômica, mas, igualmente, o de compensar a vítima pela lesão física causada pelo ato ilícito do empregador, que reduziu a sua capacidade laboral em caráter definitivo, inclusive pelo natural obstáculo de ensejar a busca por melhores condições e remuneração na mesma empresa ou no mercado de trabalho.(...) REsp 588649/RS
D) CORRETA. CC - Art. 927, Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
E) INCORRETA. Dispensa-se a demonstração de culpa no inadimplemento. CC - Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Bons estudos!
O erro está em falar que a responsabilidade é presumida. Somente se fala em responsabilidade presumida quando, para que ocorra a responsabilização, não é necessário provar culpa ou dolo do agente que causou o dano.
OU SEJA, FALAR EM RESPONSABILIDADE PRESUMIDA NÃO É O MESMO QUE FALAR EM RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
Com efeito, a súmula 341 do STF (É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto), deve ser tida como cancelada.
Deve-se aplicar, na verdade, o entendimento do Enunciado 451 da V Jornada de Direito Civil: 451) Arts. 932 e 933. A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida.
E qual a diferença prática disso? A diferença é que, no curso do processo, não basta demonstrar que o empregado causou o dano, e sim provar que ele agiu com dolo ou culpa. Se a responsabilidade fosse presumida, bastaria demonstrar o nexo causal entre a conduta do empregado e o dano.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo