No que se refere à legislação tributária básica e suas atual...
No que se refere à legislação tributária básica e suas atualizações, julgue o item que se segue.
Uma empresa domiciliada em Goiânia e prestadora, no aeroporto de Brasília, de serviços logísticos relativos a mercadorias em trânsito
será contribuinte do ISS no DF.
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (4)
- Comentários (9)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gabarito CERTO
LC 116
Art. 3o  O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicÃlio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
(...)
XXII � do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
20.02 � Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logÃstica e congêneres.
bons estudos
Regra: Local o estabelecimento do prestador
Exceção: Domicílio do prestador
o comentário do rafael lins está equivocado.
Regra: local do estabelecimento do prestador ou, na falta desse, o local do domicílio do prestador.
Exceção: hipóteses dos incisos I a XXV do art. 3º. Nestas situações afasta-se da regra geral e atribui-se a outra localidade a competência para a cobrança do ISS.
Lei Complementar nº 116/2003
Art. 3º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 1º desta Lei Complementar;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
Essa exceção é quase uma regra kkkk
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo