O Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) ...
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Gabarito comentado
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De acordo com os manuais técnicos, as operações intraorçamentárias são aquelas realizadas entre órgãos e demais entidades da Administração Pública integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (OFSS) do mesmo ente federativo. Essas transações não representam novas entradas de recursos nos cofres públicos do ente, mas apenas remanejamento de receitas entre seus componentes.
Nesse contexto, precisamos identificar essas operações (tanto as receitas quanto as despesas) para fins de consolidação das contas públicas. Caso contrário, a receita orçamentária recebida por um órgão público, quando meramente “repassada" na forma de despesa para outro órgão público, seria computada como nova receita para o orçamento do ente como um todo, contando uma mesma entrada de recursos duas vezes.
Por isso, desmembramos as receitas, na categoria econômica, para identificar as orçamentárias e intraorçamentárias (códigos 1/2 e 7/8). Enquanto que, no lado das despesas, a identificação ocorre mediante a utilização da modalidade de aplicação 91 -Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Atenção! As despesas executadas na modalidade de aplicação 91 poderão ser identificadas, de modo que se anulem os efeitos de duplas contagens decorrentes de sua inclusão no orçamento. Por exemplo, se um órgão faz uma despesa utilizando 91, isso gera obrigatoriamente uma receita intraorçamentária corrente ou capital, que na consolidação das contas, são excluídas.
Vamos para um exemplo prático.
Ocorre uma despesa intraorçamentária, por exemplo, quando o Ministério da Saúde – órgão integrante do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União, apropria uma obrigação com a Imprensa Nacional, que também pertence ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União. No momento da apropriação da obrigação ocorre uma despesa intraorçamentária no Ministério da Saúde e no momento do recebimento, pela Imprensa Oficial, ocorre uma receita intraorçamentária.
Feita a introdução do conteúdo, agora é importante conhecer a disposição do MCASP 9ª edição que a questão abordou:
“Por outro lado, não deve ocorrer o registro de receita e despesa intraorçamentárias nas descentralizações financeiras para execução do orçamento, inclusive nas descentralizações de créditos orçamentários efetuadas no âmbito do respectivo ente da Federação para execução de ações de responsabilidade do órgão, fundo ou entidade descentralizadora.
São exemplos:
• Repasses financeiros em duodécimos aos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias desses órgãos.
• Repasses financeiros ao RPPS destinados à cobertura de insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
• Demais descentralizações financeiras para execução do orçamento."
Atenção! Perceba que descentralizações financeiras (ex: repasses financeiros) e descentralizações orçamentárias para a execução de ação de responsabilidade do descentralizador não são registradas como transações intraorçamentárias.
Vamos para um exemplo prático de transação que não é registrada contabilmente como intraorçamentária.
Supondo que na União exista um programa sob a responsabilidade do Ministério do Meio-Ambiente e este não disponha de nenhuma unidade em um determinado município para executar o programa, mas que o Ministério da Educação tenha uma Escola Agrotécnica nesta localidade, o Ministério do Meio-Ambiente poderá descentralizar o crédito orçamentário (provisão) para que o Ministério da Educação execute este programa por ele.
Feita toda a revisão, agora podemos analisar as alternativas, tendo em mente o contexto dos repasses financeiros em duodécimos para os órgãos autônomos:
A) Errado, não é necessário adotar os dígitos 7 e 8 porque nesse caso de repasse financeiro não deve ocorrer registro intraorçamentário.
B) Errado, é a descentralização de crédito externa que depende de celebração de convênio ou instrumento congênere, disciplinando a consecução do objetivo colimado e as relações e obrigações das partes. Não confunda esses institutos.
Veja a disposição do MCASP:
“A descentralização de crédito externa dependerá de celebração de convênio ou instrumento congênere, disciplinando a consecução do objetivo colimado e as relações e obrigações das partes."
C) Errado, a LRF determinou a obrigatoriedade dos procedimentos para auxiliar a programação orçamentária e financeira nos arts 8º e 9º:
“Art. 8º Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. [...] "
D) Errado, os repasses financeiros e as descentralizações de créditos orçamentárias não se confundem com transferências e transposição, conforme MCASP:
“As descentralizações de créditos orçamentários não se confundem com transferências e transposição, já que:
• Não modificam o valor da programação ou de suas dotações orçamentárias (créditos adicionais);
• Não alteram a unidade orçamentária (classificação institucional) detentora do crédito orçamentário aprovado na lei orçamentária ou em créditos adicionais (transferência/transposição). "
E) Certo, conforme vimos no MCASP 9ª edição, os repasses financeiros em duodécimos aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias desses órgãos não deve ocorrer o registro de receita e despesa intraorçamentárias. Afinal, representam meras descentralizações financeiras.
Gabarito do Professor: Letra E
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Comentários
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nao seria E?
Por outro lado, não deve ocorrer o registro de receita e despesa intraorçamentárias nas descentralizações financeiras para execução do orçamento, inclusive nas descentralizações de créditos orçamentários efetuadas no âmbito do respectivo ente da Federação para execução de ações de responsabilidade do órgão, fundo ou entidade descentralizadora. São exemplos:
• Repasses financeiros em duodécimos aos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias desses órgãos.
A descentralização de créditos orçamentários deve ser acompanhada da modificação da unidade orçamentária na classificação institucional.
Quando a descentralização ocorrer da unidade central de programação orçamentária para órgãos setoriais contemplados diretamente no orçamento, tem-se a figura da dotação.
Quando envolver unidades gestoras de um mesmo órgão tem-se a descentralização interna, também chamada de provisão. Se, porventura, ocorrer entre unidades gestoras de órgãos ou entidades de estrutura diferente, ter-se-á uma descentralização externa, também denominada de destaque.
As Descentralizações de créditos orçamentários não se confundem com transferências e transposição, pois não modificam o valor da programação ou de suas dotações orçamentárias (créditos adicionais); tampouco alteram a unidade orçamentária (classificação institucional) detentora do crédito orçamentário aprovado na LOA ou em créditos adicionais.
No site da FGV consta como sendo a letra E o gabarito.
Para termos uma operação intraorçamentária, ela precisa ser:
1 - Dentro do mesmo ente: Ou seja, tem que ser a União com a União, o Estado com o Estado, o Município com o Município. Não pode ser a União com o Estado, porque isso não seria intraorçamentária e sim, interfederativa.
2 - As duas entidades devem permanecer ao mesmo tempo ao Orçamento Fiscal e ao Orçamento de Seguridade Social. Lembrando que temos 3 Orçamentos: Fiscal, de Seguridade Social e de Investimentos.
3 - Receita e Despesa. Se eu tenho uma operação intraorçamentária é porque de um lado eu tenho uma Receita e do outro, uma Despesa.
Exemplo: Suponha que a CGU(Controladoria Geral da União) terá uma despesa da ENAP(que faz parte do Ministério da Economia e é uma escola de governo) para aplicar um concurso para a CGU. Ou seja, a CGU terá uma despesa e a ENAP, uma receita.
Pontos em comum:
1. ambas pertencem à União (CGU e ENAP).
2.ambas pertecem ao Orçamento Fiscal e Orçamento de Seguridade Social.
3.ambas vão gerar receita e despesa.
MCASP - Capítulo 3:
- Em virtude de a despesa ser reconhecida no momento da apropriação e a receita no momento da arrecadação, os registros poderão não ocorrer no mesmo momento. Por outro lado, não deve ocorrer o registro de receita e despesa intraorçamentárias nas descentralizações financeiras para execução do orçamento, inclusive nas descentralizações de créditos orçamentários efetuadas no âmbito do respectivo ente da Federação para execução de ações de responsabilidade do órgão, fundo ou entidade descentralizadora.
Ao meu ver seria letra E.
Continuando, para fins de conteúdo da matéria:
São exemplos:
• Repasses financeiros em duodécimos aos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias desses órgãos.
• Repasses financeiros ao RPPS destinados à cobertura de insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
• Demais descentralizações financeiras para execução do orçamento.
As descentralizações de créditos orçamentários não se confundem com transferências e transposição, já que:
• Não modificam o valor da programação ou de suas dotações orçamentárias (créditos adicionais);
• Não alteram a unidade orçamentária (classificação institucional) detentora do crédito orçamentário aprovado na lei orçamentária ou em créditos adicionais (transferência/transposição).
Conforme estabelece a Constituição Federal, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, destinados ao Poder Judiciário Estadual, serão repassados, pelo Poder Executivo do Estado, até o dia 20 de cada mês, na forma de duodécimos. Em síntese, o duodécimo corresponde às parcelas mensais destinadas aos órgãos públicos que não possuem receitas próprias, com base na Lei Orçamentária Anual (LOA).
As descentralizações de créditos orçamentários ocorrem quando for efetuada movimentação de parte do orçamento, interna(dentro for do mesmo órgão) e externa(quando for de diferente). O crédito(descentralização orçamentária) é o direito e os recursos(descentralização finaneira) é o dinheiro a repassar.
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