Convalidação de ato administrativo é uma medida da administ...

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Q2113497 Direito Administrativo
Acerca do objeto do direito administrativo, dos atos administrativos e dos agentes públicos, julgue o item a seguir.  
Convalidação de ato administrativo é uma medida da administração pública que busca sanar defeito do ato, com efeitos ex tunc, isto é, retroativos. 
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Nesta questão espera-se que o aluno julgue o item como CERTO ou ERRADO. Para respondê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos atos administrativos. Vejamos:

Convalidação: Representa a prática de um novo ato que sana as irregularidades que anteriormente macularam ato determinado. De acordo com a doutrina, os atos que apresentem vícios de competência, de forma e procedimento são passíveis de convalidação. Seus efeitos são ex tunc.

Ex tunc e ex nunc são expressões latinas utilizadas no âmbito jurídico para definir os efeitos temporais de uma decisão ou sentença.

Ex tunc significa "desde então", e refere-se à retroatividade de uma decisão, ou seja, a aplicação dos seus efeitos a partir de uma data anterior à sua prolação. Quando uma decisão é tomada ex tunc, ela retroage aos efeitos passados, fazendo com que todas as consequências jurídicas do ato anterior sejam anuladas ou modificadas.

Por outro lado, ex nunc significa "a partir de agora", e refere-se à aplicação de uma decisão ou sentença a partir do momento em que ela é proferida, sem retroagir aos efeitos passados. Quando uma decisão é tomada ex nunc, ela se aplica apenas a partir da data da sua prolação, sem afetar as situações jurídicas ocorridas anteriormente.

A escolha entre aplicar uma decisão ex tunc ou ex nunc depende do caso concreto e do objetivo da decisão.

Portanto, assertiva CERTA. 

GABARITO: CERTO.

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GAB: C

Convalidar = Tornar um ato viciado em: PERFEITO, VÁLIDO e EFICAZ.

  • Os efeitos da convalidação RETROAGIRÃO à data em que o ato havia sido praticado. Ex-Tunc = Tapa na Testa = retroage.

Complementando:

Para convalidar é preciso ter “FOCO”, ou seja, apenas são passíveis de convalidação os vícios de FOrma (quando ela não for essencial) e COmpetência ( quando não for exclusiva). Lembrar: não são convalidáveis, “É O FIM”, ou seja, Objeto, FInalidade e Motivo, não podem ser objeto de convalidação.

CONVALIDAÇÃO: é o suprimento da invalidade de um ato com efeitos retroativos. Convalidar é tornar válido um ato inválido, por meio de outro ato que supre vício sanável, com efeitos em tunc (retroativos).

O DEFEITO É:

  • Sanável, quando estiver nos elementos forma e competência, desde que não seja competência exclusiva ou forma essencial do ato.
  • Insanável, quando estiver nos elementos motivo, objeto ou finalidade.

Art. 55 da lei 9784/99: Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

A convalidação não é possível:

  • Quando o vício estiver nos elementos: motivo, objeto ou finalidade.
  • Quando o vício estiver nos elementos: forma e competência e se tratar de competência exclusiva ou forma essencial do ato.
  • Quando o vício foi impugnado administrativa ou judicialmente;
  • Quando houver a estabilização do vício pela prescrição ou decadência;
  • Quando a convalidação causar lesão ao interesse público;
  • Quando a convalidação causar prejuízo a terceiros.

ADENDO

 Convalidação

⇒ Correção com efeitos retroativos (ex tunc !) do ato administrativo com defeito sanável,  desde que  não acarretarem lesão ao interesse público  nem prejuízo a terceiros.

  • É uma prerrogativa, não um dever da Adm →  configura, em regra**, atuação discricionária da Administração, segundo a lei 9.784/99.

  • Excepcionalmente, a convalidação será vinculada. → ex:  ato administrativo vinculado editado por agente público incompetente. Nesse caso, o agente público competente deverá ratificar, necessariamente, o ato, caso o particular tenha preenchido os respectivos requisitos legais para edição do ato.

  • Apenas o motivo e a finalidade nunca aceitam convalidação (competência exclusiva, forma expressa prevista e o objeto único também)

  • Não é possível que o poder judiciário realize a realize em atos da administração, apenas podendo anular, mas é possível que isso ocorra pelo poder legislativo, tendo em vista o poder da lei ser maior do que o do ato.

**obs:  como regra, em que pese a disposição normativa da lei do processo administrativo, é considerada na doutrina majoritária como ato vinculado.

**Obs 2: a convalidação pode ser tácita →  decorrido 5 anos na data em que o ato foi praticado, salvo comprovada má-fé.  

--->  Reforma ###  Conversão, em pese ambos serem espécie de convalidação do ato quando o defeito for no ato com objeto plúrimo (ato que tem mais de um objeto)

  • i- Reforma - retira-se o objeto inválido. 

  • ii- Conversão - retira-se o objeto inválido e coloca em seu lugar um objeto válido.

---> Ratificação e a confirmação: podem ser consideradas espécies de convalidação.

  • i- Ratificação: se a autoridade que convalida o ato é a mesma que o praticou.

  • ii- Confirmação: será feita por autoridade superior do ato.

  • iii- Saneamento: realizado por ato do particular  (logo,  uma exceção de convalidação sem ser pela administração pública).

*Obs:  exaurimento e perempção (ausência da prática de determinado ato no prazo legal.) são as outras formas de extinção dos atos administrativos.

Quem deu um tapa na testa , dá um like kkkkkkkkk

A convalidação é o ato administrativo que suprime um defeito de ato administrativo ANTERIORMENTE EDITADO, RETROAGINDO seus efeitos a partir da data da edição do ato administrativo convalidado.

CERTO

Convalidar:

- busca corrigir defeitos do ato adm. (tornar válidos)

- não é possível convalidar ato inexistente

- (ex tunc) tem efeito retroativo

FO-CO na convalidação: FOrma e COmpetência podem ser convalidadas.

Não Convalida: Objeto, Finalidade, Motivo

___

(CESPE) A convalidação de atos administrativos possui como pressuposto a impossibilidade de retroação dos efeitos à época em que o ato foi praticado. (E)

___

(CESPE) No plano federal, a lei admite a convalidação de atos inexistentes, desde que se evidencie que não acarretam lesão a interesse público nem prejuízo a terceiros. (E)

___

(CESPE) Considerando-se a possibilidade de convalidação do ato administrativo eventualmente viciado, é correto afirmar que os efeitos da convalidação retroagem à data do ato convalidado. (C)

___

(CESPE) O ato praticado pela administração com vício sanável pode ser convalidado pela própria administração, desde que seja verificada a inexistência de prejuízo a terceiros ou de lesão ao interesse público. (C)

___

(CESPE) Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria administração. (C)

__

(CESPE) O agente público, com o objetivo de convalidar ato administrativo anteriormente editado, pode editar outro ato para efetuar a supressão do defeito sanável existente. Entretanto, os seus efeitos não retroagirão à edição do primeiro, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. (E)

___

(CESPE) A convalidação, ato administrativo por meio do qual se supre o vício existente em um ato eivado de ilegalidade, tem efeitos retroativos, mas o ato originário não pode ter causado lesão a terceiros. (C)

___

(CESPE) A convalidação supre o vício existente na competência ou na forma de um ato administrativo, com efeitos retroativos ao momento em que este foi originariamente praticado. (C)

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