"Além de jornadas exaustivas, das 5h às 20h, sem pausas e co...
"Além de jornadas exaustivas, das 5h às 20h, sem pausas e com folgas apenas aos sábados, de acordo com relatos, os trabalhadores recebiam comida estragada, eram espancados e sofriam agressões com choques elétricos e spray de pimenta".
Disponível em: https://guiadoestudante.abril.com.br/atualidades
O trecho acima descreve práticas criminosas impostas a trabalhadores submetidos por diferentes meios a seus contratantes. O crime aqui descrito é chamado de:
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Redução a condição análoga à de escravo
Art. 149 CP. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
GAB: A
LETRA A.
Lembrando que o referido crime está localizado no TÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA e não no TÍTULO IV – DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO.
Uma juris importante do STJ para este crime:
O crime de redução a condição análoga à de escravo pode ocorrer independentemente da restrição à liberdade de locomoção do trabalhador, uma vez que esta é apenas uma das formas de cometimento do delito, mas não é a única.
O art. 149 do CP prevê outras condutas que podem ofender o bem juridicamente tutelado, isto é, a liberdade de o indivíduo ir, vir e se autodeterminar, dentre elas submeter o sujeito passivo do delito a condições degradantes de trabalho.
Assim, a efetiva restrição de liberdade das vítimas é prescindível para a configuração do crime de redução a condição análoga à de escravo.
STJ. 5ª Turma. REsp 1.969.868-MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 12/9/2023 (Info 787).
Fonte: Dizer o Direito.
GABARITO: LETRA A
O trecho descreve condições de trabalho que caracterizam o crime de trabalho análogo ao de escravo, previsto no artigo 149 do Código Penal Brasileiro. Essa prática criminosa ocorre quando os trabalhadores são submetidos a condições degradantes, jornadas exaustivas, restrição de liberdade, violência física e psicológica, ou impedidos de deixar o local de trabalho.
- A legislação brasileira define como trabalho análogo ao de escravo qualquer situação que infrinja a dignidade humana e submeta o trabalhador a condições que comprometam sua liberdade ou segurança.
B) Trabalho abusivo: é um termo genérico e não corresponde a uma tipificação penal específica.
C) Trabalho criminoso: não é um termo técnico para tipificar essa situação, sendo apenas uma descrição ampla.
D) Trabalho injusto: é um termo vago que não representa uma categoria jurídica ou criminosa.
PEGA ESSA DICA!
A paralisação seguida de violência ou perturbação da ordem difere da invasão de estabelecimento e sabotagem, porque naquele o pessoal PARA PARA QUEBRAR e neste QUEBRA PARA PARAR.
Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem
Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:
Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem
Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:
Fonte: Comentários do QC
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