"Além de jornadas exaustivas, das 5h às 20h, sem pausas e co...

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Q2639567 Direito Penal

"Além de jornadas exaustivas, das 5h às 20h, sem pausas e com folgas apenas aos sábados, de acordo com relatos, os trabalhadores recebiam comida estragada, eram espancados e sofriam agressões com choques elétricos e spray de pimenta".


Disponível em: https://guiadoestudante.abril.com.br/atualidades


O trecho acima descreve práticas criminosas impostas a trabalhadores submetidos por diferentes meios a seus contratantes. O crime aqui descrito é chamado de:

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Redução a condição análoga à de escravo

       Art. 149 CP. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:       

        Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.       

GAB: A

LETRA A.

Lembrando que o referido crime está localizado no TÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA e não no TÍTULO IV – DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO.

Uma juris importante do STJ para este crime:

O crime de redução a condição análoga à de escravo pode ocorrer independentemente da restrição à liberdade de locomoção do trabalhador, uma vez que esta é apenas uma das formas de cometimento do delito, mas não é a única.

O art. 149 do CP prevê outras condutas que podem ofender o bem juridicamente tutelado, isto é, a liberdade de o indivíduo ir, vir e se autodeterminar, dentre elas submeter o sujeito passivo do delito a condições degradantes de trabalho.

Assim, a efetiva restrição de liberdade das vítimas é prescindível para a configuração do crime de redução a condição análoga à de escravo.

STJ. 5ª Turma. REsp 1.969.868-MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 12/9/2023 (Info 787).

Fonte: Dizer o Direito.

GABARITO: LETRA A

O trecho descreve condições de trabalho que caracterizam o crime de trabalho análogo ao de escravo, previsto no artigo 149 do Código Penal Brasileiro. Essa prática criminosa ocorre quando os trabalhadores são submetidos a condições degradantes, jornadas exaustivas, restrição de liberdade, violência física e psicológica, ou impedidos de deixar o local de trabalho.

  • A legislação brasileira define como trabalho análogo ao de escravo qualquer situação que infrinja a dignidade humana e submeta o trabalhador a condições que comprometam sua liberdade ou segurança.

B) Trabalho abusivo: é um termo genérico e não corresponde a uma tipificação penal específica.

C) Trabalho criminoso: não é um termo técnico para tipificar essa situação, sendo apenas uma descrição ampla.

D) Trabalho injusto: é um termo vago que não representa uma categoria jurídica ou criminosa.

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