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A questão exige conhecimento acerca da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e pede ao candidato que julgue o item que segue:
Pedido de deputado estadual, formulado diretamente ao governador de determinado estado, solicitando informações sobre a gestão estadual, deve passar pelo crivo da Assembleia Legislativa, sob pena de indevida interferência de um Poder no outro, tendo em vista que a fiscalização do Poder Executivo pelo Poder Legislativo não pode ser exercida por ato isolado de um parlamentar.
A sentença é falsa.
A jurisprudência do STF é no sentido oposto: o parlamentar, e cidadão, tem direito na obtenção de informações e documentos sobre a gestão diretamente do Chefe do Poder Executivo.
Nesse sentido é o julgado que segue:
Direito Constitucional. Direito fundamental de acesso à informação de interesse coletivo ou geral. Recurso extraordinário que se funda na violação do art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal. Pedido de vereador, como parlamentar e cidadão, formulado diretamente ao chefe do Poder Executivo solicitando informações e documentos sobre a gestão municipal. Pleito indeferido. Invocação do direito fundamental de acesso à informação, do dever do poder público de transparência e dos princípios republicano e da publicidade. Tese da municipalidade fundada na separação dos poderes e na diferença entre prerrogativas da casa legislativa e dos parlamentares. Repercussão geral reconhecida.
1. O tribunal de origem acolheu a tese de que o pedido do vereador para que informações e documentos fossem requisitados pela Casa Legislativa foi, de fato, analisado e negado por decisão do colegiado do parlamento.
2. O jogo político há de ser jogado coletivamente, devendo suas regras ser respeitadas, sob pena de se violar a institucionalidade das relações e o princípio previsto no art. 2º da Carta da República. Entretanto, o controle político não pode ser resultado apenas da decisão da maioria. 3. O parlamentar não se despe de sua condição de cidadão no exercício do direito de acesso a informações de interesse pessoal ou coletivo. Não há como se autorizar que seja o parlamentar transformado em cidadão de segunda categoria.
4. Distinguishing em relação ao caso julgado na ADI nº 3.046, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence.
5. Fixada a seguinte tese de repercussão geral: o parlamentar, na condição de cidadão, pode exercer plenamente seu direito fundamental de acesso a informações de interesse pessoal ou coletivo, nos termos do art. 5º, inciso XXXIII, da CF e das normas de regência desse direito.
6. Recurso extraordinário a que se dá provimento.
[STF – Tribunal Pleno – RE 865401 – Rel.: Min. Dias Toffoli – D.J.: 19.10.2018]
Portanto, item incorreto.
Gabarito: Errado.
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Comentários
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO 865.401 MINAS GERAIS:
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta quarta-feira (25), que, como qualquer cidadão, os parlamentares podem requerer diretamente acesso a informações do Poder Executivo, respeitadas as normas de regência, como o artigo 5º (inciso XXXIII) da Constituição Federal e a Lei da Transparência (Lei 12.527/2011), entre outras. A decisão foi tomada por unanimidade no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 865401, com repercussão geral reconhecida.
A tese aprovada aponta que “o parlamentar, na condição de cidadão, pode exercer plenamente seu direito fundamental de acesso à informação, de interesse pessoal ou coletivo, nos termos do artigo 5º (inciso XXXIII) da Constituição Federal, e das normas de regência desse direito”.
O recurso foi interposto pelo vereador Marcos Antônio Ribeiro Ferraz, de Guiricema (MG), contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que negou seu pedido para ter acesso a dados da prefeitura da cidade, alegando ingerência indevida de um Poder em outro.
fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=376474#:~:text=Como%20qualquer%20cidad%C3%A3o%2C%20parlamentar%20pode,de%20interesse%20pessoal%20ou%20coletivo.
Caberia anulação. O RE fala “na condição de cidadão”, não como deputado.
Julgado mais recente para reflexão:
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O art. 101 da CE/RJ estabelecia que “a qualquer Deputado” seria permitido formular requerimento de informação ao Poder Executivo, constituindo crime de responsabilidade, nos termos da lei, o não atendimento no prazo de trinta dias, ou a prestação de informações falsas.
O STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “a qualquer Deputado” constante do caput desse dispositivo.
O art. 49, X, da CF/88 é taxativo ao conferir exclusivamente às Casas do Poder Legislativo a competência para fiscalizar os atos do Poder Executivo.
Não se admite que norma estadual crie outras modalidades de controle ou inovem a forma de exercício desse controle ultrapassando aquilo que foi previsto na Constituição Federal, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º).
STF. Plenário. ADI 4700/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/12/2021 (Info 1041).
O STF fez, contudo, uma ressalva. Vimos acima que o Deputado, individualmente, não pode requisitar informações ao Poder Executivo valendo-se da sua função. Precisa fazer isso por meio do colegiado.
É possível, contudo, que o parlamentar, na condição de cidadão, ou seja, como qualquer outra pessoa, formule requerimentos ao Poder Executivo, na forma do art. 5º, XXXIII, da CF/88:
Art. 5º (...)
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
Assim, o fato de as casas legislativas, em determinadas situações, agirem de forma colegiada, por intermédio de seus órgãos, não afasta, tampouco restringe, os direitos inerentes ao parlamentar como indivíduo, membro do povo, da nação.
A Constituição da República não restringe (não proíbe) o direito do parlamentar de buscar as informações de interesse individual, público ou coletivo, nas hipóteses em que o cidadão comum pode, solitariamente, exercer o direito fundamental. Em outras palavras, se o “cidadão comum” pode requisitar as informações e documentos, não faz sentido proibir o parlamentar de, sozinho, também requerer estes dados.
Caso o parlamentar não pudesse requerer tais informações, ele seria transformado em um cidadão de segunda categoria.
O fato de ser parlamentar não o despe de seus direitos de cidadão.
Fonte: DoD
PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.
O Deputado, na condição de deputado não tem competência para tal. Porém, na condição de cidadão, pode solicitar.
Quem errou acertou.
Outra atribuição do deputado é a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado. No exercício do mandato, ele tem livre acesso às repartições públicas. Pode fazer diligências pessoalmente nos órgãos de administração direta ou indireta.
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