As normas da CF alusivas aos direitos fundamentais, assim c...
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De acordo com o STF, o preâmbulo do texto constitucional não é norma de reprodução obrigatória nas Constituições estaduais, nestes termos:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO: PREÂMBULO. NORMAS CENTRAIS. Constituição do Acre. I. - Normas centrais da Constituição Federal: essas normas são de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro, mesmo porque, reproduzidas, ou não, incidirão sobre a ordem local. Reclamações 370-MT e 383-SP (RTJ 147/404). II. - Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
(ADI 2076, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 15/08/2002, DJ 08-08-2003 PP-00086 EMENT VOL-02118-01 PP-00218)
Assim, de acordo com o STF, o preâmbulo não é norma de reprodução obrigatória nas Constituições dos Estados-membros, não tendo força normativa. Se a Constituição estadual não tiver essa expressão, não há qualquer inconstitucionalidade nisso.
De acordo com Alexandre de Moraes, apesar de não fazer parte do texto constitucional propriamente dito e, consequentemente, não conter normas constitucionais de valor jurídico autônomo, o preâmbulo não é juridicamente irrelevante, uma vez que deve ser observado como elemento de interpretação e integração dos diversos artigos que lhe seguem.
GABARITO: ERRADO.
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Comentários
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Preâmbulo não é de reprodução obrigatória pelos estudos segundo o STF.
Embora o preambulo da CF nao tenha força normativa, podem os estados, ao elahorar as suas próprias leis fundamentais, reproduzi-lo, adaptabdo os seus termos naquilo que for cabivel.
O preâmbulo é a parte precedente da CF. Segundo o STF, é mero vetor interpretativo do que se acha inscrito no texto constitucional. Não possui força normativa, logo, não pode ser parâmetro nem objeto de controle de constitucionalidade.
“Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: NÃO se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa.” (ADI 2.076, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 15-8-2002, Plenário, DJ de 8-8-2003.)
Fonte: DD
O preâmbulo não tem caráter dispositivo ou normativo. Trata-se de uma síntese de intepretação dos julgadores e é desprovido de vinculação em Constituições Estaduais.
#Pertencerei PRF-RJ
O preâmbulo não! Avante, Concurseiro!
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