Determinada cidadã brasileira foi contratada por um consel...
A cidadã sustenta que sua demissão fora ilegal porquanto gozava da estabilidade prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, sendo seu vínculo jurídico estatutário, que lhe garantiria o direito ao prévio processo disciplinar para fins de demissão.
Acerca do caso concreto acima narrado e à luz da jurisprudência do STF e STJ, bem como da disciplina constitucional aplicável aos agentes públicos, assinale a opção incorreta.
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Conhecendo a posição do STF, já seria suficiente para resolver a questão:
"O acórdão recorrido destoa da jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou a natureza de autarquias federais às entidades fiscalizadoras de profissões e a aplicação da estabilidade do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias -ADCT aos servidores públicos não concursados e em exercício há pelo menos cinco anos antes da promulgação da Constituição da República, e a do art. 41 da Constituição aos servidores públicos concursados da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações públicas. Registre-se, também, que "a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal independe da natureza do regime jurídico adotado. Servidores concursados e submetidos ao regime jurídico trabalhista têm jus à estabilidade, pouco importando a opção pelo sistema do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço" (RE 187.229, Rel. Min. Março Aurélio, Segunda Turma, DJe 14.5.1999).
FONTE: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=%28696936+DF+&s=jurisprudencia
e) Não há que se falar em ilegalidade da demissão por ausência de prévio processo administrativo, uma vez que, à época, a referida cidadã não estava submetida a regime estatutário
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