É possível ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Espí...

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Q2113518 Direito Constitucional
A respeito do Poder Judiciário, consideradas a CF e a jurisprudência do STF, julgue o item seguinte. 
É possível ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, de ofício, transformar juizados especiais cíveis em juizados especiais criminais, no âmbito da respectiva jurisdição. 
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A questão foi tratada pelo STF e noticiada no informativo 1079, nestes termos:

É constitucional — por não violar o princípio da legalidade — lei estadual que prevê que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça pode transformar, instalar juizado em substituição a adjunto e fixar a competência dos juizados especiais.

STF. Plenário. ADI 4235/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 12/12/2022 (Info 1079).


O art. 96, I, “a” da CF/88, é conferida atribuição tribunais para dispor sobre a competência, funcionamento e organização de seus órgãos jurisdicionais, nestes termos:

Art. 96. Compete privativamente:

I - aos tribunais:

a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;


De acordo com o STF, existe uma diferença entre a criação de órgão e a organização dos serviços auxiliares. Exige-se lei para a criação de órgãos. No entanto, depois de criado o órgão, o próprio Tribunal pode organizar a competência desses órgãos.


Assim, é possível ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, de ofício, transformar juizados especiais cíveis em juizados especiais criminais, no âmbito da respectiva jurisdição.


GABARITO: CERTO.

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CF/1988. Art. 96. Compete privativamente: [...]

II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169: [...]

d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;

9.099, Art. 93. Lei Estadual disporá sobre o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sua organização, composição e competência.

De ofício?

De ofício?

Alguém poderia explicar?

Agradeço.

DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER JUDICIÁRIO; ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA

Transformação de juízos e juizados e definição de suas respectivas competências - ADI 4235/RJ

Resumo:

É constitucional — por não violar o princípio da legalidade — lei estadual que prevê que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça pode transformar, instalar juizado em substituição a adjunto e fixar a competência dos juizados especiais.

Na linha da jurisprudência desta Corte, a matéria relativa à organização e ao funcionamento dos órgãos jurisdicionais e administrativos não está submetida à disciplina exclusiva da lei (CF/1988, art. 96), uma vez que a Constituição Federal conferiu aos tribunais essa competência (1).

No caso, as normas impugnadas não criaram órgãos jurisdicionais, mas somente dispuseram sobre a competência de juízos já existentes, sobre a instalação progressiva dos juizados, a fim de permitir melhor organização e economicidade para a implantação do sistema de juizados introduzido pela Lei 9.099/1995 (2).

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade do art. 3º da Lei 2.556/1996 e do art. 4º da Lei 3.603/2001, ambas do Estado do Rio de Janeiro (3) (4).

(1) Precedentes citados: RE 463560 e HC 88660.

(2) Precedente citado: HC 102150.

(3) Lei 2.556/1996 do Estado do Rio de Janeiro: ““Art. 3º - O Órgão Especial do Tribunal de Justiça poderá, por proposta do Conselho da Magistratura, transformar Juízos Cíveis e Criminais em Juizados Especiais, assim como Juizados Especiais e Juizados Adjuntos Cíveis em Criminais, bem como os Criminais em Cíveis, a instalação de novos Juizados Especiais e Adjuntos, além da instalação de Juizados em substituição aos Adjuntos, de acordo com necessidade do serviço.”

(4) Lei 3.603/2001 do Estado do Rio de Janeiro: “Art. 4º - Ficam acrescentados o inciso V e o parágrafo único ao artigo 68 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Resolução nº 01/75), que passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 68 – A Justiça de primeira instância compõe-se dos seguintes órgãos: I – (...) II – (...) III – (...) IV – (...) V – Os Juizados Especiais e suas Turmas Recursais Parágrafo único – O Órgão Especial do Tribunal de Justiça, mediante Resolução, fixará a distribuição de competência aos órgãos previstos neste artigo, a alteração da denominação dos mesmos, bem como poderá determinar a redistribuição dos feitos em curso nas Comarcas, Juízos e Juizados, sem aumento de despesa, sempre que necessário para a adequada prestação jurisdicional’.”

É constitucional — por não violar o princípio da legalidade — lei estadual que prevê que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça pode transformar, instalar juizado em substituição a adjunto e fixar a competência dos juizados especiais.

STF. Plenário. ADI 4235/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 12/12/2022 (Info 1079).

EXPLICAÇÃO :

CASO CONCRETO : A OAB ajuizou a ADI 4235 no STF contra dispositivos legais que autorizam o órgão especial do TJ-RJ a criar, extinguir e transformar juizados especiais e varas judiciárias no estado.

A ação questiona o artigo 3º da Lei 2.556/96 e o artigo 4º da Lei 3.603/01, ambas do Rio de Janeiro, sob o argumento de que eles autorizam que matéria sobre organização judiciária dos tribunais seja tratada pelo TJ-RJ por meio de resolução. O primeiro dispositivo permite que o tribunal estadual faça as seguintes alterações: transforme juizados cíveis e criminais em juizados especiais; transforme juizados especiais e juizados adjuntos cíveis em criminais; transforme juizados criminais em cíveis; e instale novos juizados especiais adjuntos.

O segundo dispositivo autoriza o TJ-RJ a fixar a distribuição de competência entre os órgãos do Judiciário estadual, além de permitir a redistribuição de feitos nas comarcas, juízes e juizados.

O QUE O STF DECIDIU E COM BASE EM QUE : ,

Na linha da jurisprudência do STF, a matéria relativa à organização e ao funcionamento dos órgãos jurisdicionais e administrativos não está submetida à disciplina exclusiva da lei (CF/1988, art. 96), uma vez que a Constituição Federal conferiu aos tribunais essa competência.

No caso, as normas impugnadas não criaram órgãos jurisdicionais, mas somente dispuseram sobre a competência de juízos já existentes, sobre a instalação progressiva dos juizados, a fim de permitir melhor organização e economicidade para a implantação do sistema de juizados introduzido pela Lei 9.099/1995.

RESULTADO :

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade do art. 3º da Lei 2.556/1996 e do art. 4º da Lei 3.603/2001, ambas do Estado do Rio de Janeiro.

Retirado do site do estrátegia: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/informativo-stf-1079-comentado/

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