Na hipótese de conexão entre uma infração penal de menor pot...
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A questão aborda o tema da competência por conexão no processo penal, especificamente quando há conexão entre uma infração penal de menor potencial ofensivo e um crime mais grave.
Segundo o artigo 76, inciso III, do Código de Processo Penal (CPP), a conexão ocorre quando duas ou mais infrações têm relação entre si, influenciando a competência do juízo. Nesse caso, a conexão implica que a infração penal de menor potencial ofensivo (resistência) e o crime mais grave (roubo) devem ser julgados juntos.
A legislação aplicável ao caso também envolve a Lei nº 9.099/95, que disciplina os Juizados Especiais Criminais e estabelece procedimentos para infrações de menor potencial ofensivo, como a transação penal e a composição dos danos civis. No entanto, quando há conexão com crime mais grave, a competência desloca-se para o juízo comum, que é a Vara Criminal.
Exemplo prático: Imagine que uma pessoa, ao resistir à prisão, comete o crime de roubo. Como há conexão entre a resistência (infração menor) e o roubo (crime mais grave), ambos os crimes serão julgados pela Vara Criminal, e não no Juizado Especial Criminal.
Justificativa da alternativa correta: A alternativa C está correta porque, em face das regras de conexão, a competência é da Vara Criminal para julgar tanto o crime de resistência quanto o roubo. Além disso, os institutos da transação penal e da composição dos danos civis são considerados, mesmo que o julgamento ocorra na Vara Criminal.
Análise das alternativas incorretas:
Alternativa A: Incorreta. Ela sugere o desmembramento do processo, mas a conexão implica julgamento conjunto na Vara Criminal, não no Juizado Especial Criminal.
Alternativa B: Incorreta. Propõe que o processo comece no Juizado Especial e depois vá para a Vara Criminal, o que não ocorre devido à conexão com crime mais grave.
Alternativa D: Incorreta. Afirma que os institutos da transação penal e composição dos danos civis não se aplicam, o que é um equívoco. Eles são aplicáveis mesmo na Vara Criminal, quando cabíveis.
Dica para evitar pegadinhas: Sempre verifique se há conexão entre crimes de diferentes competências. A conexão pode alterar para qual juízo o processo será remetido, em função da gravidade dos crimes envolvidos.
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Uma vez praticada uma infração de menor potencial ofensivo, isoladamente, a competência será do juizado especial criminal. No entanto, se esse infração penal de menor potencial ofensivo houver sido praticada em conexão com outro crime, que venha a estabelecer a competência do juízo comum ou do Tribunal do Júri, afasta-se a competência do juizado, mas isso não impede a aplicação da transação penal e da composição dos danos civis a infração de menor potencial ofensivo. (Art. 60, §único, 9.099/95).
Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. (Incluído pela Lei nº 11.313, de 2006)
"Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.(Incluído pela Lei nº 11.313, de 2006)"
Bons Estudos!
Em que pese os nobres colegas já terem apontado o dispositivo referente à Lei 9.099/95 que estabelece a observância dos institutos alí previstos (art. 60, parágrafo único) SALIENTO QUE A REGRA DE CONEXÃO QUE TORNA A VARA CRIMINAL COMPETENTE encontra-se prevista no CPP, ART. 78, III:
Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;
Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:
a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;
b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;
c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;
III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;
A PERISTÊNCIA É A ALMA DA VITÓRIA !!!
A tese de que se trata de competência absoluta, o Jecrim, não tem prevalecido
Abraços
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