Na hipótese de conexão entre uma infração penal de menor pot...
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Uma vez praticada uma infração de menor potencial ofensivo, isoladamente, a competência será do juizado especial criminal. No entanto, se esse infração penal de menor potencial ofensivo houver sido praticada em conexão com outro crime, que venha a estabelecer a competência do juízo comum ou do Tribunal do Júri, afasta-se a competência do juizado, mas isso não impede a aplicação da transação penal e da composição dos danos civis a infração de menor potencial ofensivo. (Art. 60, §único, 9.099/95).
Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. (Incluído pela Lei nº 11.313, de 2006)
"Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.(Incluído pela Lei nº 11.313, de 2006)"
Bons Estudos!
Em que pese os nobres colegas já terem apontado o dispositivo referente à Lei 9.099/95 que estabelece a observância dos institutos alí previstos (art. 60, parágrafo único) SALIENTO QUE A REGRA DE CONEXÃO QUE TORNA A VARA CRIMINAL COMPETENTE encontra-se prevista no CPP, ART. 78, III:
Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;
Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:
a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;
b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;
c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;
III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;
A PERISTÊNCIA É A ALMA DA VITÓRIA !!!
A tese de que se trata de competência absoluta, o Jecrim, não tem prevalecido
Abraços
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