I . A liberdade de expressão, mesmo ocupando posição de des...
Assinale a alternativa CORRETA:
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Gabarito comentado
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I – ERRADO - Inicialmente, é interessante mencionar que o artigo 5º, IX, CF/88 estabelece que é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
Assim, temos que a liberdade de expressão e de manifestação de pensamento não pode sofrer limitação prévia, no que tange à natureza política, ideológica e artística, salvo limitações de natureza regulamentária, por meio de lei ordinária, com o fito de estabelecer faixas etárias, definir locais e horários adequados a determinadas produções, etc.
A censura prévia consubstancia-se na necessidade de permissão antecedente e de caráter vinculativo/obrigatório sobre texto ou produção artística, o que caracteriza uma postura não democrática, totalmente diferente da adotada por nosso ordenamento constitucional.
Por fim, apenas é interessante deixar registrado que não se trata de um direito absoluto, uma vez que deve encontrar restrições nos demais direitos fundamentais, inclusive, com a responsabilização posterior por eventuais manifestações injuriosas, difamantes, etc.
A primeira parte da assertiva, portanto, está correta.
Todavia,
no que tange à biografia não autorizada, o STF, através do julgamento da ADI
4.815/DF, de relatoria da Min. Carmen Lúcia entendeu que a autorização prévia
para biografia constitui censura prévia
particular. Que o recolhimento de obras é censura judicial, a substituir a
administrativa.
Assim, consignou que seria inexigível autorização de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo também desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas ou ausentes).
Em caso de eventual desrespeito aos direitos da personalidade, é cabível a reparação de danos, bem como direito de resposta, sempre exercidos nos termos da lei.
A parte final da assertiva encontra-se incorreta.II – ERRADO – Conforme consignado em RE 806.339 Sergipe, cujo relator fora o Min. Marco Aurélio, o aviso ou notificação prévia visa permitir que o poder público zele para que o exercício do direito de reunião se dê de forma pacífica e
que não frustre outra reunião no mesmo local.
Para que seja viabilizado, basta que a notificação seja efetiva, isto é, que permita ao poder público realizar a segurança da manifestação ou reunião. Manifestações espontâneas não estão proibidas nem pelo texto constitucional, nem pelos tratados de direitos humanos.
A inexistência de notificação não torna ipso facto ilegal a reunião. A notificação não precisa ser pessoal ou registrada, porque implica reconhecer como necessária uma organização que a própria Constituição não exigiu. As manifestações pacíficas gozam de presunção de legalidade, vale dizer, caso não seja possível a notificação, os organizadores não devem ser punidos por sanções criminais ou administrativas que resultem multa ou prisão.
Fixou-se a tese de que a exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local.
Não é possível interpretar a exigência constitucional como uma condicionante ao exercício do direito. A interpretação segundo a qual é ilegal a reunião se não precedida de notificação afronta o direito previsto no art. 5º, XVI, da Constituição Federal.
Outro ponto de extrema importância refere-se ao denominado princípio da proibição do retrocesso ou também chamado efeito cliquet, o qual deve ser compreendido como limite material implícito, onde os direitos fundamentais sociais já assegurados na Constituição e que alcançaram um grau de densidade normativa adequado não podem ser retirados por emenda constitucional, tampouco por legislação infraconstitucional.
Diz-se doutrinariamente que existe um cunho negativo e positivo em tal princípio. Negativo impõe ao legislador o respeito à não supressão dos direitos fundamentais sociais ao elaborar atos normativos. Positivo encontra-se no dever atribuído aos Poderes Públicos de implementação dos direitos sociais, com objetivo final de reduzir as desigualdades sociais.
Em relação à jurisprudência, trata-se de tema relativamente novo, mas com tendência à sua aplicação, como no caso da ADI 3.105 (rel. min. Cezar Peluso, j. 18/08/2004, onde o ministro Celso afirmou que “a cláusula que proíbe o retrocesso em matéria social traduz, no processo de sua concretização, verdadeira dimensão negativa pertinente aos direitos sociais de natureza prestacional, impedindo, em consequência, que os níveis de concretização dessas prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser reduzidos ou suprimidos", salvo na hipótese da implementação de políticas compensatórias.
Logo, todas as assertivas estão incorretas.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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GABARITO: LETRA A
I – ERRADO: A primeira parte do item está correta, na medida em que, muito embora o STF entenda que não há hierarquia entre os direitos plasmados na CF (não há direito absoluto), reconhece que a liberdade de expressão, como manifestação do regime democrático, goza de uma posição preferencial diante de uma eventual colisão com outros princípios. Isto se deve ao fato de ela ser um pré-requisito para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades públicas.
Todavia, o item erra na segunda parte, porquanto, ao contrário do afirmado, o STF entendeu que “É inexigível o consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo por igual desnecessária a autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes ou de familiares, em caso de pessoas falecidas ou ausentes”. STF. Plenário. ADI 4815/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/6/2015 (Info 789).
II – ERRADO: Ao contrário, o STF já reconheceu que se deve afastar qualquer interpretação que condicione a exigência de “prévio aviso” à realização de uma manifestação. Em outras palavras, a exigência constitucional de prévia notificação não pode se confundir com a necessidade de autorização prévia, pois esta existe unicamente para permitir que o poder público zele para que o exercício do direito se dê de forma pacífica e que não frustre outra reunião no mesmo local.
- A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local. STF. Plenário. RE 806339/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 14/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 855) (Info 1003).
III – ERRADO: Na verdade, princípio da proibição do retrocesso serve justamente para impedir que, a pretexto de superar dificuldades econômicas, o Estado possa, sem uma contrapartida adequada, revogar ou anular o núcleo essencial dos direitos conquistados pelo povo. É que ele corresponde ao mínimo existencial, ou seja, ao conjunto de bens materiais e imateriais sem o qual não é possível viver com dignidade.
IV – ERRADO: Os integrantes das Forças Armadas não podem fazer greve, tampouco as forças auxiliares do exército (PM e CBM). De fato, a CF/88 proíbe expressamente que os Policiais Militares, Bombeiros Militares e militares das Forças Armadas façam greve (art. 142, 3º, IV c/c art. 42, § 1º).
Embora o citado dispositivo não mencione os policiais civis, o STF decidiu que eles também não podem fazer greve. Aliás, o Supremo foi além e afirmou que nenhum servidor público que trabalhe diretamente na área da segurança pública pode fazer greve. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).
GABARITO: A
ITEM I. A liberdade de expressão, mesmo ocupando posição de destaque no rol dos direitos fundamentais, não se traduz em direito absoluto [1ª parte: CERTO] razão por que o Supremo Tribunal Federal vedou a publicação de biografias não autorizadas, especialmente em casos de ofensa direta a direitos de personalidade do biografado [2ª parte: ERRADO].
ERRADO. Para que seja publicada uma biografia NÃO é necessária autorização prévia do indivíduo biografado, das demais pessoas retratadas, nem de seus familiares. Essa autorização prévia seria uma forma de censura, não sendo compatível com a liberdade de expressão consagrada pela CF/88. Caso o biografado ou qualquer outra pessoa retratada na biografia entenda que seus direitos foram violados pela publicação, ele terá direito à reparação, que poderá ser feita não apenas por meio de indenização pecuniária, como também por outras formas, tais como a publicação de ressalva, de nova edição com correção, de direito de resposta etc. (STF, ADI 4.815, 2015).
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ITEM II. Consoante entendimento do STF, a liberdade de reunião prescinde de autorização da autoridade competente, mas a prévia comunicação é requisito condicionante do exercício do direito, sob pena de ilegalidade do ato público realizado.
ERRADO. O aviso prévio NÃO é uma condição para o exercício da reunião. A reunião realizada sem esse aviso prévio NÃO é ilegal. A ausência de notificação, por si só, não pode acarretar a imposição de multa ou outras sanções aos organizadores da reunião.
Obs.: A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local (STF, RE 806.339, Tese RG 855, 2020).
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ITEM III. ERRADO. Uma vez regulamentado determinado dispositivo constitucional, de índole social, o legislador não poderia, ulteriormente, retroceder no tocante à matéria, revogando ou prejudicando o direito já reconhecido ou concretizado (effect cliquet).
Complementação: sobre a sua aplicação, a tendência intermediária (majoritária na doutrina) afirma que a proibição de retrocesso é princípio geral constitucional a ser ponderado em face de outros princípios, desde que a involução preserve ao menos o "núcleo essencial" do direito fundamental considerado.
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ITEM IV. ERRADO. 1 - O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. 2 - É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria (STF, Tese RG 541, 2017).
Sobre o item III:
O princípio da proibição do retrocesso (também conhecido como efeito “cliquet”) qualifica-se pela impossibilidade de redução do grau de concretização dos direitos sociais já implementados pelo Estado.
Noutras palavras, uma vez alcançado determinado grau de concretização de um direito social, fica o legislador proibido de suprimir ou reduzir essa concretização sem que haja a criação de mecanismos equivalentes chamados de medidas compensatórias.
Assim, quando regulamentado um direito constitucional social, o legislador não poderá retroceder a matéria, o que poderia acontecer com a revogação parcial (derrogação) ou integral (ab-rogação) de uma norma regulamentadora, ou, ainda, com a adoção de qualquer medida prejudicial à efetivação alcançada, como a imposição de exigências para o seu cumprimento, sendo possível, na ocorrência, impugnar tais restrições perante o Poder Judiciário, face à inconstitucionalidade.
Nessa senda, conclui-se que o princípio da proibição do retrocesso em tema de direitos fundamentais de caráter social impede que sejam desconstituídas as conquistas já alcançadas pelo cidadão. Traduz-se, no processo de sua concretização, de verdadeira dimensão negativa pertinente aos direitos sociais de natureza prestacional. (Professor André Villaverde)
Lembre-se:
O direito de reunião requer prévio aviso à autoridade competente, mas NÃO autorização; para sua negativa cabe MS e NÃO HC!
INCORRETA
INCORRETA
INCORRETA
INCORRETA
Céus!!!!
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