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Q1782420 Direito Administrativo
Sobre o tema da responsabilidade civil do poder público, analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa CORRETA:
I. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público pelos danos causados à vítima, conforme previsto na Constituição Federal, subsume-se à teoria do risco administrativo, podendo ser excluída somente quando comprovada a existência de caso fortuito ou força maior. II. Ao apreciar o Tema nº 362, da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou que a responsabilidade civil do Estado por omissão no dever de vigilância, pelos danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, é objetiva, sendo desnecessária a demonstração do nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada. III. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, Tema nº 246, o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado transfere automaticamente ao poder público contratante a responsabilidade pelo pagamento, em razão da responsabilidade solidária do Estado, nos termos da Lei nº 8.666/93. IV. O Estado possui o dever, imposto pelo sistema normativo, de manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, devendo ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos pela falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88.
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A questão exige do candidato conhecimentos sobre a Responsabilidade Civil do Estado.


O ordenamento jurídico pátrio adota, como regra, a responsabilidade civil objetiva do Estado, que prescinde da demonstração do elemento culpa ou dolo do agente público causador dos danos. A teoria abraçada em nosso sistema, é a do risco administrativo.



A responsabilidade civil do Estado é regulada pelo artigo 37, §6º, da Constituição Federal que determina o seguinte:


Art. 37 da CF/88 - (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.




Passemos a analisar cada uma das alternativas:


I – ERRADA – A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público pelos danos causados à vítima, conforme previsto na Constituição Federal, subsume-se à teoria do risco administrativo, podendo ser excluída somente quando comprovada a existência de caso fortuito ou força maior.


A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público pelos danos causados à vítima, conforme previsto na Constituição Federal, subsume-se à teoria do risco administrativo.


Contudo, ao afirmar que a responsabilidade civil “somente” pode ser excluída quando comprovada a existência de caso fortuito ou força maior, torna a alternativa incorreta, eis que há outras duas causas excludente da responsabilidade, quais sejam: fato exclusivo da vítima e fato de terceiro.



II – ERRADA – Ao apreciar o Tema nº 362, da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou que a responsabilidade civil do Estado por omissão no dever de vigilância, pelos danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, é objetiva, sendo desnecessária a demonstração do nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.


Segundo o STF, ao apreciar o Tema n. 362, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada. [STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362)]


Assim, a responsabilidade do Estado, embora objetiva, não dispensa, obviamente, o requisito, também objetivo, do nexo de causalidade entre a ação ou a omissão atribuída a seus agentes e o dano causado a terceiros, sendo, então, necessária a demonstração do nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada. Logo, incorreta esta proposição.



III – ERRADA – Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, Tema nº 246, o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado transfere automaticamente ao poder público contratante a responsabilidade pelo pagamento, em razão da responsabilidade solidária do Estado, nos termos da Lei nº 8.666/93.


Segundo o STF, ao apreciar o Tema n. 246, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862). Do exposto, incorreta esta opção.



IV – CORRETA – O Estado possui o dever, imposto pelo sistema normativo, de manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, devendo ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos pela falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88.


A presente assertiva se mostra em consonância ao decidido pelo STF, no bojo do RE 580.252, com repercussão geral, julgamento no qual restou assim fixada a tese:


“Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento”.


Logo, acertada esta proposição.







Considerando que apenas o item IV está correto, o gabarito é a letra D. 






Gabarito da banca e do professor: D

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GABARITO: LETRA D

I – ERRADO: Segundo a regra prevista no art. 37, § 6o, da CF, “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Esse dispositivo consagra a chamada teoria do risco administrativo. Por meio dela, o Estado responde objetivamente por danos causados a terceiros, sendo, contudo, é possível a alegação de causas excludentes do nexo causal, tais como, a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito e a força maior, bem como o fato de terceiro.

Portanto, não é somente pelo caso fortuito ou força maior que se exclui a responsabilidade do estado.

II – ERRADO: Ao contrário, no julgamento do RE 608880, o STF assentou que “Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada”. STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993).

III – ERRADO: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

IV – CERTO: O STF entendeu pelo dever de indenizar o detento, inclusive por danos morais, em virtude da falta de condições adequadas no estabelecimento prisional.

  • Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento. [RE 580.252, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 16-2-2017, P, DJE de 11-9-2017, Tema 365.]

GABARITO: D

ITEM I. ERRADO. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima, para o fim de abrandá-la ou mesmo excluí-la (STF, AI 636.814 AgR, 2007).

Obs.: o erro da questão é afirmar que a responsabilidade do Estado, quando cabível a aplicação da teoria do risco administrativo, só pode ser excluída por caso fortuito ou força maior. Neste caso, também pode ser excluída por culpa exclusiva da vítima ou ato de terceiro. A culpa concorrente da vítima apenas atenua.

ITEM II. ERRADO. STF, Tese RG 362, 2020. Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.

ITEM III. ERRADO. STF, Tese RG 246, 2019. O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

ITEM IV. CERTO. STF, Tese RG 365, 2017. Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.

INFORMATIVO 854 DO STF: Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, man- ter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, §6o, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.

STF. Plenário. RE 608.880 - Em regra, o Estado não tem responsabilidade civil por atos praticados por presos foragidos; exceção: quando demonstrado nexo causal direto. Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não

INF 862 - O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1o, da Lei 8.666/1993.

RE 760931/DF - Anotou que a imputação da culpa “in vigilando” ou “in eligendo” à Administração Pública, por suposta deficiência na fiscalização da fiel observância das normas trabalhistas pela empresa contratada, somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização. Nesse ponto, asseverou que a alegada ausência de comprovação em juízo da efetiva fiscalização do contrato não substitui a necessidade de prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido. Ao final, pontuou que a Lei 9.032/1995 (art. 4o), que alterou o disposto no § 2o do art. 71 da Lei 8.666/1993, restringiu a solidariedade entre contratante e contratado apenas quanto aos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/1991.

A) A Responsabilidade Civil do Estado com base no Risco Administrativo é afastada também por culpa exclusiva da vítima e por ato de terceiro. (não é compensação de culpa)

B) Não há Responsabilidade Civil Objetiva do Estado por danos causados foragido do sistema prisional sem que haja nexo causal direto entre a fuga e a conduta praticada.

C) A Responsabilidade para o adimplemento de Encargos Trabalhistas não realizados por Contratada do serviço público não transfere automaticamente ao contratante público esta obrigação de adimpli-lo, ainda que a obrigação seja Solidária.

D) "Atendendo a recomendações das cortes/comissões internacionais de DHs" (grifo próprio), o STF entende que deve o poder público indenizar inclusive por danos morais, os presos em condições inadequadas. "Cabendo-lhes pleitear inclusive chuveiro quente." (grifo próprio)

  • Sobre o III:

RESPONSABILIDADE CIVIL NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

OBS: da empresa CONTRATADA: encargos fiscais; comerciais; TRABALHISTAS (estes pode ser subsidiária com a Adm. Pública) e PREVIDENCIÁRIOS (estes será solidária com a Adm. Pública). A responsabilidade subsidiária da Adm. Pública com os encargos TRABALHISTAS só é reconhecida pelo STF em caráter EXCEPCIONAL, quando se comprovar OMISSÃO CULPOSA da Adm. no exercício do seu dever de fiscalização (culpa in vigilando) OU de ESCOLHA ADEQUADA da empresa a contratar (culpa in elegendo).

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