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Q1782426 Legislação do Ministério Público
Compete ao Procon-MG, órgão de administração do Ministério Público, exercer, no Estado, a coordenação da política do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor – SEDC, EXCETO:
Alternativas

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GABARITO: LETRA A

Ponto importante: Em Minas Gerais, a coordenação do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SEDC) fica a cargo do PROCON-MG, órgão vinculado ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG, que organiza a política estadual de proteção e defesa do consumidor. 

Dentre as atribuições mencionadas, a única que não consta da Lei Complementar Estadual n. 61, de 12 de julho de 2001, alterada pela Lei Complementar Estadual n. 117, de 11 de janeiro de 2011 é a disposta na alternativa A. Isto porque a atribuição correta é a de "receber, analisar, avaliar e apurar consultas, reclamações e denúncias apresentadas por entidades representativas, por grupo, categoria ou classe de pessoas, por pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por consumidores individuais, processando aquelas que noticiarem lesão ou ameaça de lesão a interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos".

a alternativa A estar incompleta mas não estar errada. NÃO diz exclusivamente OU somente direitos individuais.

Informações extraídas do site do MPMG:

O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-MG), órgão do MPMG, é responsável por coordenar a política dos órgãos e entidades que atuam na proteção do consumidor no estado, de forma a equilibrar as relações de consumo.

Essas instituições, que compõem o  , realizam individualmente o atendimento ao consumidor, principalmente os Procons Municipais, cada qual dentro de suas atribuições.

A atividade do Procon-MG é prevista no CDC, na Constituição Estadual, e na , dentre outras normas. 

As atribuições são amplas, destacando-se o trato das reclamações que envolvam o interesse da coletividade, função realizada pelos promotores de Justiça de Defesa do Consumidor.

Nesse sentido, são combatidos atos como publicidades abusivas e enganosas, adulteração de produtos, ofertas de produtos ou serviços impróprios, cláusulas abusivas em contratos e práticas desleais ou coercitivas que firam os direitos do consumidor.

O Procon-MG desenvolve, com o apoio técnico e operacional de suas assessorias, outras importantes atividades voltadas para o cumprimento dos preceitos do CDC, identificado como a mais importante lei de garantia dos direitos do consumidor:

  • orientar o consumidor sobre seus direitos e deveres;
  • apurar reclamações e denúncias, processando aquelas que apresentarem lesão à coletividade;
  • informar a sociedade sobre fornecedores reclamados, chamamentos para correção de produtos (recall) e estatísticas de reclamações;
  • fomentar a ampliação da rede de atendimento ao consumidor, estimulando a criação de novos procons;
  • realizar ações de Educação para o Consumo;
  • fiscalizar produtos e serviços ofertados no mercado, coibindo infrações e aplicando sanções, como multas e suspensões de comercialização;
  • fornecer apoio técnico e jurídico aos procons e às demais instituições de Defesa do Consumidor.

 

Art. 23 Compete ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon- MG -, órgão de administração do Ministério Público, exercer, no Estado, a coordenação da política do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor - SEDC -, cabendo-lhe:

I - planejar, elaborar e coordenar a política estadual de proteção e defesa do consumidor;

II - receber, analisar, avaliar e apurar consultas, reclamações e denúncias apresentadas por entidades representativas, por grupo, categoria ou classe de pessoas, por pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por consumidores individuais, processando aquelas que noticiarem lesão ou ameaça de lesão a interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

III - dar orientação permanente aos consumidores sobre seus direitos e deveres;

IV - informar, conscientizar, educar e motivar o consumidor, por diversos meios;

V - fiscalizar as relações de consumo e aplicar as sanções e penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº , de 11 de setembro de 1990, e em outras normas relativas à defesa do consumidor;

VI - atuar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, observado o disposto na Lei Federal nº , de 1990, e na legislação complementar;

VII - elaborar e divulgar, na forma da lei, o cadastro estadual de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, nos termos do art. 44 da Lei Federal nº , de 1990, e remeter cópia ao órgão federal incumbido da coordenação política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, bem como fomentar, por diversos meios, a criação e a divulgação de cadastros municipais;

VIII - propor a celebração de convênios e celebrar termos de ajustamento de conduta, na forma da lei;

IX - elaborar e divulgar a relação complementar de cláusulas contratuais consideradas abusivas nas relações de consumo no âmbito do Estado e divulgar a relação elaborada pelo órgão federal competente; e

X - exercer as demais atividades previstas na legislação relativa à defesa do consumidor e outras compatíveis com suas finalidades.

II - receber, analisar, avaliar e apurar consultas, reclamações e denúncias apresentadas por entidades representativas, por grupo, categoria ou classe de pessoas, por pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por consumidores individuais, processando aquelas que noticiarem lesão ou ameaça de lesão a interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

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