Quanto às fontes do direito do trabalho, analise os ...
I. O direito comum será fonte solidária do direito do trabalho.
II. Os usos e costumes não poderão ser utilizados como fonte do direito do trabalho na ausência de disposição legal ou contratual.
III. A analogia pode ser entendida como a operação lógica em virtude da qual o intérprete estende o dispositivo da lei a casos por ela não previstos.
IV. As convenções da OIT (Organização Internacional do Trabalho) ratificadas no Brasil podem ser classificadas como fontes formais do Direito do Trabalho.
Assinale a alternativa CORRETA.
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Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
Assim, RESPOSTA: C.
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II- Os usos e costumes não poderão ser utilizados como fonte do direito do trabalho na ausência de disposição legal ou contratual. ERRADA, os usos e os costumes, como também a jurisprudência, a analogia, a equidade e outros princípios e normas gerais de direito , principalmente do direito do trabalho, e, ainda, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público (Art. 8º, CLT).
III- A analogia pode ser entendida como a operação lógica em virtude da qual o intérprete estende o dispositivo da lei a casos por ela não previstos. CORRETA.
IV. As convenções da OIT (Organização Internacional do Trabalho) ratificadas no Brasil podem ser classificadas como fontes formais do Direito do Trabalho. CORRETA, pois ao serem ratificadas no Brasil, as convenções internacionais ganham o status de norma jurídica nacional e, portanto, fonte formal heterônoma.
Pois é Natalia, o
assunto Fontes do Direito do Trabalho é muito controverso, não havendo
concordância entre os doutrinadores e nem entre as bancas. A analogia não é
considerada fonte do direito do trabalho por todas as grandes bancas (ESAF,
CESPE, FCC etc), aliás, nunca vi nenhuma banca considerar. A analogia não é
fonte do direito, e sim um método de integração jurídica.
Agora
vamos analisar o outros itens citados no art. 8º da CLT: Jurisprudência não é fonte. Trata-se de fonte normativa supletiva, pois falta-lhe os
requisitos do ato-regra: generalidade, abstração e impessoalidade. Parte da
doutrina considera a jurisprudência como fonte do direito do trabalho, mas,
para concursos prevalece o entendimento das bancas, com base no histórico das
questões de provas anteriores, no sentido de não considerar a jurisprudência
como fonte do direito do trabalho. Quantos às súmulas vinculantes, não restam
dúvidas de que tratam-se de fontes formais heterônomas, pois se dirigem a todos
de forma geral, abstrata e impessoal. Equidade
é fonte material do direito do trabalho, devido à existência do poder normativo da Justiça do
Trabalho. Usos e costumes são fontes
formais autônomas do direito do trabalho, conforme o entendimento da maioria da doutrina, acompanhada
pela maioria das grandes bancas de concursos. Princípios
não são fontes do direito do trabalho.
Também quanto aos princípios existe muita controvérsia doutrinária. Mas para
concursos, é recomendável considerar os princípios como fontes de integração,
isto é, meras fontes supletivas. Ainda bem que princípios não costumam ser
cobrados em concursos. O direito comparado
não é fonte do direito do trabalho.
Também está arrolado no art. 8º da CLT, e, como comentou o colega Carlos
(assertiva I), trata-se de fonte subsidiária, de integração e supletiva.
Resumindo: quanto ao assunto fontes do direito do trabalho, o entendimento desta banca é muito particular, e não serve para direcionar os nossos estudos para a realização de concursos das outras bancas, principalmente as mais tradicionais, como ESAF, CESPE, FCC etc.
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