Quanto às fontes do direito do trabalho, analise os ...

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Q492086 Direito do Trabalho
Quanto às fontes do direito do trabalho, analise os itens a seguir.

I. O direito comum será fonte solidária do direito do trabalho.

II. Os usos e costumes não poderão ser utilizados como fonte do direito do trabalho na ausência de disposição legal ou contratual.

III. A analogia pode ser entendida como a operação lógica em virtude da qual o intérprete estende o dispositivo da lei a casos por ela não previstos.

IV. As convenções da OIT (Organização Internacional do Trabalho) ratificadas no Brasil podem ser classificadas como fontes formais do Direito do Trabalho.

Assinale a alternativa CORRETA.
Alternativas

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As alternativas colocadas encontram resposta no artigo 8o. da CLT:
Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
Assim, RESPOSTA: C.





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Alternativa C

I- O direito comum será fonte solidária do direito do trabalho: ERRADA, o Direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.
II- Os usos e costumes não poderão ser utilizados como fonte do direito do trabalho na ausência de disposição legal ou contratual. ERRADA, os usos e os costumes, como também a jurisprudência, a analogia, a equidade e outros princípios e normas gerais de direito , principalmente do direito do trabalho, e, ainda, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público (Art. 8º, CLT).
III- A analogia pode ser entendida como a operação lógica em virtude da qual o intérprete estende o dispositivo da lei a casos por ela não previstos. CORRETA.
IV. As convenções da OIT (Organização Internacional do Trabalho) ratificadas no Brasil podem ser classificadas como fontes formais do Direito do Trabalho. CORRETA, pois ao serem ratificadas no Brasil, as convenções internacionais ganham o status de norma jurídica nacional e, portanto, fonte formal heterônoma. 
Acertei por dedução, mas se houvesse uma alternativa afirmando que somente a assertiva IV estaria correta, eu iria marcar esta alternativa e errar a questão, pois a banca elaborou uma péssima redação na assertiva III para explicar o que é analogia. Ficou muito confuso. O conceito de analogia pode ser assim resumido: "Trata-se da operação lógico-comparativa pela qual o operador jurídico, em situações de lacuna nas fontes normativas principais do sistema, busca preceito adequado existente em outros segmentos do universo jurídico." A analogia não é fonte do direito do trabalho e sim método de integração jurídica, consoante o art. 8º da CLT: "As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais do direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público."  (grifo meu) 

Oh Elcio, ainda bem que comentou pois eu achei que estava ficando meio doida. O art. 8º traz métodos de integração. Podemos considerar o art. 8 como fontes?

Pois é Natalia, o assunto Fontes do Direito do Trabalho é muito controverso, não havendo concordância entre os doutrinadores e nem entre as bancas. A analogia não é considerada fonte do direito do trabalho por todas as grandes bancas (ESAF, CESPE, FCC etc), aliás, nunca vi nenhuma banca considerar. A analogia não é fonte do direito, e sim um método de integração jurídica.
Agora vamos analisar o outros itens citados no art. 8º da CLT: Jurisprudência não é fonte. Trata-se de fonte normativa supletiva, pois falta-lhe os requisitos do ato-regra: generalidade, abstração e impessoalidade. Parte da doutrina considera a jurisprudência como fonte do direito do trabalho, mas, para concursos prevalece o entendimento das bancas, com base no histórico das questões de provas anteriores, no sentido de não considerar a jurisprudência como fonte do direito do trabalho. Quantos às súmulas vinculantes, não restam dúvidas de que tratam-se de fontes formais heterônomas, pois se dirigem a todos de forma geral, abstrata e impessoal. Equidade é fonte material do direito do trabalho, devido à existência do poder normativo da Justiça do Trabalho. Usos e costumes são fontes formais autônomas do direito do trabalho, conforme o entendimento da maioria da doutrina, acompanhada pela maioria das grandes bancas de concursos. Princípios não são fontes do direito do trabalho. Também quanto aos princípios existe muita controvérsia doutrinária. Mas para concursos, é recomendável considerar os princípios como fontes de integração, isto é, meras fontes supletivas. Ainda bem que princípios não costumam ser cobrados em concursos. O direito comparado não é fonte do direito do trabalho. Também está arrolado no art. 8º da CLT, e, como comentou o colega Carlos (assertiva I), trata-se de fonte subsidiária, de integração e supletiva.

Resumindo: quanto ao assunto fontes do direito do trabalho, o entendimento desta banca é muito particular, e não serve para direcionar os nossos estudos para a realização de concursos das outras bancas, principalmente as mais tradicionais, como ESAF, CESPE, FCC etc.

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