Tanto os créditos especiais como os créditos extraordinários...

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Q126173 Administração Financeira e Orçamentária
As autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente
dotadas na Lei de Orçamento constituem créditos adicionais.
Com relação à sua classificação e às exigências para abertura,
julgue os próximos itens.

Tanto os créditos especiais como os créditos extraordinários dependem da existência de recursos disponíveis para a sua abertura.
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Os créditos extraordinários independem da indicação de recursos para serem abertos.
Resporta errada.
Errei a acertiva por falta de atenção.
Os créditos suplementares e os especiais precisão de recursos disponíveis para a sua abertua.
Já os extraordinários, que são usados em casa de despesa urgente, por exemplo, uma calamidade pública, não precisam de recursos disponíveis.
Segue abaixo o dispositivo de lei que fala sobre o assunto:

Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

II - os recursos provenientes de excesso de arrecadação; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

III - os recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las

Tipos Finali­dade Autoriza­ção Legis­lativa Abertura e Incorpora­ção Vigên­cia Prorroga­ção Indi­car Fonte Suplementares Reforçar despesas já pre­vistas no orça­mento Necessidade de autoriza­ção legisla­tiva na pró­pria LOA ou em lei específica Decreto (Executivo): incorporam-se ao orça­mento adici­onando-se à dotação or­çamentária a que se desti­nou a refor­çar No exercí­cio em que foi aberto (até 31/12) Improrrogá­vel SIM Especiais Atender a despesas não pre­vistas no orça­mento Necessidade de autoriza­ção em lei específica Decreto (executivo): incorporam-se ao orça­mento, mas conservam sua especifi­cidade de­monstrando-se a conta dos mesmos, separada­mente No exercí­cio em que foi aberto (até 31/12) Só para o exercício seguinte quando o ato de autorização tiver sido PROMULGADO nos últimos 4 meses do exercícios. Nesse caso, os saldos são incorporados, por decreto, ao orçamento seguinte (créditos com vigência plurianual. SIM Extraordinários Atender a despesas imprevisíveis e urgentes (ex: guerra, comoção interna ou calamidade) Independe Na União, abertura se dá por meio de MP, nos Estados, DF e Municípios, a abertura se dá por Decreto do Executivo ou por MP, se houver previsão na Constituição do Estado ou na Lei Orgânica do Município. Se a abertura ocorrer por meio de Decreto, este deverá ser enviado imediatamente ao Legislativo. Incorporam-se ao orçamento, mas conservam sua especificidade, demonstrando-se a conta dos mesmo separadamente. No exercício em que foi aberto (até 31/12) Só para o exercício seguinte quando o ato de autorização tiver sido PROMULGADO nos últimos 4 meses do exercícios. Nesse caso, os saldos são incorporados, por decreto, ao orçamento seguinte (créditos com vigência plurianual.4 NAO
Atenção!!!

Créditos suplementares- A despesa está prevista no orçamento, apenas o crédito não foi suficiente.

Créditos especiais- A despesa não está prevista no orçamento.

Créditos extraordinários- A despesa não está prevista no orçamento.


Bons estudos!!!
Lei 4320

Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.

Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

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