Tanto os créditos especiais como os créditos extraordinários...
dotadas na Lei de Orçamento constituem créditos adicionais.
Com relação à sua classificação e às exigências para abertura,
julgue os próximos itens.
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Errei a acertiva por falta de atenção.
Os créditos suplementares e os especiais precisão de recursos disponíveis para a sua abertua.
Já os extraordinários, que são usados em casa de despesa urgente, por exemplo, uma calamidade pública, não precisam de recursos disponíveis.
Segue abaixo o dispositivo de lei que fala sobre o assunto:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
II - os recursos provenientes de excesso de arrecadação; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
III - os recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
Créditos suplementares- A despesa está prevista no orçamento, apenas o crédito não foi suficiente.
Créditos especiais- A despesa não está prevista no orçamento.
Créditos extraordinários- A despesa não está prevista no orçamento.
Bons estudos!!!
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
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