Considere que a administração pública, após ter identificado...
Conversão trata-se de instituto utilizado pela Administração Pública para converter um ato inválido em ato de outra categoria, com efeitos retroativos à data do ato original.
Diferentemente do que ocorre na convalidação, dá-se qualificação jurídica diversa a dois atos de efeitos semelhantes.
Gab A
Convalidação é gênero dos quais Ratificação, Reforma e Conversão são espécies.
- Ratificação: Correção do vício de forma ou competência.
- Reforma: Retira o objeto inválido e mantém o objeto válido. Ou seja, uma anulação parcial.
- Conversão: Mantém a parte válida, retira a parte inválida e a substitui por uma nova parte válida. Ou seja, assim como a Reforma, trata-se de um ato com dois conteúdos. Porém, na conversão, a parte inválida é substituída por uma válida.
ab-rogação do ato administrativo: é a revogação total (não parcial) do ato administrativo, culminando na extinção total dos seus efeitos próprios
invalidação do ato administrativo: É a declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário. ... Baseia-se, portanto, em razões de ilegitimidade ou ilegalidade.
repristinação do ato administrativo: a doutrina se divide. Celso Antonio Bandeira de Mello entende ser possível a repristinação. O CESPE, adota esta corrente. Repristinar tem como radical o adjetivo prístino, que se refere a algo antigo ou que ocorreu em época anterior. Ou seja, repristinar é voltar ao caráter, estado ou valor primitivo
FORMAS DE EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
O ato pode se extinguir por:
a) Cumprimento dos efeitos
b) Extinção objetiva: objeto do ato desaparece. Ex. autorização para vender picolé no parque e o parque desaparece.
c) Extinção subjetiva: sujeito ou beneficiário deixa de existir. Ex. morre
d) Renúncia
e) Retirada: ocorre quando o Estado toma medidas para extinguir o ato. Mais cobrada...
Formas de RETIRADA:
Cassação: descumprimento das condições por parte do beneficiário
Caducidade: superveniência de norma incompatível
Contraposição: ato posterior invalida o ato
Anulação: ilegalidade do ato. Em regra deve anular o ato ilegal. Exceção: decadência de 5 anos ou consolidação dos efeitos produzidos.
Revogação: ato se torna inconveniente ou inoportuno ao interesse da administração.
Avisem se houver erros ;)
TIPOS DE CONVALIDAÇÃO
Ratificação: saneamento de vícios de competência (se não for competência exclusiva) ou de forma (se não for essencial ao ato)
Conversão: Substitui parte ilegal do ato por uma legal
Reforma: Retira a parte ilegal do ato e mantém a válida (anulação parcial)
Confirmação: renúncia ao poder de anular o ato ilegal, se a anulação do ato trouxesse maiores prejuízos //// prescrição do direito de anular
#marcha
Gabarito: LETRA A
Simples e objetivo:
Convalidação:
RATIFICAÇÃO: CORRIGE o vício.
REFORMA: REMOVE o vício.
CONVERSÃO: SUBSTITUI o vício. EX: João e Pedro foram nomeados para determinado cargo público, porém não era para ter nomeado João e sim Carlos. Far-se-á a conversão ,ou seja, retira a nomeação de João , insere-se a de Carlos e mantém a de Pedro.
(p salvar)
RATIFICAÇÃO: CORRIGE o vício.
REFORMA: REMOVE o vício.
CONVERSÃO: SUBSTITUI o vício. EX: João e Pedro foram nomeados para determinado cargo público, porém não era para ter nomeado João e sim Carlos. Far-se-á a conversão ,ou seja, retira a nomeação de João , insere-se a de Carlos e mantém a de Pedro.
Gab A
Convalidação é gênero dos quais Ratificação, Reforma e Conversão são espécies.
- Ratificação: Correção do vício de forma ou competência.
- Reforma: Retira o objeto inválido e mantém o objeto válido. Ou seja, uma anulação parcial.
- Conversão: Mantém a parte válida, retira a parte inválida e a substitui por uma nova parte válida. Ou seja, assim como a Reforma, trata-se de um ato com dois conteúdos. Porém, na conversão, a parte inválida é substituída por uma válida.
ab-rogação do ato administrativo: é a revogação total (não parcial) do ato administrativo, culminando na extinção total dos seus efeitos próprios
invalidação do ato administrativo: É a declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário. ... Baseia-se, portanto, em razões de ilegitimidade ou ilegalidade.
repristinação do ato administrativo: a doutrina se divide. Celso Antonio Bandeira de Mello entende ser possível a repristinação. O CESPE, adota esta corrente. Repristinar tem como radical o adjetivo prístino, que se refere a algo antigo ou que ocorreu em época anterior. Ou seja, repristinar é voltar ao caráter, estado ou valor primitivo
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Convalidação é gênero dos quais Ratificação, Reforma e Conversão são espécies.
- Ratificação: Correção do vício de forma ou competência.
- Reforma: Retira o objeto inválido e mantém o objeto válido. Ou seja, uma anulação parcial.
- Conversão: Mantém a parte válida, retira a parte inválida e a substitui por uma nova parte válida. Ou seja, assim como a Reforma, trata-se de um ato com dois conteúdos. Porém, na conversão, a parte inválida é substituída por uma válida.
ab-rogação do ato administrativo: é a revogação total (não parcial) do ato administrativo, culminando na extinção total dos seus efeitos próprios
invalidação do ato administrativo: É a declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário. ... Baseia-se, portanto, em razões de ilegitimidade ou ilegalidade.
repristinação do ato administrativo: a doutrina se divide. Celso Antonio Bandeira de Mello entende ser possível a repristinação. O CESPE, adota esta corrente. Repristinar tem como radical o adjetivo prístino, que se refere a algo antigo ou que ocorreu em época anterior. Ou seja, repristinar é voltar ao caráter, estado ou valor primitivo
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( COPIEI DA COLEGA)
RATIFICAÇÃO = CORRIGE
REFORMA = REMOVE
CONVERSÃO = SUBSTITUI
Convalidação é gênero dos quais Ratificação, Reforma e Conversão são espécies.
- Ratificação: Correção do vício de forma ou competência.
- Reforma: Retira o objeto inválido e mantém o objeto válido. Ou seja, uma anulação parcial.
- Conversão: Mantém a parte válida, retira a parte inválida e a substitui por uma nova parte válida. Ou seja, assim como a Reforma, trata-se de um ato com dois conteúdos. Porém, na conversão, a parte inválida é substituída por uma válida.
ab-rogação do ato administrativo: é a revogação total (não parcial) do ato administrativo, culminando na extinção total dos seus efeitos próprios
invalidação do ato administrativo: É a declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário. ... Baseia-se, portanto, em razões de ilegitimidade ou ilegalidade.
repristinação do ato administrativo: a doutrina se divide. Celso Antonio Bandeira de Mello entende ser possível a repristinação. O CESPE, adota esta corrente. Repristinar tem como radical o adjetivo prístino, que se refere a algo antigo ou que ocorreu em época anterior. Ou seja, repristinar é voltar ao caráter, estado ou valor primitivo
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( COPIEI DA COLEGA)
GABARITO - A
Segundo Diogo Figueiredo:
Ratificação: corrige defeito de competência;
reforma: elimina a parte viciada de um ato defeituoso;
conversão administrativa: a Administração transforma um ato com vício de legalidade, aproveitando seus elementos válidos, em um novo ato
a)Conversão : Efeito retroativo. Usa ato inválido para outra categoria e aproveita os efeitos deste ato.
b)Ratificação é Igual convalidação : : Efeito retroativo. O ato é anulável e recupera o ato inválido com seu aproveitamento, em Vício de FORMA E COMPETÊNCIA, Salvo : Forma expressa em lei e competência Exclusiva.
c)Ab-Rogação : Extinção INTEGRAL
d)invalidação : Efeito retroativo. Anula ato inválido.
e)Repristinação : Ocorre quando uma lei é revogada por outra e posteriormente a própria norma revogadora é revogada por uma terceira lei que irá fazer com que a primeira tenha sua vigência reestabelecida, caso assim determine em seu texto legal .
#nãodesisto
GABARITO: A
Conversão é o ato editado com aproveitamento de elementos válidos de outro ato primitivamente dotado de ilegalidade, para a mesma finalidade deste, com retroação dos seus efeitos ao momento da edição do ato original.
Um ato administrativo, entretanto, embora dotado de ilegalidade, pode ser mantido pela Administração Pública, através da utilização do instituto da sanatória. As modalidades de saneamento do ato administrativo são: convalidação, ratificação e conversão.
Conversão do ato administrativo - Conversão é o ato editado com aproveitamento de elementos vá lidos de outro ato primitivamente dotado de ilegalidade, para a mesma finalidade deste, com retroação dos seus efeitos ao momento da edição do ato original.
Ratificação do ato administrativo - A ratificação é o ato por meio do qual é expurgado ou corrigido um defeito relativo a competência, declarando-se sua validade desde o momento em que foi editado.
Ab-rogação do ato administrativo - É a revogação total de uma lei ou decreto, de uma regra ou regulamento, por uma nova lei, decreto ou regulamento. É ainda a ação de cassar, revogar, tornar nulo ou sem efeito um ato anterior. Em regra, ab-rogação somente ocorre em virtude de lei ou regulamento que venha implantar novos princípios, determinando a anulação ou cassação da lei, regulamento ou costume anteriormente vigentes.
Invalidação do ato administrativo - A invalidação é o ato administrativo praticado em desconformidade com o ordenamento jurídico, devendo ser extinto.
Repristinação do ato administrativo - A repristinação é um instituto que determina a vigência de uma Lei revogada em virtude da revogação da Lei que a revogou em um primeiro momento.
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Olha elaaaaaaa!
Convalidação é gênero dos quais Ratificação, Reforma e Conversão são espécies.
- Ratificação: Correção do vício de forma ou competência.
- Reforma: Retira o objeto inválido e mantém o objeto válido. Ou seja, uma anulação parcial.
- Conversão: Mantém a parte válida, retira a parte inválida e a substitui por uma nova parte válida. Ou seja, assim como a Reforma, trata-se de um ato com dois conteúdos. Porém, na conversão, a parte inválida é substituída por uma válida.
ab-rogação do ato administrativo: é a revogação total (não parcial) do ato administrativo, culminando na extinção total dos seus efeitos próprios
invalidação do ato administrativo: É a declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário. ... Baseia-se, portanto, em razões de ilegitimidade ou ilegalidade.
repristinação do ato administrativo: a doutrina se divide. Celso Antonio Bandeira de Mello entende ser possível a repristinação. O CESPE, adota esta corrente. Repristinar tem como radical o adjetivo prístino, que se refere a algo antigo ou que ocorreu em época anterior. Ou seja, repristinar é voltar ao caráter, estado ou valor primitivo
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( COPIEI DA COLEGA)
- Extinção natural: cumprimento dos efeitos do ato;
- Extinção subjetiva: desaparecimento do sujeito (ex: falecimento do servidor que estava em licença);
- Extinção objetiva: desaparecimento do objeto (ex: destruição do bem objeto de autorização de uso);
- Cassação: descumprimento de condição fundamental para que o ato pudesse ser mantido (ex: excesso de multas de trânsito);
- Caducidade: norma jurídica posterior tornou inviável a permanência da situação antes permitida pelo ato;
- Contraposição: edição posterior de ato cujos efeitos se contrapõem ao anteriormente emitido (ex: exoneração versus nomeação);
- Renúncia: o próprio beneficiário abre mão de uma vantagem de que desfrutava.
- Conversão: atinge ato inválido, mudando-o para outra categoria, para que se aproveitem os efeitos já produzidos.
BONS ESTUDOS
Pra não errar mais:
ReforMA > retira parte ilegal e MAntém parte legal.
ConverSão > Substitui parte inválida por válida.
GAB: A.
Gabarito - A Segundo Diogo Figueiredo: Ratificação: CORRIGE defeito de COMPETÊNCIA.. Reforma: RETIRA a parte viciado de ato defeituoso. conversão: SUBSTITUE a parte com inválida por uma parte válida.RATIFICAÇÃO: CORRIGE defeito de COMPETÊNCIA;
REFORMA: RETIRA a parte viciada do ato defeituoso.
CONVERSÃO: SUBSTITUE a parte inválida por uma parte válida.
Gabarito''A''.
Retirado a parte viciada do ato e a substituído por uma parte válida, aproveitando o ato original. Nesse caso, houve a conversão do ato administrativo.
Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!
TIPOS DE CONVALIDAÇÃO
Ratificação: saneamento de vícios de competência (se não for competência exclusiva) ou de forma (se não for essencial ao ato). Corrige vício de competência do ato por meio da ratificação de ato praticado por autoridade incompetente pela autoridade competente.
Conversão: Substitui parte ilegal do ato por uma legal. Envolve o aproveitamento de parte válida do ato administrativo, mas, na conversão, a parte inválida é substituída por uma nova parte válida, corrigindo-se, assim, vício do ato administrativo.
obs. a conversão, que se assemelha à reforma. Por meio dela a Administração, depois de retirar a parte inválida do ato anterior, processa a sua substituição por uma nova parte, de modo que o novo ato passa a conter a parte válida anterior e uma nova parte, nascida esta com o ato de aproveitamento.201 Exemplo: um ato promoveu A e B por merecimento e antiguidade, respectivamente; verificando após que não deveria ser B mas C o promovido por antiguidade, pratica novo ato mantendo a promoção de A (que não teve vício) e insere a de C, retirando a de B, por ser esta inválida (CARVALHO FILHO. J. S. Manual de Direito Administrativo. 28ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 167).
Reforma: Retira a parte ilegal do ato e mantém a válida (anulação parcial). Envolve a exclusão de parte inválida do ato ou anulação parcial do ato, mantendo-se a parte válida restante
Confirmação: renúncia ao poder de anular o ato ilegal, se a anulação do ato trouxesse maiores prejuízos //// prescrição do direito de anular
- FONTE: Pietro, Maria Sylvia Zanella D. Direito Administrativo. Grupo GEN, 2022.
É, antigamente ratificar era confirmar alguma coisa, os tempos mudarão.
Gabarito letra A
Conversão do ato administrativo , pode ser definida como o ato administrativo pelo qual a Administração Pública converte um ato inválido em ato de outra categoria com efeitos retroativos à data do ato original. O objetivo é aproveitar os efeitos já produzidos.
Maria Sylvia Z. Di Pietro
Convalidação do Ato administrativo.
É a correção de um vício de competência ou forma presente no ato para aproveitar seus efeitos. Possui efeito Ex-Tunc, ou seja, retroage para reparar dano. Para convalidar é necessário que não cause lesão ao interesse público, nem a terceiros e seja um vício sanável (Competência e/ou Forma). Vícios de objeto, finalidade e motivo não convalidam.
Quem sana ato viciado é a Adm. Pública ou o Legislativo. Um juiz não pode convalidar ato.
Formas de convalidação
Ratificação: Autoridade saneia vício anterior de um ato. É a convalidação de um ato com vício de competência.
Reforma: Ocorre quando um novo ato suprime a parte inválida do ato anterior, mantendo a parte válida.
Conversão: Ocorre quando um ato substitui a parte inválida do ato anterior, de modo que se forme um novo ato formado por parte já existente e por parte nova.
Ato nulo: Ato de vício insanável, não pode convalidar.
Ato anulável: Ato de vício sanável, por meio da convalidação
Sem querer questionar o que dizem os livros-texto em Direito Administrativo quando afirmam que dentre as formas de convalidação incluem-se a RATIFICAÇÃO, a REFORMA, e a CONVERSÃO (gabarito da questão. Até aí OK, aprendi mais uma definição), mas fica estranho quando se define Ratificação como forma que Corrige vício de competência do ato por meio da ratificação de ato praticado por autoridade incompetente pela autoridade competente."
Uma vez que Ratificar possui os seguintes significados: confirmar, reafirmar, validar, comprovar, autenticar.
Enquanto Retificar se refere ao ato de corrigir, emendar, alinhar ou endireitar qualquer coisa.
Assim, esperava que fosse RETIFICAÇÃO...rsrssss..
Convalidação é gênero dos quais Ratificação, Reforma e Conversão são espécies.
- Ratificação: Correção do vício de forma ou competência.
- Reforma: Retira o objeto inválido e mantém o objeto válido. Ou seja, uma anulação parcial.
- Conversão: Mantém a parte válida, retira a parte inválida e a substitui por uma nova parte válida. Ou seja, assim como a Reforma, trata-se de um ato com dois conteúdos. Porém, na conversão, a parte inválida é substituída por uma válida.
ab-rogação do ato administrativo: é a revogação total (não parcial) do ato administrativo, culminando na extinção total dos seus efeitos próprios
invalidação do ato administrativo: É a declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário. ... Baseia-se, portanto, em razões de ilegitimidade ou ilegalidade.
repristinação do ato administrativo: a doutrina se divide. Celso Antonio Bandeira de Mello entende ser possível a repristinação. O CESPE, adota esta corrente. Repristinar tem como radical o adjetivo prístino, que se refere a algo antigo ou que ocorreu em época anterior. Ou seja, repristinar é voltar ao caráter, estado ou valor primitivo
A) conversão do ato administrativo. CERTO
É uma forma de convalidação do ato adm (assim como ratificação e reforma), ocorre quando há vício no objeto plúrimo. Ou seja, retira o objeto inválido, incluindo novo objeto válido, como no caso do enunciado.
RATIFICAÇÃO: quando ato tem vício na competência/forma.
REFORMA: vício no objeto plúrimo, mas aqui retira o objeto inválido e deixa os válidos.
TIPOS DE CONVALIDAÇÃO: (R.R.C)
Ratificação: Corrige o vício
Reforma: Remove o vício
Conversão: Substitui o vício.
Considere que a administração pública, após ter identificado vício parcial em determinado ato administrativo, tenha retirado a parte viciada do ato e a substituído por uma parte válida, aproveitando o ato original. Nesse caso, houve aconversão do ato administrativo.
Ratificação: Corrige o vício
Reforma: Remove o vício
Conversão: Substitui o vício.
NÃO FAÇAM DO QCONCURSOS UMA REDE SOCIAL! EVITEM COMENTÁRIOS DESNECESSÁRIOS. ÀS VEZES É NECESSÁRIO UM "GARIMPO" PRA ACHAR UM BOM ESCLARECIMENTO.
Gab. A
Só para complementar os comentários anteriores.
Ab-rogação – Desfazimento total do ato
Derrogação – Desfazimento parcial do ato
Tá mais fácil ir para o céu!
Convalidação é gênero dos quais Ratificação, Reforma e Conversão são espécies.
Ratificação: Correção do vício de forma ou competência.
Reforma: Retira o objeto inválido e mantém o objeto válido. Ou seja, uma anulação parcial.
Conversão: Mantém a parte válida, retira a parte inválida e a substitui por uma nova parte válida. Ou seja, assim como a Reforma, trata-se de um ato com dois conteúdos. Porém, na conversão, a parte inválida é substituída por uma válida.
perfeito comentário do professor QC:
A questão trata da convalidação de ato administrativo que é o ato que consiste na correção e aproveitamento de ato administrativo que contém vício. São formas de convalidação do ato administrativo a ratificação, a reforma e a conversão.
A ratificação corrige vício de competência do ato por meio da ratificação de ato praticado por autoridade incompetente pela autoridade competente.
A reforma envolve a exclusão de parte inválida do ato ou anulação parcial do ato, mantendo-se a parte válida restante.
A conversão envolve também o aproveitamento de parte válida do ato administrativo, mas, na conversão, a parte inválida é substituída por uma nova parte válida, corrigindo-se, assim, vício do ato administrativo.
bom demais pegar questao de nivel mais elevado. cara, nunca tinha visto essa subrepartição da convalidação hahahaha
Conversão: Substitui parte ilegal do ato por uma legal
é impressão minha ou alguém mais concorda que essa questão utilizou conceitos do direito civil, aplicável à teoria geral dos contratos, pra conceituar institutos de desfazimento dos atos administrativos? essa CESPE gosta de INOVAR na doutrina...
GAB. A
Conversão: Substitui parte ilegal do ato por uma legal.
Convalidação:
RATIFICAÇÃO: CORRIGE o vício.
REFORMA: REMOVE o vício.
CONVERSÃO: SUBSTITUI o vício
Conversão: Substitui parte ilegal do ato por uma legal
NA REFORMA EU SÓ ARRUMO A CASA
NA CONVERSÃO EU TIRO O RUIM METO E ENFIO O CERTO
Conversão: Substitui a parte inválida/ilegal por uma parte válida/legal.
Reforma: Retira a parte ilegal e mantém a parte legal/válida.
Isso já te ajudará a resolver muitas questões.
Quem estuda pelo Mazza vai ver que o autor descreve a Convalidação como "aproveitamento de ato defeituoso como ato válido de outra categoria."
O autor destaca que " adotando concepção minoritária, José dos Santos Carvalho Filho trata da conversão como espécie do gênero convalidação. Para o autor, trata-se do saneamento realizado em parte do objeto do ato."
Portanto, existem duas definições, bom ficar atento.
Eu entendo que nem é conversão, mas sim reforma.
TIPOS DE CONVALIDAÇÃO
Ratificação: saneamento de vícios de competência (se não for competência exclusiva) ou de forma (se não for essencial ao ato)
Conversão: Substitui parte ilegal do ato por uma legal
Reforma: Retira a parte ilegal do ato e mantém a válida (anulação parcial)
Confirmação: renúncia ao poder de anular o ato ilegal, se a anulação do ato trouxesse maiores prejuízos //// prescrição do direito de anular
Repristrinar - lei revogada que volta a vigorar pela revogação da lei a revogava.
Ab-rogar - terminar, acaba o efeito
Convalidação é gênero dos quais Ratificação, Reforma e Conversão são espécies.
Ratificação: Correção do vício de forma ou competência.
Reforma: Retira o objeto inválido e mantém o objeto válido. Ou seja, uma anulação parcial.
Conversão: Mantém a parte válida, retira a parte inválida e a substitui por uma nova parte válida. Ou seja, assim como a Reforma, trata-se de um ato com dois conteúdos.
Gab.: A
Gabarito: LETRA A
Simples e objetivo:
Convalidação:
RATIFICAÇÃO: CORRIGE o vício.
REFORMA: REMOVE o vício.
CONVERSÃO: SUBSTITUI o vício. EX: João e Pedro foram nomeados para determinado cargo público, porém não era para ter nomeado João e sim Carlos. Far-se-á a conversão ,ou seja, retira a nomeação de João , insere-se a de Carlos e mantém a de Pedro.
Pra não errar mais:
ReforMA > retira parte ilegal e MAntém parte legal.
ConverSão > Substitui parte inválida por válida.
para salvar
Convalidação é gênero dos quais Ratificação, Reforma e Conversão são espécies.
Ratificação: Correção do vício de forma ou competência.
Reforma: Retira o objeto inválido e mantém o objeto válido. Ou seja, uma anulação parcial.
Conversão: Mantém a parte válida, retira a parte inválida e a substitui por uma nova parte válida. Ou seja, assim como a Reforma, trata-se de um ato com dois conteúdos.
A ratificação corrige vício de competência do ato por meio da ratificação de ato praticado por autoridade incompetente pela autoridade competente.
A reforma envolve a exclusão de parte inválida do ato ou anulação parcial do ato, mantendo-se a parte válida restante.
A conversão envolve também o aproveitamento de parte válida do ato administrativo, mas, na conversão, a parte inválida é substituída por uma nova parte válida, corrigindo-se, assim, vício do ato administrativo.
Sobre a conversão, afirma José dos Santos Carvalho Filho que:
Gabarito do professor: A.