A atividade pela qual a Administração Pública, mediante regu...
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Gabarito B. Segundo MAZZA (2014):
PODER DISCIPLINAR
O poder disciplinar consiste na possibilidade de a Administração aplicar punições aos agentes públicos que cometam infrações funcionais. Assim, trata-se de poder interno, não permanente e discricionário. Interno porque somente pode ser exercido sobre agentes público, nunca em relação a particulares, exceto quando estes forem contratados da Administração. É não permanente à medida que é aplicável apenas se e quando o servidor cometer falta funcional. É discricionário porque a Administração pode escolher, com alguma margem de liberdade, qual a punição mais apropriada a ser aplicada ao agente público.
Gab. "b".
O poder disciplinar não incide apenas sobre servidores públicos, mas também sobre particulares que mantenham com a Administração Pública algum vínculo jurídico específico. As concessionárias de serviço público possuem vínculo contratual com a Administração, sujeitando-as às regras contratuais impostas, cabendo, inclusive, assegurada a ampla defesa, a aplicação de penalidades. |
" O poder disciplinar é a prerrogativa por meio da qual, mediante processo administrativo e com observância do contraditório e da ampla defesa são aplicadas penalidades decorrentes de ilícitos administrativos praticados por servidores públicos ou por particulares que mantenham vínculo específico com a administração.
Exemplo: Temos, exemplificativamente o Art. 127 da lei nº 8.112/90, que estabelece as penalidades que podem ser aplicadas aos servidores da União, quais sejam, advertência, suspensão, demissão, cassação da aposentadoria ou disponibilidade e destituição do cargo em comissão ou da função comissionada.
Já para os particulares o Art. 87 da lei nº 8.666/93 fixa as sanções administrativa aplicáveis aos particulares que celebram contratos administrativos com o Estado (vinculo especifico), a saber, advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contrata com a administração e, ainda, a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública".
Fonte: Livro, Curso de Direito Administrativo, Autor, Elyesley Silva do Nascimento
Bons Estudos a Todos... Foco, Força e Fé...
Muito bem destacado pela banca a questão da exigência de vinculo específico, ainda que por contrato (concessionários de serviço público) para atuação do poder disciplinar.
P. DISCIPLINAR.
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