Poderão ser corrigidos de ofício pelo Oficial do Registro Ci...
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Lei 6.015
Art. 110. Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público.
Justificativa Correta
NSCGJSP, Capítulo XVII, Seção XI, Item 140
140. Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de
necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio
Registro Civil de Pessoas Naturais onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada
pelo interessado, representante legal ou procurador, observada, para fins de cobrança, a vedação
prevista no artigo 3º, IV, da Lei n. 10.169/00, nos casos de erro imputável aos serviços de registro,
após manifestação conclusiva do Ministério Público.
Atenção: O atigo 110 da Lei de Registros Públicos, foi alterado pela lei 13.484/2017 possibilitando que o oficial possa corrigir os erros que não exijam maior indagação mesmo sem a manifestação conclusiva do Ministério Público.
Questão desatualizada!
Lei 6.015. Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de: (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)
I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção; (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)
(...)
Item 140. Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio Registro Civil de Pessoas Naturais onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, observada, para fins de cobrança, a vedação prevista no artigo 3º, IV, da Lei n. 10.169/00, nos casos de erro imputável aos serviços de registro, após manifestação conclusiva do Ministério Público.11
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