Poderão ser corrigidos de ofício pelo Oficial do Registro Ci...

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Q252308 Direito Notarial e Registral
Poderão ser corrigidos de ofício pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante requerimento do interessado, quando se tratar de erros que não exijam qualquer indagação para constatação imediata de necessidade de sua correção?

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Assertiva A - CORRETA

Lei 6.015

      Art. 110.  Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção  poderão  ser  corrigidos  de  ofício  pelo  oficial  de  registro  no  próprio  cartório  onde  se  encontrar  o assentamento,  mediante  petição  assinada  pelo  interessado,  representante   legal  ou  procurador, independentemente  de  pagamento  de  selos  e  taxas,  após  manifestação  conclusiva  do  Ministério Público.

Justificativa Correta

NSCGJSP, Capítulo XVII, Seção XI, Item 140

140. Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio Registro Civil de Pessoas Naturais onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, observada, para fins de cobrança, a vedação prevista no artigo 3º, IV, da Lei n. 10.169/00, nos casos de erro imputável aos serviços de registro, após manifestação conclusiva do Ministério Público.

Atenção: O atigo 110 da Lei de Registros Públicos, foi alterado pela lei 13.484/2017 possibilitando que o oficial possa corrigir os erros que não exijam maior indagação mesmo sem a manifestação conclusiva do Ministério Público.

Questão desatualizada!

Lei 6.015. Art. 110.  O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:        (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)

I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;        (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)

(...) 

Item 140. Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio Registro Civil de Pessoas Naturais onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, observada, para fins de cobrança, a vedação prevista no artigo 3º, IV, da Lei n. 10.169/00, nos casos de erro imputável aos serviços de registro, após manifestação conclusiva do Ministério Público.11

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