Segundo o Anexo II da NR-17, o tempo máximo de trabalho di...
Gabarito comentado
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A alternativa correta é a B - 06 horas, nele incluídas as pausas.
Explicação do Tema: A Norma Regulamentadora 17 (NR-17) trata da ergonomia no trabalho, incluindo o conforto, a segurança e a eficiência no ambiente de trabalho. O Anexo II da NR-17 é específico para as atividades de teleatendimento/telemarketing, estabelecendo diretrizes para garantir a saúde dos trabalhadores nesse setor, que muitas vezes é marcado por alta rotatividade e estresse ocupacional.
Detalhamento da Alternativa Correta (B): O anexo II da NR-17 define que o tempo máximo de trabalho diário para atividades de teleatendimento/telemarketing é de 06 horas diárias, incluindo as pausas necessárias para descanso. Essas pausas são essenciais para reduzir o potencial de fadiga e estresse dos operadores, garantindo assim melhores condições de saúde e segurança no trabalho.
Análise das Alternativas Incorretas:
A: 08 horas, nele incluídas as pausas.
Esta alternativa está incorreta, pois excede o limite regulamentar de 06 horas diárias para atividades de teleatendimento.
C: 04 horas de efetivo atendimento.
Embora 04 horas de efetivo atendimento possam ser uma prática em algumas situações, a NR-17 não define esse tempo como um padrão regulamentar.
D: 06 horas de efetiva atividade, com 02 pausas de 15 minutos.
A descrição de pausas aqui não está adequada ao que a NR-17 estabelece. As pausas dentro das 06 horas devem ser de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho, ou seja, mais pausas distribuídas.
E: 08 horas de efetiva atividade, com 04 pausas, de 12 minutos cada uma.
Além de exceder o limite de 06 horas diárias, o tempo e a quantidade de pausas não correspondem ao que está definido na NR-17. As pausas são menores e mais frequentes.
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Comentários
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ítem 5.3. O tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 06 (seis) horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração.
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