De acordo com o Código Civil, o abuso da personalidade jurí...
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Vamos analisar a questão proposta, que aborda a desconsideração da personalidade jurídica no Direito Civil. Este tema é regido pelo Código Civil Brasileiro, mais especificamente pelo artigo 50.
O artigo 50 do Código Civil estabelece que, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode-se desconsiderar a personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios ou administradores, quando necessário para a satisfação de obrigações.
Vamos agora justificar a alternativa correta:
Alternativa B - Desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Esta é a alternativa correta porque corresponde exatamente ao que está previsto no artigo 50 do Código Civil. O desvio de finalidade ocorre quando a pessoa jurídica é utilizada para fins que não foram aqueles para os quais foi constituída, enquanto a confusão patrimonial se dá quando não há separação entre os patrimônios da pessoa jurídica e de seus sócios, comprometendo a autonomia patrimonial.
Agora, vamos examinar as alternativas incorretas:
A - Dissolução da sociedade ou desvio de finalidade.
Incorreta. A dissolução da sociedade, por si só, não configura abuso de personalidade jurídica. O foco é no desvio de finalidade e na confusão patrimonial.
C - Confusão patrimonial ou alteração da finalidade econômica da sociedade.
Incorreta. Embora a confusão patrimonial esteja correta, a "alteração da finalidade econômica" não é termo técnico utilizado pelo artigo 50 do Código Civil.
D - Desvio de finalidade ou dissolução ou alteração da finalidade econômica da sociedade.
Incorreta. A inclusão de "dissolução" e "alteração da finalidade econômica" não está correta conforme os termos legais precisos do artigo 50.
E - Confusão patrimonial ou dissolução ou alteração da finalidade econômica da sociedade.
Incorreta. Apesar de a confusão patrimonial estar correta, as outras condições mencionadas não são adequadas para a desconsideração da personalidade jurídica segundo o artigo 50.
Espero que esta análise tenha tornado o tema mais claro para você. Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
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Código Civil
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
OBS: o ponto principal é saber que a alteração da finalidade não constitui desvio de finalidade.
Sabendo disso você elimina as alternativas A, C, D e E, sobrando o gabarito (letra B).
GABARITO: B
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Nos termos do artigo 50 do Código Civil, o abuso da personalidade jurídica (gênero), caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial (espécies), permite a desconsideração da personalidade jurídica.
No entanto, a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica não são fatores que permitem a desconsideração, nos termos do art. 50, §5º, do Código Civil.
Por fim, nos termos do Enunciado 282 da IV Jornada de Direito Civil: “O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.”
Tal entendimento também está consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: "Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que, nas relações civis-comerciais, aplica-se a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica segundo a qual é necessária a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não sendo suficiente para tanto a ausência de bens penhoráveis ou a dissolução da sociedade.” (AgInt no AREsp 1.254.372/MA).
Logo, a única alternativa que contempla os requisitos que permitem a desconsideração da personalidade jurídica é a letra "B".
TEORIA A MAIOR
- DESVIO DE FINALIDADE
- CONFUSÃO PATRIMONIAL
GABARITO: B
Art. 50, CC: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
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