De acordo com o Código Civil, o abuso da personalidade jurí...
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Código Civil
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
OBS: o ponto principal é saber que a alteração da finalidade não constitui desvio de finalidade.
Sabendo disso você elimina as alternativas A, C, D e E, sobrando o gabarito (letra B).
GABARITO: B
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Nos termos do artigo 50 do Código Civil, o abuso da personalidade jurídica (gênero), caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial (espécies), permite a desconsideração da personalidade jurídica.
No entanto, a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica não são fatores que permitem a desconsideração, nos termos do art. 50, §5º, do Código Civil.
Por fim, nos termos do Enunciado 282 da IV Jornada de Direito Civil: “O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.”
Tal entendimento também está consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: "Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que, nas relações civis-comerciais, aplica-se a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica segundo a qual é necessária a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não sendo suficiente para tanto a ausência de bens penhoráveis ou a dissolução da sociedade.” (AgInt no AREsp 1.254.372/MA).
Logo, a única alternativa que contempla os requisitos que permitem a desconsideração da personalidade jurídica é a letra "B".
TEORIA A MAIOR
- DESVIO DE FINALIDADE
- CONFUSÃO PATRIMONIAL
GABARITO: B
Art. 50, CC: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
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