Considerando os critérios de avaliação e apropriação contábi...
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15 - O Banco Central do Brasil poderá determinar a alteração da taxa de câmbio de que trata o item 12, caso seja constatado o uso de taxa que não atenda ao disposto nos itens 11 a 15 e nas demais disposições legais e regulamentares.
16 - As instituições mencionadas no item 1 do Capítulo
1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação, na mensuração de ativos e de passivos para os quais não haja regulamentação específica emanada do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil, devem mensurar:
a) os ativos pelo menor valor entre seu custo e seu valor justo na data-base do balancete ou balanço;
e b) os passivos: I - pelo valor contratualmente previsto para a liquidação da obrigação existente na data-base do balancete ou balanço; ou
II - pelo valor estimado da obrigação na data-base do balancete ou balanço, no caso de contrato omisso quanto ao valor da obrigação ou inexistência de contrato.
17 - As receitas e despesas devem ser reconhecidas pro rata temporis considerando-se o número de dias corridos. 18 - No cálculo de receitas e despesas de operações ativas e passivas deve ser incluído o dia do vencimento e excluído o dia da operação.
19 - Para efeito de elaboração de balancetes e balanços, as receitas e despesas devem ser computadas até o último dia do mês ou semestre civil, independentemente de ser dia útil ou não, data que prevalecerá no preenchimento das demonstrações financeiras.
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