Nos termos da Constituição Federal, uma empresa pública que ...
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Gabarito comentado
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A alternativa correta é a C, que afirma que uma empresa pública que explora atividade econômica está sujeita à regra da licitação para suas contratações de obras, serviços, compras e alienações.
A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 173, §1º, que a empresa pública, bem como a sociedade de economia mista que explora atividade econômica, sujeita-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, o que inclui direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. No entanto, o mesmo artigo faz uma exceção ao estabelecer que, quanto à contratação de obras, serviços, compras e alienações, essas entidades devem se submeter ao regime de licitação público, conforme o artigo 37, XXI, da Constituição, que visa garantir a isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração.
Ao retomar cada uma das alternativas erradas:
- A alternativa A está incorreta porque, embora as empresas públicas possam ter subsidiárias, a criação destas normalmente depende de autorização legislativa específica;
- A alternativa B está incorreta, pois as empresas públicas, mesmo que explorem atividade econômica, ainda precisam realizar concurso público para contratação de pessoal, em respeito ao artigo 37, II, da Constituição;
- A alternativa D está incorreta porque a instituição de uma empresa pública requer autorização legislativa, conforme o artigo 37, XIX, da Constituição;
- A alternativa E está incorreta porque a execução de dívidas de empresas públicas que exercem atividade econômica não se dá pelo sistema de precatórios, que é aplicável a entidades de direito público, como a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e não a entidades de direito privado, mesmo que pertencentes ao poder público.
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"Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
[...]
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários".
O referido dispositivo, em sintonia com o princípio da livre-iniciativa – um dos fundamentos sobre os quais foi erigido o nosso Estado Democrático de Direito, ex vi do art. 1o, IV, da Carta Magna – deixa estreme de dúvidas que o Estado, não obstante atue como agente normativo e regulador da economia, exercerá diretamente a atividade econômica, porém apenas excepcionalmente, nas hipóteses em que tal se mostre necessário aos imperativos da segurança nacional ou haja relevante interesse coletivo.
XIX- somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação
XX- depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI-ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações
Bom dia,
Quando se trata de assunto relacionado ao tema "licitação e contrato", deve-se sempre ter um pouco de cuidado, uma vez que há vários entendimentos do TCU sobre essa matéria.
Com relação as situações envolvendo a necessidade ou não de as sociedades de economia mista, por exemplo, realizarem ou não licitação, deve-se ter um pouco de atenção.
(QUEM PUDER MELHOR DETALHAR O ASSUNTO, EU AGRADEÇO)
Destaca-se que há situações em que as sociedades de economia mista, por exemplo, não são obrigadas a licitarem (salvo engano quando envolver objetos relacionados a sua atividade fim).
Este é apenas um dos dentre os vários aspectos que devemos verificar: http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2057620.PDF
Bons estudos !!!
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