Sobre a fiscalização contábil, financeira e orçamentária, ma...
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Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.
§ 2º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos: |
I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento; |
II - dois terços pelo Congresso Nacional. |
Alternativa D
Art. 71 - O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta (60) dias a contar de seu recebimento.
Correta A - os membros do TCU são escolhidos 1/3 pelo presidente e 2/3 pelo congresso.
Só reforçando algo importante sobre a alternativa D. O TCU não julga as contas do Presidente, apenas aprecia-as mediante parecer. As contas do Presidente são julgadas pelo Congresso Nacional.
Quanto aos demais órgãos, as contas são julgadas pelas TCU.
Prestem bem atenção na diferença entre os verbos do CF/88 71, I (apreciar) e II (julgar), pois isso é bastante cobrado.
Abs.
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