Considerando a disciplina jurídica contida no ordenamento j...
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Gabarito comentado
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A questão trata dos alimentos.
A) A pretensão para haver prestações alimentares não pagas prescreve em 03 (três)
anos a partir da data em que se vencerem.
Código Civil:
Art. 206. Prescreve:
§ 2o
Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data
em que se vencerem.
A pretensão para haver prestações alimentares não pagas prescreve em 02 (dois) anos a partir da data em que se vencerem.
Incorreta letra “A”.
B) O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e
extensivo aos ascendentes, apenas até o segundo grau.
Código Civil:
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes.
Incorreta letra “B”.
C) O direito a alimentos é insuscetível de compensação e penhora, podendo,
entretanto, ser objeto de cessão.
Código Civil:
Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
O direito a alimentos é insuscetível de compensação e penhora, sendo também insuscetível de cessão.
Incorreta letra “C”.
D) A obrigação dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à dos
pais, e não solidária.
Súmula 596 do STJ:
Súmula 596-STJ: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 08/10/2017.
A obrigação dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à dos pais, e não solidária.
Correta
letra “D”. Gabarito da questão.
E) A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor,
estando estes obrigados a pagá-los, inclusive, com recursos próprios.
Código Civil:
Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.
Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, estando estes obrigados a pagá-los, até o limite da herança.
Incorreta letra “E”.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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Comentários
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“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO AVOENGA. A obrigação alimentar avoenga possui caráter subsidiário e complementar, somente tendo cabimento quando efetivamente demonstrada a impossibilidade do genitor atender as necessidades do alimentando. Inteligência dos arts. 1.696 e 1.698 do Código Civil. RECURSO IMPROVIDO” (
______. Apelação Cível Nº 70034998666, Relator: Rui Portanova, Julgado em 14/06/2010. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/busca/?tb=juris>.
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
a) A pretensão para haver prestações alimentares não pagas prescreve em 03 (três) anos a partir da data em que se vencerem. ERRADO. Art. 206, §2º, do CC.
b) O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo aos ascendentes, apenas até o segundo grau. ERRADO. Art. 1696 do CC.
c) O direito a alimentos é insuscetível de compensação e penhora, podendo, entretanto, ser objeto de cessão. ERRADO. Art. 1707 do CC.
d) A obrigação dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à dos pais, e não solidária. CERTO. Já comentada pelo colega.
e) A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, estando estes obrigados a pagá-los, inclusive, com recursos próprios. ERRADO. Art. 1700 do CC.
LETRA B - ERRADA: Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
LETRA C - ERRADA: Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
LETRA D - CORRETA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALIMENTOS. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR. AVÓS. OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese. 2. A responsabilidade dos avós de prestar alimentos aos netos não é apenas sucessiva, mas também complementar, quando demonstrada a insuficiência de recursos do genitor. 3. A reforma do julgado que entendeu pela impossibilidade econômica do pai em prover alimentos ao menor, de modo a exigir que os alimentos complementares fossem prestados pela avó paterna, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 367.646/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 19/05/2014)
LETRA E - ERRADA: Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694. Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
Em uma segunda fase, eu mencionaria o entendimento doutrinário de que os herdeiros respondem nos limites da dívida, não da herança (Flávio tartuce). A questão não é pacificada. Para uma primeira fase, a (e) está incorreta mesmo.
Só para complementar:
Enunciado 343, IV Jornada de Direito Civil: A transmissibilidade da obrigação alimentar é limitada às forças da herança.
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