Os órgãos públicos que integram a organização administrativa...
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Gabarito comentado
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a) INCORRETA. Os órgãos públicos integram a estrutura centralizada da Administração Pública: a função administrativa é centralizada quando realizada pelos próprios entes estatais (União, Estados, DF e Municípios) mediante seus órgãos públicos; Já a descentralizada é exercida indiretamente pelos entes estatais por meio das chamadas entidades administrativas. Outro erro da questão consiste na responsabilidade do agente público que não é pessoal, mas sim imputada ao órgão público ao qual ele pertence.
b) CORRETA. Os órgãos públicos são centros de competência, cuja atuação dos agentes públicos é imputada às pessoas jurídicas às quais pertencem. Este é o princípio da imputação volitiva, segundo o qual a manifestação do órgão público, executada pelo agente público, confunde-se com a vontade do ente estatal ao qual pertence.
c) INCORRETA. Os órgãos públicos não possuem personalidade jurídica própria, posto que a atuação dos agentes públicos é imputada ao próprio ente estatal ao qual pertencem. Em relação à autonomia, os órgãos públicos podem ser classificados em órgãos independentes (representam os Poderes do Estado) e órgãos autônomos (subordinados aos chefes dos órgãos autônomos), sendo que ambos possuem autonomia administrativa e financeira; somente os órgãos superiores (com atribuições de direção) e os subalternos (atribuições de execução) não possuem autonomia.
d) INCORRETA. O poder de polícia é exercido pela Administração Pública mediante seus órgãos e entidades. A discussão a respeito da delegabilidade ou não se concentra nas entidades privadas.
e) INCORRETA. A alternativa trata da descentralização administrativa. A desconcentração ocorre quando a função administrativa é exercida pelos órgãos públicos, existindo tanto na Administração Direta (centralização) quanto na Administração Indireta (descentralização).
Gabarito do professor: letra B
Bibliografia:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 30ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense Ltda., 2017.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33ª ed. Malheiros Editores. São Paulo, 2007.
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LETRA B
Na realidade, o órgão não se confunde com a pessoa jurídica, embora seja uma de suas partes integrantes; a pessoa jurídica é o todo, enquanto os órgãos são parcelas integrantes do todo. O órgão também não se confunde com a pessoa física, o agente público, porque congrega funções que este vai exercer. (Di Pietro, Direito Administrativo, Ed 27, Pg 590)
Órgãos Públicos:
- Integram a estrutura de uma pessoa política (União, estado, DF ou município) ou de uma pessoa jurídica administrativa (autarquia, fundação pública, empresa pública ou sociedade de economia mista);
- Não possuem personalidade jurídica;
- são resultados da DesCOncentração (criar órgãos);
- alguns possuem autonomia gerencial, orçamentária e financeira;
- Podem firmar, por meio de seus administradores, contrato de gestão com outros órgãos ou com pessoas jurídicas;
- Não tem capacidade para representar em juízo a pessoa jurídica que integra;
- Alguns têm capacidade processual para defesa em juízo de suas prerrogativas funcionais (competências);
- Não possuem patrimônio próprio.
Direito Adm. descomplicado, 24ª edição, pág. 116
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gabarito b:
Celso Antônio Bandeira de Mello classifica os órgãos quanto às funções que exercem em:
a) órgãos ativos: são os que expressam decisões estatais para o cumprimento dos fins da pessoa jurídica. Ex.: os Ministérios;
b) de controle: são os prepostos a fiscalizar a controlar a atividade de
outros órgãos ou agentes. Ex.: TCU;
c) consultivos: são os órgãos de aconselhamento e elucidação (emissão
de pareceres) para que sejam tomadas as providências pertinentes
pelos órgãos ativos.
Prof. Herbert Almeida
GABARITO LETRA B
A) encontram-se presentes na estrutura descentralizada da Administração pública e configuram polos de decisões emitidas por agentes públicos que se responsabilizam exclusiva e pessoalmente pelas consequências daquelas advindas.
- ÓRGÃOS - DESCONCENTRAÇÃO
- ENTES - DESCENTRALIZAÇÃO
AGENTES PUBLICOS NÃO SE RESPONSABILIZAM PELAS CONSEQUÊNCIAS. EXCETO NO CASO DE ENTES DE DIREITO PRIVADO
B) são representados por agentes públicos, mas não se confundem com estes, pois as consequências e conquistas são atribuídas àquelas unidades de competência e, em consequência, às pessoas jurídicas que elas integram.
C) possuem personalidade jurídica própria, mas não dispõem de autonomia, já que dependem de autorização do comando da pessoa jurídica que integram.
OS ORGÃOS SÃO PEQUENAS ESTRUTURAS DE DENTRO DE UM ENTE. POR ISSO NÃO POSSUEM PJ
D) exercem os poderes inerentes à Administração pública, à exceção do poder de polícia, restrito à Administração Central, porque indelegável em qualquer de suas vertentes ou facetas.
OS ÓRGÃO ESTÃO PRESENTES NA ADM CENTRAL
D) são estruturas típicas de uma Administração pública que se organiza de forma desconcentrada, que constitui entes ou órgãos dotados de personalidade jurídica própria, para desempenho de competências específicas e constantes da lei autorizativa de sua criação.
INCOERENTE
ORGÃO JAMAIS TEM PJ
LETRA B
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