A Lei de Serviços Públicos conceitua e considera que a prest...
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Gabarito comentado
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"Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;"
De tal modo, estando devidamente amparada no texto legal de regência da matéria, inexistem equívocos na assertiva proposta pela Banca.
Gabarito do professor: CERTO
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GABARITO : CERTO
► Lei nº 8.987/95. Art. 2. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão.
► Lei nº 8.987/95. Art. 2. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.
A permissão de serviço público pode ser feito tanto com PJ ou PF e precedido de licitação, não necessariamente, na modalidade concorrência.
Gab: C
CONCESSÃO
>> Licitação obrigatoriamente na modalidade concorrência;
>> Pessoa jurídica ou consórcio de empresas;
>> Por conta e risco;
>> Prazo determinado;
>> Não há precariedade;
>> Natureza Contratual;
>> Não cabe revogação (concedente pode extinguir);
>> Concessão > Concorrência > Conta e risco.
GABARITO: CERTO
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
FONTE: LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.
CONcessão - CONcorrência - CONta e risco
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