Assinale a alternativa INCORRETA quanto à prescrição das sa...

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Q1782487 Direito Administrativo
Assinale a alternativa INCORRETA quanto à prescrição das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, de acordo com a compreensão do Superior Tribunal de Justiça:
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GAB: D

A) CERTO (Jurisp. em Teses STJ ED. 38) - 14) No caso de agentes políticos reeleitos, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de improbidade administrativa deve ser contado a partir do término do último mandato.

B) CERTO " [...] 5. Portanto, exercendo cumulativamente cargo efetivo e cargo comissionado, ao tempo do ato reputado ímprobo, há de prevalecer o primeiro, para fins de contagem prescricional, pelo simples fato de o vínculo entre agente e Administração pública não cessar com a exoneração do cargo em comissão, por ser temporário. 6. Recurso especial provido, para reformar o acórdão do Tribunal de origem em que se julgaram os embargos infringentes (fl. 617) e restabelecer o acórdão que decidiu as apelações (fl. 497). (REsp 1060529/MG, julgado em 08/09/2009, DJe 18/09/2009) 

C) CERTO (Jurisp. em Teses STJ ED. 38) - 6) O termo inicial da prescrição em improbidade administrativa em relação a particulares que se beneficiam de ato ímprobo é idêntico ao do agente público que praticou a ilicitude.

D) INCORRETA " 1. Esta Corte consolidou a orientação de que ao se adotar, na instância administrativa, o modelo do prazo prescricional vigente na instância penal, deve-se aplicar os prazos prescricionais ao processo administrativo disciplinar nos mesmos moldes daqueles aplicados no processo criminal; vale dizer, prescreve o poder disciplinar contra o Servidor com base na pena cominada em abstrato, nos prazos do artigo 109 do Código Penal, enquanto não houver sentença penal condenatória com trânsito em julgado para acusação, e, após o referido trânsito ou o não provimento do recurso da acusação, com base na pena aplicada em concreto." (AgRg no RMS 45.618/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 6/8/2015). (AgInt no RMS 51.200/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/10/2019, grifos nossos)

GABARITO: LETRA D

LETRA A – CERTO: "O prazo prescricional em ação de improbidade administrativa movida contra prefeito reeleito só se inicia após o término do segundo mandato, ainda que tenha havido descontinuidade entre o primeiro e o segundo mandato em razão da anulação de pleito eleitoral, com posse provisória do Presidente da Câmara, por determinação da Justiça Eleitoral, antes da reeleição do prefeito em novas eleições convocadas". REsp 1.414.757-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/10/2015, DJe 16/10/2015 (Info 571).

LETRA B – CERTO:

  • Partindo dessa premissa, o art. 23, I, associa o início da contagem do prazo prescricional ao término de vínculo temporário. Ao mesmo tempo, o art. 23, II, no caso de vínculo definitivo – como o exercício de cargo de provimento efetivo ou emprego –, não considera, para fins de aferição do prazo prescricional, o exercício de funções intermédias – como as comissionadas – desempenhadas pelo agente, sendo determinante apenas o exercício de cargo efetivo. 5. Portanto, exercendo cumulativamente cargo efetivo e cargo comissionado, ao tempo do ato reputado ímprobo, há de prevalecer o primeiro, para fins de contagem prescricional, pelo simples fato de o vínculo entre agente e Administração pública não cessar com a exoneração do cargo em comissão, por ser temporário. (REsp 1060529/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 18/09/2009)

LETRA C – CERTO: Súmula 634-STJ: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.

LETRA D – ERRADO: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, "ao se adotar na instância administrativa o modelo do prazo prescricional vigente na instância penal, devem-se aplicar os prazos prescricionais ao processo administrativo disciplinar nos mesmos moldes que aplicados no processo criminal, vale dizer, prescreve o poder disciplinar contra o servidor com base na pena cominada em abstrato, nos prazos do artigo 109 do Código Penal, enquanto não houver sentença penal condenatória com trânsito em julgado para acusação, e, após o referido trânsito ou não provimento do recurso da acusação, com base na pena aplicada em concreto" (AgRg no RMS 45.618/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/08/2015).

ALGUNS PONTOS SOBRE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE

  • Mandato, função ou cargo em comissão – enquanto estiver no cargo não há contagem. O prazo será de 5 anos contados do término do mandato, cargo ou função. Obs: no caso de reeleição – começa a contar do término do segundo mandato mesmo que o ato tenha sido praticado no 1º mandato. Obs 2: , a suspensão dos direitos políticos abrange qualquer atividade que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível pelo tempo que imposta a pena. STJ. 2ª Turma. REsp 1.813.255-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03/03/2020 (Info 678). 
  • Cargo ou emprego efetivo – o mesmo prazo de prescrição previsto no estatuto do servidor para as infrações puníveis com demissão.
  • Entidades privadas que o dinheiro público não alcança 50% do patrimônio da entidade - 5 anos contados a partir da prestação final de contas da entidade
  • Ao particular - “Súmula 634-STJ: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na lei de improbidade administrativa para os agentes públicos.”
  • Obs: Art. 37, §5º, CF – cria uma ressalva aos prazos prescricionais. O ressarcimento ao erário apenas é imprescritível se houver comprovação de dolo.
  • A aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992 pode ser isolada ou cumulativa. Porém, caracterizado o prejuízo ao erário, o ressarcimento não pode figurar isoladamente como pena, já que não configura propriamente uma sanção.
  • É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. STF. Plenário. RE 636886/AL, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020 (Repercussão Geral – Tema 899) (Info 983).
  • Imprescritibilidade e reposição integral do dano: não é possível negociar o valor do dano ao patrimônio público. A reposição integral da quantia é imprescritível, conforme já firmado pela Corte (Tema 897 de repercussão geral). O que pode ser negociado é a forma de pagamento​ desse dano, dentro da legalidade.
  • Juiz pode reconhecer de ofício a prescrição (art. 487, II, CPC).

 

1º) Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil é PRESCRITÍVEL (STF RE 669069/MG).

2º) Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA é PRESCRITÍVEL (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA).

3º) Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO é IMPRESCRITÍVEL (§ 5º do art. 37 da CF/88).

 

OBS: Se o MP ajuíza ação, o réu paga o valor do dano e depois se verifica que o valor do dano foi maior que o apurado na ação do MP, a Faz. Pública poderá ingressar com ação para cobrar a complementação do ressarcimento do dano. Fundamento:

 Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

§ 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.

SOBRE A LETRA B:

A prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos casos em que o servidor pratica ilícito disciplinar também capitulado como crime, deve observar o disposto na legislação penal. Nessa hipótese, o prazo prescricional a ser utilizado é o da pena em concreto, HAVENDO SENTENÇA CONDENATÓRIA.:

Em resumo:

  • Pena em abstrato: enquanto não houver sentença penal condenatória com trânsito em julgado para acusação;
  • Pena em concreto: após o trânsito em julgado para a acusação ou recurso improvido da acusação.

Acrescentando:

*O ato de improbidade também capitulado como crime: prescrição será a mesma aplicável ao crime, conforme art. 142, §1º, da Lei nº 8.112/90: “Art. 142. A ação disciplinar prescreverá: (...) § 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.”

-#CUIDADO: STF e STJ entendem que, para que seja aplicável o artigo 142, §2º, da Lei nº 8.112/90, não é necessário demonstrar a existência de apuração criminal da conduta do servidor, bastando que o ato ímprobo seja também capitulado como crime (Independência entre as instâncias)

*O prazo prescricional previsto na lei penal se aplica às infrações disciplinares também capituladas como crime independentemente da apuração criminal da conduta do servidor. Para se aplicar a regra do § 2º do art. 142 da Lei nº 8.112/90 não se exige que o fato esteja sendo apurado na esfera penal (não se exige que tenha havido oferecimento de denúncia ou instauração de inquérito policial). Se a infração disciplinar praticada for, em tese também crime, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto na legislação penal independentemente de qualquer outra exigência. STJ. 1ª Seção. MS 20.857-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Og Fernandes, julgado em 22/05/2019 (Info 651).

GABARITO - D

Considera a pena em Abstrato.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, "ao se adotar na instância administrativa o modelo do prazo prescricional vigente na instância penal, devem-se aplicar os prazos prescricionais ao processo administrativo disciplinar nos mesmos moldes que aplicados no processo criminal, vale dizer, prescreve o poder disciplinar contra o servidor com base na pena cominada em abstrato, nos prazos do artigo 109 do Código Penal, enquanto não houver sentença penal condenatória com trânsito em julgado para acusação, e, após o referido trânsito ou não provimento do recurso da acusação, com base na pena aplicada em concreto" (AgRg no RMS 45.618/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/08/2015).

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