Ricardo, filantropo, pretende criar uma fundação dedicada ao...

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Q950353 Direito Civil
Ricardo, filantropo, pretende criar uma fundação dedicada ao fomento da cultura. Para instituí-la, deverá promover dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina. De acordo com o Código Civil, o ato de criação dessa fundação poderá ser realizado
Alternativas

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As fundações constituem-se numa universalidade de bens ou direitos, dotadas de personalidade e destinadas a uma determinada finalidade social, estabelecida pelo seu instituidor e podendo ser constituídas por indivíduos, por empresas, ou pelo poder público, que, neste caso, serão fundações públicas.

São pessoas jurídicas de direito privado, sem fins econômicos ou lucrativos, que se formam a partir da existência de um patrimônio destacado pelo seu instituidor através de escritura pública ou testamento, para servir a um objetivo específico, voltado a causas de interesse público.

O artigo 62 do Código Civil aduz que, para se criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

A criação de uma fundação através de escritura pública representa um efeito  inter vivos, onde o 
instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.

Já na criação mediante testamento, que pode ser público ou privado, o efeito será causa mortis, tendo início após o falecimento do instituidor. 

Ademais, o parágrafo único do mesmo dispositivo apresentou as finalidades previstas para a constituição de fundações, a saber: 

Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:
I – assistência social;
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III – educação;
IV – saúde;
V – segurança alimentar e nutricional;
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
IX – atividades religiosas;

Fonte: http://nossacausa.com/como-criar-uma-fundacao-conceito-e-procedimentos/

Neste sentido, vamos à análise das alternativas:

A) INCORRETA. Por escritura pública ou testamento, desde que público.

A fundação pode sim ser instituída por escritura pública ou testamento, todavia, não há previsão de condição de que o testamento deva ser público, portanto, alternativa incorreta. 


B) INCORRETA. Por instrumento particular. 

Alternativa incorreta, tendo em vista que o artigo 62 do Código Civil não prevê esta modalidade de criação.


C) INCORRETA. Somente por escritura pública.

O erro da alternativa está em restringir a criação da fundação, de forma que somente possa ser criada mediante escritura pública, quando temos também a previsão de criação através de testamento. 


D) CORRETA. Somente por escritura pública ou testamento, inclusive o particular. 

Correta, uma vez que o Código Civil prevê expressamente as duas modalidades, não fazendo ressalva ao testamento público ou particular, podendo ser criados de ambas as formas. 


E) INCORRETA. Somente por testamento.

Incorreta, pois, conforme visto, a fundação também pode ser instituída mediante escritura pública. 


GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D. 

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Art. 62, CC: Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. Portanto, as fundações podem ser criadas de duas formas: A) Ato inter vivos. Nesse caso há um contrato de doação na forma de escritura pública. Não pode ser por meio de instrumento particular. Se a forma não for cumprida, o contrato de doação será absolutamente nulo; se feito por instrumento particular, ele não gerará efeito algum. B) Causa mortis. Nesse caso haverá um testamento. Como o dispositivo não limita a espécie de testamento, é admissível qualquer forma, inclusive o particular.

 

Gabarito: “D”.

- Sobre as fundações:

São compostas por uma universalidade de bens (destinação de um patrimônio livre e desembaraçado para o atendimento de uma das finalidades previstas em lei), ou seja, o elemento central da fundação é o patrimônio.

O art. 62 do CC/02 fala sobre a afetação patrimonial: "Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la".

Assim, percebe-se que o mecanismo de afetação patrimonial deverá ser escolhido a partir da intenção do instituidor. Poderá ocorrer de duas formas:

a) Por escritura pública:

- Para produção de efeitos inter vivos;

- Irretratável (art. 64, CC/02).

b) Por testamento:

- Para produção de efeitos causa mortis;

- Inicia o seu funcionamento após o falecimento do instituidor;

- A lei não exige que o testamento seja público, ou seja, o testamento poderá ser privado.

Assim, a alternativa correta da questão é a letra "d".


FUNDAÇÕES podem ser constituídas por:


------> Instrumento Particular ou Escritura.

-------> Testamento Particular ou Público

Só pensar que o poder publico adora uma facilidade. Ele não iria exigir testamento público para algo ser criado para atuar ao lado dele.

Alternativa correta: D de doces

Artigo 62, CC: Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

Deus no comando!

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