Acerca do contrato de depósito, considere: I. O depósito de...
Acerca do contrato de depósito, considere:
I. O depósito de coisas infungíveis regula-se pelo disposto acerca do mútuo.
II. É depósito voluntário o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque.
III. O depósito necessário não se presume gratuito.
IV. O depositário não se escusa da responsabilidade nos casos de força maior, comprove-os ou não.
V. Os hospedeiros responderão como depositários, assim como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos.
Está correto o que se afirma APENAS em
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I) INCORRETA, pois de acordo com o artigo 645 do Código Civil o depósito de coisas fungíveis deve ser interpretado pela mesma regra do mútuo. O erro da assertiva reside em substituir termo fungível pelo infungível.
II) INCORRETA. Em vista do que prevê o art. 647, inciso II do Código Civil, no caso da ocorrência de alguma calamidade, como incêndios e inundações, efetua-se o depósito necessário:
(...)
II - o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque.
III) CORRETA. O depósito necessário, por sua característica de cumprimento de obrigação legal ou por ocasião de alguma calamidade, é, em regra, oneroso. Desta forma, não se presume gratuito, conforme dispõe o art. 651 do Código Civil.
IV) INCORRETA, pois, o contrário do disposto na assertiva, o depositário não responde pelos casos de força maior, e, para que a escusa seja válida, o depositário deverá comprová-los, conforme artigo 642 do Código Civil.
V) CORRETA. Os hospedeiros, ou seja, aqueles que hospedam, são equiparados aos depositários quando se tratar de responsabilidade perante bagagens dos hóspedes nas hospedarias onde estiverem.
No mesmo sentido também ocorre no caso de furtos e roubos efetuados pelos empregados ou pessoas admitidas nos seus estabelecimentos.
Por outro lado, referida responsabilidade admite prova em contrário, cessando se restar provado que os fatos não podiam ser evitados, conforme aduz o art. 650 do Código Civil.
Assim, apenas as afirmativas III e V estão corretas.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação – Planalto.
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Item I, incorreto. Art. 645, CC: O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo.
Item II, incorreto. Art. 647, CC: É depósito necessário: II. o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque.
Item III, correto. Art. 651, CC: O depósito necessário não se presume gratuito.
Item IV, incorreto. Art. 642, CC: O depositário não responde pelos casos de força maior; mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los.
Item V, correto. Art. 649, parágrafo único, CC: Os hospedeiros responderão como depositários, assim como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos.
Gabarito: “B” (itens III e V corretos).
O depósito necessário se divide em quatro tipos:
- Legal
- Judicial
- Miserável
- Essencial
Têm características comuns, como serem geralmente onerosos e provados por qualquer meio de prova em Direito admitidos.
GAB.: B
I, E - Art. 645, CC: O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo.
II, E. Art. 647, CC: É depósito necessário: II. o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque.
III, C Art. 651, CC: O depósito necessário não se presume gratuito.
IV, E. Art. 642, CC: O depositário não responde pelos casos de força maior; mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los.
V, C. Art. 649, parágrafo único, CC: Os hospedeiros responderão como depositários, assim como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos.
Gabarito: “B” (itens III e V corretos).
I. O depósito de coisas infungíveis regula-se pelo disposto acerca do mútuo.
ERRADA. CC, art. 645. O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo.
II. É depósito voluntário o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque.
ERRADA. CC, art. 647. É depósito necessário:
I - o que se faz em desempenho de obrigação legal;
II - o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque.
III. O depósito necessário não se presume gratuito.
CORRETA. CC, art. 651. O depósito necessário não se presume gratuito. [...]
IV. O depositário não se escusa da responsabilidade nos casos de força maior, comprove-os ou não.
ERRADA. CC, art. 642. O depositário não responde pelos casos de força maior; mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los.
V. Os hospedeiros responderão como depositários, assim como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos.
CORRETA. CC, art. 649. Aos depósitos previstos no artigo antecedente [necessários] é equiparado o das bagagens dos viajantes ou hóspedes nas hospedarias onde estiverem.
Parágrafo único. Os hospedeiros responderão como depositários, assim como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos.
Acerca do contrato de depósito, considere:
I. O depósito de coisas infungíveis regula-se pelo disposto acerca do mútuo.
Art. 645. O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo.
II. É depósito voluntário o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque.
Art. 647. É depósito necessário:
II - o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque.
III. O depósito necessário não se presume gratuito.
Art. 651. O depósito necessário não se presume gratuito. Na hipótese do , a remuneração pelo depósito está incluída no preço da hospedagem.
IV. O depositário não se escusa da responsabilidade nos casos de força maior, comprove-os ou não.
Art. 642. O depositário não responde pelos casos de força maior; mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los
V. Os hospedeiros responderão como depositários, assim como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos.
Art. 649. Parágrafo único. Os hospedeiros responderão como depositários, assim como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos.
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