De acordo com a atual redação do Código Civil, estão sujeito...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (15)
- Comentários (10)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
A curatela para Maria Berenice Dias (Manual de Direito das Famílias, Revista dos Tribunais, 2007) é o “instituto protetivo dos maiores de idade, mas incapazes, isto é, sem condições de zelar por seus próprios interesses, reger sua vida e administrar seu patrimônio. Sujeitam-se também à curatela os nascituros, os ausentes, os enfermos e os deficientes físicos".
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei 13.146/15, em seus artigos 114 e 123, inciso II revogaram os incisos do artigo 3º do CC e alteraram seu caput, como também modificaram os incisos II e III do artigo 4º do CC. Após a mudança, o rol de relativamente incapazes foi reduzido e absolutamente incapazes agora só os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (Revogado); III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (Revogado); V - os pródigos.
Quanto às alternativas, vejamos:
A) INCORRETA. Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; os deficientes mentais; e os deficientes visuais.
Alternativa incorreta tendo em vista que, conforme leitura do artigo 1.767 do Código Civil e alteração do Estatuto da Pessoa com Deficiência, os deficientes mentais e deficientes visuais não mais podem ser tratados como relativamente incapazes, como era previsto em nosso ordenamento jurídico, fortalecendo a ideia de igualdade para a pessoa com deficiência.
Assim, visando uma alternativa à curatela, tem-se a chamada Tomada de Decisão Apoiada, a qual consiste que, por iniciativa da pessoa com deficiência, são nomeadas pelo menos duas pessoas idôneas com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade, conforme redação do artigo 1.783-A do Código Civil.
B) INCORRETA. Aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; os filhos menores de dezoito anos.
Alternativa incorreta, uma vez que, conforme disposto no artigo 1.767 do Código Civil, os enfermos, deficientes mentais, excepcionais sem completo desenvolvimento mental e os menores de dezoito anos não estão sujeitos a curatela.
C) INCORRETA. Aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil, desde que não se trate de fato transitório; e os ébrios habituais e os viciados em tóxicos.
Novamente, os enfermos e deficientes mentais não estão mais sujeitos a curatela, portanto, alternativa incorreta.
D) INCORRETA. Os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; os surdos, ainda que possam exprimir sua vontade; e os pródigos.
Incorreta. Através de leitura do artigo 1.767 do Código Civil, apenas os que, por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e viciados em tóxicos e os pródigos estão sujeitos a curatela.
E) CORRETA. Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; e os pródigos.
Alternativa correta, com base no rol do artigo 1.767 do Código Civil.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
De acordo com a nova redação do art. 1.767, CC, estão sujeitos a curatela: a) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; b) os ébrios habituais e os viciados em tóxico; c) os pródigos.
Gabarito: “E”.
CAPÍTULO II
Da Curatela
Seção I
Dos Interditos
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
V - os pródigos.
gaba E
Vale lembrar que os deficientes mentais são plenamente capazes, sujeitos, excepcionalmente, à curatela no que diz respeito aos atos patrimoniais ou negociais.
Questão pontual
Þ O Estatuto da Pessoa com deficiência prevê a possibilidade de a pessoa com deficiência ser submetida à curatela quando essa medida protetiva extraordinária se mostrar necessária.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo