A respeito dos institutos de decadência e prescrição no âmbi...

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Q1861073 Direito Tributário
A respeito dos institutos de decadência e prescrição no âmbito do direito tributário, assinale a opção correta, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Extinção do crédito tributário.

 

Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

A) Decadência consiste na perda do direito de ação, o que impede que a pessoa jurídica de direito público cobre o valor judicialmente.

Falso, pois decadência significa a perda do direito de realizar o lançamento, que constitui o crédito tributário.

Ela está prevista no CTN:

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.


B) Prescrição consiste na perda do direito em si, o que impede que a pessoa jurídica de direito público constitua o crédito tributário.

Falso, pois prescrição não tem relação com constituição do crédito tributário (como dito acima, isso é relacionado a decadência).

Ela está prevista no CTN:

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

 

C) Uma vez constituído o crédito tributário, inicia-se a contagem do prazo decadencial, pois, nesse caso, não há mais que se falar em prescrição.

Falso, pois como já dito, o prezo decadencial existe antes da constituição do crédito tributário.


D) O prazo prescricional pode ser interrompido por qualquer ato da administração tributária por meio de protesto extrajudicial da dívida do contribuinte.

Falso, pois a lei elenca as hipóteses de interrupção do prazo prescricional:

Art. 174. Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.


E) Uma vez decaído, um direito não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou autolançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou outra espécie qualquer. 

Correto, por respeitar a jurisprudência do STJ:

A decadência, consoante a letra do art. 156, V, do CTN, é forma de extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou autolançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP, etc.).

REsp 1.355.947/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. em 12-06-2013.

 

Gabarito do Professor: Letra E.

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art. 173 Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Não é possível a constituição de crédito tributário com base em documento de confissão de dívida tributária apresentado, para fins de parcelamento, após o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN.

STJ. 1ª Seção. REsp 1355947–SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/6/2013 (recurso repetitivo)(Info 522).

A decadência é uma forma de extinção do crédito tributário (art. 156, V do CTN). Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou autolançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer.

Segundo o STJ, se o crédito já estava extinto (pela decadência), não havia mais o que ser confessado sob o ponto de vista jurídico.

Além disso, não se pode conferir à confissão de débitos eficácia superior àquela própria do lançamento de ofício (arts. 145 e 149 do CTN). Se o crédito está extinto pela decadência, isso significa que a Administração Tributária não pode mais lançar o tributo. Logo, também não poderá haver a constituição desse tributo pela confissão.

(Fonte: Dizer o Direito + minhas anotações)

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

        I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; 

       II - pelo protesto judicial;

       III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

       IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Não entendi pq a D estaria errada, o 174 e incisos do CTN é claro.

Prescrição, de acordo com Clóvis Beviláqua, é a perda da ação atribuída a um direito e de toda sua capacidade defensiva, por causa ao não-uso delas, em um determinado espaço de tempo. 

Em outras palavras, trata-se da perda da pretensão de um direito subjetivo, ou seja, perda do direito de ação. Assim, o que se extingue é a pretensão e não o direito em si.

Decadência é a perda efetiva de um direito que não foi não requerido no prazo legal. A prescrição sucede somente de estruturação legal, já a decadência sucede da lei, do testamento e do contrato. 

Outra conceituação bem didática que temos é vista no Manual de Direito Civil do professores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, que conceitua dizendo: “A prescrição é a extinção da pretensão à prestação devida – direito esse que continua existindo na relação jurídica de direito material – em função de um descumprimento (que gerou a ação)A decadência se refere à perda efetiva de um direito pelo seu não exercício no prazo estipulado”. 

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