É causa de aumento da pena no crime de roubo

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GABARITO - A

 

 

Roubo

 Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

 Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

 § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

 § 2º  A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:                 

 I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

 I – (revogado);                

 II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

 III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

 IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;                   

 V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.                 

 VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                

§ 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 

I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                

II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.   

LEI Nº 13.654, DE 23 DE ABRIL DE 2018


Art. 1º Os arts. 155 e 157 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 dezembro de 1940 (Código Penal), passam a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 155

§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

§ 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego." (NR) "


Art. 157

§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: I - (revogado);

VI - se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.


§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; II - se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. § 3º Se da violência resulta: I - lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; II - morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa."(NR)

a subtração de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. CORRETO.

157, §2, VI.

praticado durante repouso noturnoERRADO.

Trata-se de agravante do FURTO (155).

se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Município. ERRADO.

157, §2, IV (...) outro Estado ou para o exterior

ter sido praticado com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza. ERRADO.

Trata-se de majorante do FURTO (155).

ter sido cometido com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa. ERRADO.

Trata-se de majorante do FURTO (155).

Gabarito: A

Complementando: Comparação entre qualificadoras e causas de aumento de pena dos crimes de FURTO e de ROUBO.

FURTO (oito qualificadoras e uma causa de aumento de pena)

QUALIFICADORAS (art. 155, §§4º, 4º-A, 5º, 6º e 7º)

1) Concurso de duas ou mais pessoas.

2) Se a subtração for de:

2.1) veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.          

2.2) substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.  

2.3) semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.  

3) Abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

4) Emprego de chave falsa;

5) Destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

6) Emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                

CAUSAS DE AUMENTO DE PENA (art. 155, §1º)

1) Se o crime é praticado durante o repouso noturno.

ROUBO (uma qualificadora e sete causas de aumento de pena)

QUALIFICADORAS (art. 157, §3º)

1) Se da violência resulta lesão corporal grave ou morte.   

CAUSAS DE AUMENTO DE PENA (art. 157, §2º e 2º-A)

1) Concurso de duas ou mais pessoas;

2) Se a subtração for de:

2.1) veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;           

2.2) substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.     

3) Se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

4) Se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.      

5) Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;           

6) Se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

GABARITO - A

 

 

Roubo:

 

 § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:         

 I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

 I – (revogado);         

 II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

 III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

 IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;          

 V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.         

 VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

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