Cassiano tem 70 anos, reside em Recife apenas com sua irmã V...
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Gabarito comentado
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A questão trata da assistência social ao idoso.
Estatuto do Idoso:
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas. (Vide Decreto nº 6.214, de 2007)
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
A) não será assegurado nenhum benefício mensal de assistência social tendo em vista que ainda não alcançou a idade de 70 anos.
Será assegurado o benefício mensal de assistência social tendo em vista que alcançou a idade de 65 anos.
Incorreta
letra A.
B) não será assegurado outro benefício mensal de assistência social, tendo em vista que o benefício já concedido a qualquer membro da família será computado para os fins do cálculo de renda familiar per capita a que se refere a Loas e, sendo assim, ocorre a referida vedação.
Será assegurado o benefício mensal de assistência social, tendo em vista que o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para os fins do cálculo de renda familiar per capita a que se refere a Loas.
Incorreta letra B.
C) será assegurado o benefício mensal de um salário-mínimo, nos termos da Lei
Orgânica da Assistência Social - Loas, pois o benefício já concedido a qualquer
membro da família não será computado para os fins do cálculo de renda familiar per
capita a que se refere a Loas.
Será assegurado o benefício mensal de um salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas, pois o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para os fins do cálculo de renda familiar per capita a que se refere a Loas.
Correta letra C. Gabarito da questão.
D) será assegurado o benefício mensal de meio salário-mínimo, nos termos da Lei
Orgânica da Assistência Social - Loas, tendo em vista o já percebimento do
benefício por outro membro da família.
Será assegurado o benefício mensal de um salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas, pois o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para os fins do cálculo de renda familiar per capita a que se refere a Loas.
Incorreta letra D.
E) será assegurado o benefício mensal de um salário-mínimo apenas se Cassiano
optar por não receber o benefício, cancelando-o por escrito, ou se solicitar
sua redução, percebendo Valéria, neste caso, o quanto restar para completar um
salário-mínimo.
Será assegurado o benefício mensal de um salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas, pois o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para os fins do cálculo de renda familiar per capita a que se refere a Loas.
Incorreta letra E.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
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GABARITO: C
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas. (Vide Decreto nº 6.214, de 2007)
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
GABARITO:C
LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003
Da Assistência Social
Art. 33. A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas. [GABARITO] (Vide Decreto nº 6.214, de 2007)
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas. [GABARITO]
Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.
§ 1o No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.
§ 2o O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1o, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.
§ 3o Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante legal firmar o contrato a que se refere o caput deste artigo.
Art. 36. O acolhimento de idosos em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais. (Vigência)
LEI Nº 10.741/2003
Art. 33, § único – O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS;
a) a idade-base é 65 anos;
b) o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins de cálculo da renda familiar per capita;
d) o já percebimento do benefício por outro membro da família não garante o recebimento;
e) o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins de cálculo da renda familiar per capita;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: C
Gabarito: C
A questão tenta confundir o benefício mensal de um salário mínimo mensal da Assistência Social, previsto no art. 34 do Estatuto do Idoso, com o BPC - Benefício de Prestação Continuada, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, que também garante um salário mínimo por mês ao idoso com idade igual ou superior a 65 anos ou à pessoa com deficiência de qualquer idade.
Neste último é necessário que a renda por pessoa do grupo familiar seja renda inferior (ou menor) a 1/4 do salário mínimo e não pode ser acumulado com outro benefício da Seguridade Social (como, por exemplo, o seguro desemprego, a aposentadoria e a pensão) ou de outro regime, a não ser com a assistência médica, pensões especiais de natureza indenizatória e a remuneração do contrato de aprendizagem.
Já o benefício da Assistência Social, previsto no Estatuto do Idoso, tem natureza individual e não leva em conta a renda familiar.
Fonte: https://www.gov.br/cidadania/pt-br/acoes-e-programas/assistencia-social/beneficios-assistenciais-1/beneficio-assistencial-ao-idoso-e-a-pessoa-com-deficiencia-bpc
GABARITO - C
Idades importantes nessa legislação:
Transporte : Maiores de 65
Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
Benefício mensal: A partir dos 65
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.
"Prioridade Especial "
Art. 71. § 5º Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos.
tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
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