Cassiano tem 70 anos, reside em Recife apenas com sua irmã V...

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Q950372 Estatuto da Pessoa Idosa - Lei nº 10.741 de 2003
Cassiano tem 70 anos, reside em Recife apenas com sua irmã Valéria, e sua renda se resume ao recebimento do benefício da assistência social de um salário-mínimo mensal conforme previsão no Estatuto do Idoso. Valéria tem 65 anos de idade e não possui meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família, mormente porque precisa de muitos medicamentos e vitaminas para preservar sua saúde. De acordo com a Lei n° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), nesse caso, à Valéria
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A questão trata da assistência social ao idoso.

 

Estatuto do Idoso:

Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.       (Vide Decreto nº 6.214, de 2007)

Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.

A) não será assegurado nenhum benefício mensal de assistência social tendo em vista que ainda não alcançou a idade de 70 anos. 

 

Será assegurado o benefício mensal de assistência social tendo em vista que alcançou a idade de 65 anos. 

 

Incorreta letra A.


B) não será assegurado outro benefício mensal de assistência social, tendo em vista que o benefício já concedido a qualquer membro da família será computado para os fins do cálculo de renda familiar per capita a que se refere a Loas e, sendo assim, ocorre a referida vedação.

 

Será assegurado o benefício mensal de assistência social, tendo em vista que o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para os fins do cálculo de renda familiar per capita a que se refere a Loas.

 

Incorreta letra B.


C) será assegurado o benefício mensal de um salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas, pois o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para os fins do cálculo de renda familiar per capita a que se refere a Loas. 

 

Será assegurado o benefício mensal de um salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas, pois o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para os fins do cálculo de renda familiar per capita a que se refere a Loas. 

 

Correta letra C. Gabarito da questão.


D) será assegurado o benefício mensal de meio salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas, tendo em vista o já percebimento do benefício por outro membro da família.

 

Será assegurado o benefício mensal de um salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas, pois o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para os fins do cálculo de renda familiar per capita a que se refere a Loas. 


Incorreta letra D.


E) será assegurado o benefício mensal de um salário-mínimo apenas se Cassiano optar por não receber o benefício, cancelando-o por escrito, ou se solicitar sua redução, percebendo Valéria, neste caso, o quanto restar para completar um salário-mínimo.

 

Será assegurado o benefício mensal de um salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas, pois o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para os fins do cálculo de renda familiar per capita a que se refere a Loas. 

 

Incorreta letra E.

 



Resposta: C

Gabarito do Professor letra C.

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GABARITO: C

 

 Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.       (Vide Decreto nº 6.214, de 2007)

        Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.

GABARITO:C

 

LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003

 

Da Assistência Social


        Art. 33. A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.

 

        Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas. [GABARITO]       (Vide Decreto nº 6.214, de 2007)

 

        Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas. [GABARITO]


        Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada. 


        § 1o No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.


        § 2o O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1o, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.


        § 3o Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante legal firmar o contrato a que se refere o caput deste artigo.


        Art. 36. O acolhimento de idosos em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais.      (Vigência)

LEI Nº 10.741/2003

 

Art. 33, § único – O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS;

 

a) a idade-base é 65 anos;

b) o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins de cálculo da renda familiar per capita;

d) o já percebimento do benefício por outro membro da família não garante o recebimento;

e) o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins de cálculo da renda familiar per capita;

 

Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

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Gabarito: C

Gabarito: C

A questão tenta confundir o benefício mensal de um salário mínimo mensal da Assistência Social, previsto no art. 34 do Estatuto do Idoso, com o BPC - Benefício de Prestação Continuada, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, que também garante um salário mínimo por mês ao idoso com idade igual ou superior a 65 anos ou à pessoa com deficiência de qualquer idade.

Neste último é necessário que a renda por pessoa do grupo familiar seja renda inferior (ou menor) a 1/4 do salário mínimo e não pode ser acumulado com outro benefício da Seguridade Social (como, por exemplo, o seguro desemprego, a aposentadoria e a pensão) ou de outro regime, a não ser com a assistência médica, pensões especiais de natureza indenizatória e a remuneração do contrato de aprendizagem.

Já o benefício da Assistência Social, previsto no Estatuto do Idoso, tem natureza individual e não leva em conta a renda familiar.

Fonte: https://www.gov.br/cidadania/pt-br/acoes-e-programas/assistencia-social/beneficios-assistenciais-1/beneficio-assistencial-ao-idoso-e-a-pessoa-com-deficiencia-bpc

GABARITO - C

Idades importantes nessa legislação:

Transporte : Maiores de 65

Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

Benefício mensal: A partir dos 65

 Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.      

"Prioridade Especial "

Art. 71. § 5º Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos.            

 tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais 

idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

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