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Q669960 Pedagogia
De acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica, os projetos político-pedagógicos das unidades de educação infantil, conforme disposto nos artigos 12 e 13 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) Lei n. 9.394/1996 e no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n. 8.069/1990, devem ser definidos
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Alternativa correta: B - pelas próprias unidades de educação infantil.

A questão aborda a temática da autonomia das unidades escolares no desenvolvimento de seus projetos político-pedagógicos. É necessário compreender a legislação educacional vigente, especificamente a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) - Lei n. 9.394/1996 e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei n. 8.069/1990, para responder adequadamente.

Os artigos 12 e 13 da LDBEN tratam das competências das instituições de ensino e dos profissionais da educação. O artigo 12, por exemplo, estabelece que as escolas têm a incumbência de elaborar e executar sua proposta pedagógica. Já o ECA reforça a proteção integral à criança, o que inclui a garantia de uma educação de qualidade e o respeito à diversidade dos alunos e ao contexto no qual estão inseridos.

A autonomia da escola é um princípio importante que permite que cada unidade de ensino crie um projeto político-pedagógico que atenda às especificidades de sua comunidade. Ao considerar as necessidades, interesses e possibilidades dos alunos, o ambiente escolar pode se tornar realmente significativo e contribuir para o desenvolvimento integral das crianças.

A justificativa para a alternativa (B) estar correta é que a LDBEN prevê que o projeto político-pedagógico deve ser elaborado pelas próprias unidades de ensino, garantindo que estas possam considerar suas particularidades locais e as necessidades específicas de seus alunos. Essa abordagem permite que as unidades de educação infantil desenvolvam propostas educacionais que estejam alinhadas tanto com os parâmetros nacionais quanto com a realidade de sua comunidade escolar.

Portanto, a autonomia escolar é um elemento fundamental na construção de uma proposta pedagógica relevante e contextualizada, sendo a unidade de educação infantil a responsável por definir seu próprio projeto político-pedagógico, em consonância com o que determina a legislação educacional brasileira.

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Gabarito:B Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;
 

 

Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas
comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:


I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;
 

Gabarito: B

 

Lei 9.394/96 (LBDEN)

 

Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:

I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;

b) pelas próprias unidades de educação infantil.

O Projeto Político Pedagógico (PPP) de um estabelecimento de ensino é elaborado a partir das metas e objetivos propostos pela própria instituição, visto que o PPP se adequa ao contexto social/econômico/cultural no qual está inserido. 

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