O SLU pretende firmar, em caráter emergencial, contrato com...
A partir da situação hipotética apresentada, julgue o item que se segue, tendo como referência a Lei n.º 8.666/1993.
Em caso de atraso injustificado na execução do contrato, o contratado estará sujeito a multa contratual, que, se for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela diferença.
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (4)
- Comentários (14)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Segundo Mazza (2013), "o art.87 da Lei nº 8.666/93 prevê a aplicação de sanções administrativas ao contratado pela inexecução total ou parcial do contrato, garantindo-se a prévia defesa. As penalidades cabíveis são as seguintes:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão temporária do direito de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a dois anos;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou para contratar com a Administração".
• Lei nº 8.666/93:
Art. 87 Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
§1º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
Gabarito: CERTO, com base no art. 87, §1º, da Lei nº 8.666/93.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
CERTO
Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 3° Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
JUSTIFICATIVA CESPE - CERTO. Segundo o art. 86 da Lei n.o 8.666/1993, o atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato. Para o seu § 3.o , se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou cobrada judicialmente.
LEI Nº 8.666/93
Seção II
Das Sanções Administrativas
Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 3 Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
CERTO.
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1º A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
§ 2º A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
§ 3º Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.666/93.
Segundo Mazza (2013), "o art.87 da Lei nº 8.666/93 prevê a aplicação de sanções administrativas ao contratado pela inexecução total ou parcial do contrato, garantindo-se a prévia defesa. As penalidades cabíveis são as seguintes:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão temporária do direito de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a dois anos;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou para contratar com a Administração".
• Lei nº 8.666/93:
Art. 87 Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
§1º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
Referência:
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
Gabarito: CERTO, com base no art. 87, §1º, da Lei nº 8.666/93.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo