Se o contrato celebrado com a administração pública for cons...
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Caso o contratado esteja de boa-fé a Administração Pública deve efetuar o pagamento dos serviços prestados, sob pena de enriquecimento ilícito. Outrossim, caso seja verificada a má-fé do contratado não há que se falar em qualquer espécie de pagamento. É a inteligencia do art. 59, p. único da Lei 8.666:
"
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa"
8.666/93 art 59
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Apesar de o Código Civil e a Lei Geral de Licitações se destinarem a diferentes âmbitos, a orientação nesse caso é a mesma: Vedação ao enriquecimento ìlicito ou sem causa, que é um princípio que norteia todo o ordenamento jurídico brasileiro, não havendo distinção, nesta seara, entre Direito Público e Direito Privado.
Isso é algo para facilitar a memorização quanto à obrigação de ressarcir o que foi realizado.
Bom estudo!
A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data da anulação e por outros prejuízos regularmente comprovados (art. 59, parágrafo único). Tal regra visa a evitar o enriquecimento sem causa por parte da Administração, tendo ela recebido um bem ou um serviço sem pagar por ele. Entretanto, se o contratado for responsável pela ilegalidade e o contrato for anulado por isso, o contratado deixará de ter direito a indenização.
Assim o contratado tem direito a indenização caso a nulidade do contrato for imputável apenas à Administração. Tal direito não lhe é devido caso ele tenha contribuído para a ilegalidade.
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa"
Gabarito: ERRADO
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