João, servidor público civil estável de autarquia distrital...

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Q996818 Legislação Estadual
João, servidor público civil estável de autarquia distrital, investido em cargo público que exige nível médio como escolaridade, foi designado pela autoridade competente a integrar comissão em processo administrativo disciplinar pela prática de infração funcional de outro servidor público em exercício no mesmo órgão. Entretanto, João recusou-se a integrar a comissão, sem apresentar qualquer justificativa.
Com referência a essa situação hipotética, julgue o próximos item, considerando as disposições da Lei Complementar n.º 840/2011 e suas alterações.
Ao ter-se recusado injustificadamente a compor a comissão, João incorreu em infração de natureza média, cuja pena poderá ser de suspensão de até noventa dias.
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Art. 190. São infrações leves:

I – descumprir dever funcional ou decisões ADMs emanadas dos órgãos competentes;

II – retirar, sem prévia anuência da chefia imediata, qualquer documento ou objeto da repartição;

III – deixar de praticar ato necessário à apuração de infração disciplinar, retardar indevidamente a sua prática ou dar causa à prescrição em PAD;

IV – recusar-se, quando solicitado por autoridade competente, a prestar informação de que tenha conhecimento em razão do exercício de suas atribuições;

V – recusar-se, injustificadamente, a integrar comissão ou grupo de trabalho, ou deixar de atender designação para compor comissão, grupo de trabalho ou para atuar como perito ou assistente técnico em processo administrativo ou judicial;

Gabarito: ERRADO.

Trata-se de infração leve:

Art. 190. São infrações leves:

V – recusar-se, injustificadamente, a integrar comissão ou grupo de trabalho, ou deixar de atender designação para compor comissão, grupo de trabalho ou para atuar como perito ou assistente técnico em processo administrativo ou judicial;

COMPLEMENTANDO...

Art. 199. A advertência é a sanção por infração disciplinar leve, por meio da qual se reprova por escrito a conduta do servidor.

Parágrafo único. No lugar da advertência, pode ser aplicada, motivadamente, a suspensão até trinta dias, se as circunstâncias assim o justificarem.

Art. 190. São infrações leves:

V – recusar-se, injustificadamente, a integrar comissão ou grupo de trabalho, ou deixar de atender designação para compor comissão, grupo de trabalho ou para atuar como perito ou assistente técnico em processo administrativo ou judicial;

Parágrafo único. No lugar da advertência, pode ser aplicada, motivadamente, a suspensão até trinta dias, se as circunstâncias assim o justificarem.

Errado. Ao ter se recusado a compor a comissão, João praticou infração disciplinar de natureza leve (advertência). No lugar da advertência PODE ser aplicada (motivadamente) a suspensão ATÉ 30 dias (art. 199, § único).

Errado. Ao ter se recusado a compor a comissão, João praticou infração disciplinar de natureza leve (advertência). No lugar da advertência PODE ser aplicada (motivadamente) a suspensão ATÉ 30 dias (art. 199, § único).

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