João, servidor público civil estável de autarquia distrital...

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Q996819 Legislação Estadual
João, servidor público civil estável de autarquia distrital, investido em cargo público que exige nível médio como escolaridade, foi designado pela autoridade competente a integrar comissão em processo administrativo disciplinar pela prática de infração funcional de outro servidor público em exercício no mesmo órgão. Entretanto, João recusou-se a integrar a comissão, sem apresentar qualquer justificativa.
Com referência a essa situação hipotética, julgue o próximos item, considerando as disposições da Lei Complementar n.º 840/2011 e suas alterações.
O julgamento de eventual processo disciplinar contra João em decorrência da sua recusa deverá ser realizado pelo governador distrital, que é a autoridade competente para aplicar sanção disciplinar.
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Art 255 § 3º A competência para julgar o processo disciplinar regula-se pela subordinação hierárquica existente na data do julgamento.

Gab. Errado

Art. 255

§ 1º No caso de servidor de conselho ou outro órgão de deliberação coletiva instituído no Poder Executivo, o julgamento do processo disciplinar e a aplicação da sanção disciplinar são da competência:

I – do Governador, quando se tratar de demissão, destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

II – de Secretário de Estado ou autoridade equivalente a cuja Secretaria de Estado o conselho ou o órgão esteja vinculado, quando se tratar de suspensão;

III – do respectivo presidente, quando se tratar de advertência.

Art. 190. São infrações leves:

V – recusar-se, injustificadamente, a integrar comissão ou grupo de trabalho, ou deixar de atender designação para compor comissão, grupo de trabalho ou para atuar como perito ou assistente técnico em processo administrativo ou judicial;

recusar injustificadamente>>> infração leve>>>advertência >>>> quem vai julgar?o respectivo presidente,>>> por ser advertência pode caber recurso hierárquico, ou seja subir o escalão da decisão.

Art. 255

§ 1º No caso de servidor de conselho ou outro órgão de deliberação coletiva instituído no Poder Executivo, o julgamento do processo disciplinar e a aplicação da sanção disciplinar são da competência:

III – do respectivo presidente, quando se tratar de advertência.

§ 3º A competência para julgar o processo disciplinar regula-se pela subordinação hierárquica existente na data do julgamento.

Infração LEVE

Art. 190

V - recusar-se, injustificadamente, a integrar comissão ou grupo de trabalho, ou deixar de atender designação para compor comissão, grupo de trabalho ou para atuar como perito ou assistente técnico em processo administrativo ou judicial;

Sanção ADVERTÊNCIA

Art.199 A advertência é a sanção por infração disciplinar leve, por meio da qual se reprova por escrito a conduta do servidor.

ART. 255

§ 1º No caso de servidor de autarquia ou fundação do Poder Executivo, o julgamento do processo disciplinar e a aplicação da sanção disciplinar são da competência:

I – do Governador, quando se tratar de demissão, destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

II – do respectivo dirigente máximo, quanto se tratar de sanção disciplinar não compreendida no inciso I deste parágrafo

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