João, servidor público civil estável de autarquia distrital...

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Q996820 Legislação Estadual
João, servidor público civil estável de autarquia distrital, investido em cargo público que exige nível médio como escolaridade, foi designado pela autoridade competente a integrar comissão em processo administrativo disciplinar pela prática de infração funcional de outro servidor público em exercício no mesmo órgão. Entretanto, João recusou-se a integrar a comissão, sem apresentar qualquer justificativa.
Com referência a essa situação hipotética, julgue o próximos item, considerando as disposições da Lei Complementar n.º 840/2011 e suas alterações.
Caso o processo administrativo disciplinar tenha sido em desfavor de servidor que exerça cargo cuja escolaridade exigida seja nível superior, João não poderia integrar a comissão processante, por expressa vedação legal.
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Art. 229. A sindicância ou o PAD é conduzido por comissão processante, de caráter permanente ou especial.

§ 2º Os membros da comissão processante são escolhidos pela autoridade competente entre os ocupantes de cargo para o qual se exija escolaridade igual ou superior à do servidor acusado.

para acrescentar nos estudos

§ 1º A comissão de que trata este artigo é composta por três servidores estáveis do mesmo cargo ou de cargo de escolaridade superior da mesma carreira do avaliado. (no caso, joão tem a escolaridade inferior ao do avaliado, sendo inválido essa ação)

§ 2º Não sendo possível a aplicação do disposto no § 1º, a composição da comissão deve ser definida, conforme o caso:

I – pelo Presidente da Câmara Legislativa;

II – pelo Presidente do Tribunal de Contas;

III – pelo Secretário de Estado a que o avaliado esteja subordinado, incluídos os servidores de autarquia, fundação e demais órgãos vinculados.

Art. 229. A sindicância ou o PAD é conduzido por comissão processante, de caráter permanente ou especial.

§ 1º A comissão de que trata este artigo é composta por três servidores estáveis do mesmo cargo ou de cargo de escolaridade superior da mesma carreira do avaliado

§ 2º Os membros da comissão processante são escolhidos pela autoridade competente entre os ocupantes de cargo para o qual se exija escolaridade igual ou superior à do servidor acusado.

Me desculpem a ignorância, mas lei 8.112/90 no seu Art 149, diz que o seu presidente (da comissão) , que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado, mas não diz nada sobre o restante dos membros da comissão, já na LC 840, a partir de seu Art 229, não fala nada sobre grau de instrução dos participantes da comissão. Alguém poderia me tirar essa dúvida?

Gab: CERTO

Rodrigo Guedes,

o Art. 229, §2° da Lei 840/11 fala expressamente sobre o grau de instrução dos participantes da comissão processante. Veja...

Art. 229. A sindicância ou o processo disciplinar é conduzido por comissão processante, de caráter permanente ou especial.

§ 2º Os membros da comissão processante são escolhidos pela autoridade competente entre os ocupantes de cargo para o qual se exija escolaridade igual ou superior a do servidor acusado.

Ou seja, no caso da questão, João não pode fazer parte da comissão porque é efetivo de nível médio, já o servidor que está sendo processado é de nível superior. Sendo permitido, portanto, apenas comissões com escolaridade superior para julgá-lo. Entendeu !?

Espero ter ajudado.

:D

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