A partir das informações precedentes e de acordo com a legi...
Por ser uma nomeação em comum acordo, a contratada tem direito à troca da fiscalização nos casos de divergência técnica.
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Acredito que há não algo expresso sobre a troca de fiscalização, mas que permite sim a troca do responsáveis (arquitetos/engenheiros da contratada) pela obra que estão executando e que ficará a sujeito aprovação da administração. A banca tentou inverter as ideias entre contratada e contratante.
Lei 14.133/2021
Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:
6º Os profissionais indicados pelo licitante na forma dos incisos I e III do caput deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, e será admitida a sua substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração.
O fiscal do contrato é nomeado pela autoridade máxima do órgão ou entidade, normalmente através de uma Portaria (ou documento similar). Vejamos conforme a nova lei de licitações e contratos:
Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:
I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;
II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e
III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
Portanto, a indicação NÃO É POR COMUM ACORDO, mas apenas de responsabilidade da administração pública. A Contratada não tem direito à troca de fiscalização por simples divergência técnica.
ERRADO
O fiscal do contrato é nomeado pela autoridade máxima do órgão ou entidade, normalmente através de uma Portaria (ou documento similar). Vejamos conforme a nova lei de licitações e contratos:
Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:
I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;
II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e
III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
Portanto, a indicação NÃO É POR COMUM ACORDO, mas apenas de responsabilidade da administração pública. A Contratada não tem direito à troca de fiscalização por simples divergência técnica.
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GABARITO ERRADO.
Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:
I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;
Assim, a designação do fiscal Não é de comum acordo, mas sim, função da Administração Pública.
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