O cabimento da ação rescisória com fundamento em erro de fat...

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Q35284 Direito Processual Civil - CPC 1973
Acerca da ação rescisória, julgue os itens que se seguem.
O cabimento da ação rescisória com fundamento em erro de fato, é necessário, entre outros pressupostos, que o erro seja apurável independentemente da produção de novas provas; que sobre o fato não tenha havido controvérsia entre as partes nem pronunciamento judicial.
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Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;IV - ofender a coisa julgada;V - violar literal disposição de lei;Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;IX - fundada EM ERRO DE FATO, resultante de atos ou de documentos da causa;§ 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.§ 2o É indispensável, num como noutro caso, QUE NÃO TENHA HAVIDO CONTROVÉRSIA, NEM PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO.

Conforme a PROFª FLÁVIA BOZZI - pontodosconcursos.com:

Dá-se o erro de fato quando o magistrado, ao fundamentar sua decisão, admite um fato inexistente, ou quando considera inexistente um fato efetivamente ocorrido, sem que tenha havido, num ou noutro caso, controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato.

Segundo Barbosa Moreira, para que se configure o erro de fato, são necessários:

1º que a sentença esteja fundamentada no erro de fato, ou seja, sem o erro a conclusão do juiz seria noutro sentido;

2º que o erro seja apurável mediante o simples reexame de documentos e peças dos autos, sem a necessidade de dilação probatória;

3ª que não tenha havido controvérsia sobre o fato (art. 485, § 2º, 1º parte, do CPC);

4º que não tenha havido pronunciamento judicial sobre o erro de fato (art. 485, § 2º, 2ª parte, do CPC).

Gabarito: Certo

O art. 492 do CPC sinaliza ser possível a produção de provas em sede de Ação Rescisória. Vejamos:

        Art. 492.  Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator delegará a competência ao juiz de direito da comarca onde deva ser produzida, fixando prazo de 45 (quarenta e cinco) a 90 (noventa) dias para a devolução dos autos.


Mas, a questão está errada com base no seguinte entendimento do STJ sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À LEI. ERRO DE FATO. INADMISSÍVEL DILAÇÃO PROBATÓRIA.
[...]
4. Ação rescisória que visa a rediscussão de matéria fática a pretexto da alegação de erro de fato.
[....]
6. É pressuposto para o cabimento da ação rescisória por erro de fato que sobre ele não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial no processo anterior. Precedentes da Corte: AR 834/RN, DJ 18/10/2004; AR 464/RJ, DJ 19/12/2003; AR 679/DF, DJ 22/04/2002.
7. A doutrina do tema preconiza: "Ao exigir que não tenha havido, no processo anterior, 'pronunciamento judicial sobre o fato', preexclui o Código a possibilidade de rescindir sentença em cuja fundamentação se depare a expressa (e errônea) consideração do fato como existente ou como inexistente. Deve tratar-se, pois, de uma questão não resolvida pelo juiz - ou, consoante às vezes se diz com fórmula criticável, de uma questão apenas implicitamente resolvida. Havia nos autos elementos bastantes para convencer o juiz de que o fato ocorreu; apesar disso, revela o teor do decisum que não se levou em conta a respectiva existência, sem que na motivação tenha ela sido negada. Ou, inversamente: havia nos autos elementos bastantes para demonstrar que o fato não ocorrera; no entanto, a maneira como julgou evidencia que o magistrado não o reputou inexistente, embora silenciando, aqui também, na motivação." (Barbosa Moreira. Comentários ao Código de Processo Civil. Volume V. Rio de Janeiro, Forense, 2003, p. 148/152).
8. Recurso Especial improvido. (REsp 804.624/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/02/2007, DJ 12/03/2007, p. 205, REPDJ 16/04/2007, p. 172)

Bons estudos!!!

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