O cabimento da ação rescisória com fundamento em erro de fat...
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Vamos analisar a questão sobre Ação Rescisória, conforme o Código de Processo Civil de 1973.
O tema central é o cabimento da ação rescisória com base no erro de fato. Essa ação é um meio de impugnar uma sentença transitada em julgado quando há certos vícios, como o erro de fato.
De acordo com o art. 485, inciso IX, do CPC/73, para que uma ação rescisória por erro de fato seja cabível, é necessário que:
- O erro seja evidente, de modo que possa ser constatado sem a necessidade de novas provas.
- Sobre o fato em questão, não tenha havido controvérsia entre as partes nem pronunciamento judicial.
Exemplo prático: Imagine que em um processo, o juiz baseou sua decisão em um documento que afirmava que um imóvel estava registrado em nome do autor da ação. Posteriormente, verifica-se que o documento estava incorreto, pois o imóvel nunca foi registrado no nome dele. Se essa informação errada não foi discutida pelas partes nem analisada pelo juiz, pode-se alegar erro de fato.
Justificativa da alternativa correta: A alternativa marcada como "C - certo" está correta porque descreve precisamente os requisitos legais para a ação rescisória por erro de fato. A legislação exige que o erro seja perceptível sem novas provas e que não tenha havido discussão ou decisão judicial sobre o fato em questão.
Estratégia para evitar pegadinhas: Fique atento ao detalhamento dos requisitos. A ação rescisória não se presta a reapreciação de provas ou a revisão de matéria discutida e decidida.
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Conforme a PROFª FLÁVIA BOZZI - pontodosconcursos.com:
Dá-se o erro de fato quando o magistrado, ao fundamentar sua decisão, admite um fato inexistente, ou quando considera inexistente um fato efetivamente ocorrido, sem que tenha havido, num ou noutro caso, controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato.
Segundo Barbosa Moreira, para que se configure o erro de fato, são necessários:
1º que a sentença esteja fundamentada no erro de fato, ou seja, sem o erro a conclusão do juiz seria noutro sentido;
2º que o erro seja apurável mediante o simples reexame de documentos e peças dos autos, sem a necessidade de dilação probatória;
3ª que não tenha havido controvérsia sobre o fato (art. 485, § 2º, 1º parte, do CPC);
4º que não tenha havido pronunciamento judicial sobre o erro de fato (art. 485, § 2º, 2ª parte, do CPC).
Gabarito: Certo
Art. 492. Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator delegará a competência ao juiz de direito da comarca onde deva ser produzida, fixando prazo de 45 (quarenta e cinco) a 90 (noventa) dias para a devolução dos autos.
Mas, a questão está errada com base no seguinte entendimento do STJ sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À LEI. ERRO DE FATO. INADMISSÍVEL DILAÇÃO PROBATÓRIA.
[...]
4. Ação rescisória que visa a rediscussão de matéria fática a pretexto da alegação de erro de fato.
[....]
6. É pressuposto para o cabimento da ação rescisória por erro de fato que sobre ele não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial no processo anterior. Precedentes da Corte: AR 834/RN, DJ 18/10/2004; AR 464/RJ, DJ 19/12/2003; AR 679/DF, DJ 22/04/2002.
7. A doutrina do tema preconiza: "Ao exigir que não tenha havido, no processo anterior, 'pronunciamento judicial sobre o fato', preexclui o Código a possibilidade de rescindir sentença em cuja fundamentação se depare a expressa (e errônea) consideração do fato como existente ou como inexistente. Deve tratar-se, pois, de uma questão não resolvida pelo juiz - ou, consoante às vezes se diz com fórmula criticável, de uma questão apenas implicitamente resolvida. Havia nos autos elementos bastantes para convencer o juiz de que o fato ocorreu; apesar disso, revela o teor do decisum que não se levou em conta a respectiva existência, sem que na motivação tenha ela sido negada. Ou, inversamente: havia nos autos elementos bastantes para demonstrar que o fato não ocorrera; no entanto, a maneira como julgou evidencia que o magistrado não o reputou inexistente, embora silenciando, aqui também, na motivação." (Barbosa Moreira. Comentários ao Código de Processo Civil. Volume V. Rio de Janeiro, Forense, 2003, p. 148/152).
8. Recurso Especial improvido. (REsp 804.624/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/02/2007, DJ 12/03/2007, p. 205, REPDJ 16/04/2007, p. 172)
Bons estudos!!!
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